TJMT - 1004401-54.2021.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2025 23:59
-
06/12/2024 02:27
Decorrido prazo de VILMAIR GUIMARAES DA SILVA em 05/12/2024 23:59
-
03/12/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:50
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/12/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 10:13
Juntada de Alvará
-
12/11/2024 02:37
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 16:56
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 17:15
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
16/08/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2024 23:59
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08/05/2024 01:09
Decorrido prazo de VILMAIR GUIMARAES DA SILVA em 07/05/2024 23:59
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15/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 07:36
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
10/04/2024 19:31
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 19:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/02/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 11:51
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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13/11/2023 10:39
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Intimo o autor para manifestar-se acerca da petição de id n° 118177074. -
08/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 14:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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08/11/2023 14:58
Processo Desarquivado
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08/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
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19/05/2023 06:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
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27/03/2023 15:29
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/03/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 15:27
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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22/03/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:55
Decorrido prazo de VILMAIR GUIMARAES DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
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24/01/2023 11:33
Publicado Sentença em 24/01/2023.
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24/01/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1004401-54.2021.8.11.0051 Ação de concessão de benefício assistencial à pessoa idosa.
Vistos etc.
VILMAIR GUIMARÃES DA SILVA, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de concessão de benefício assistencial à pessoa idosa em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado.
Sustenta o requerente, em síntese, possuir idade avançada e encontrar-se em situação de vulnerabilidade social, razão pela qual faz jus à concessão do benefício assistencial continuado.
Devidamente citada, a autarquia previdenciária contestou a ação postulando pela improcedência dos pedidos.
O prazo para impugnação à contestação transcorreu in albis.
Realizado estudo social, apenas a parte requerente manifestou-se no processo reiterando o pleito pela procedência da ação.
Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Necessário ressaltar, de início, que foi preservado no presente feito a garantia constitucional do contraditório, além da ampla defesa, de modo que não paire dúvidas sobre qualquer irregularidade que possa ser apontada para macular o procedimento.
I – DO MÉRITO.
De elementar conhecimento que o benefício assistencial, chancelado no art. 203, inciso V da CRFB/88 e que corresponde à garantia do pagamento da importância de um salário-mínimo ao indivíduo, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que, concomitantemente, comprovem não reunirem os meios necessários tendentes a promover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, não se encontrarem vinculados a nenhum regime de providência social e não receberem qualquer espécie de benefício previdenciário, exceto o de assistência médica.
Por oportuno, o art. 203 da CRFB/88, em seu inciso V, dispõe: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Ao excursionar o exame a respeito dos elementos probatórios que foram produzidos, constata-se que a parte requerente possui 66 (sessenta e seis) anos de idade, eis que nascida em 14.01.1956, demonstrada, portanto, a condição de PESSOA IDOSA.
Verifica-se, ainda, que a parte requerente não está vinculada a qualquer regime de previdência social e não figura como titular de qualquer benefício previdenciário.
Conclusão inevitável, portanto, é que foi comprovado o requisito etário necessário à concessão do benefício fustigado, em observância ao caput do art. 20 da Lei nº 8.742/93, in verbis: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Sob outro prisma, especificamente à avaliação da INCAPACIDADE DE PROMOVER A SUA MANUTENÇÃO, é cediço que o legislador ordinário, acompanhando a hermenêutica jurídica de vanguarda, alterou o disposto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, incluindo ainda o § 11-A ao referido dispositivo legal, para se definir, ainda sem se consolidar como parâmetro exclusivo, que para além daqueles com renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, se enquadram, também, na condição-paradigma de miserabilidade e carência de recurso para promover a sua própria manutenção a pessoa que possua renda per capita de até ½ (meio) salário-mínimo quando observados outros elementos probatórios de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme dispõe o § 11 do art. 20.
Por oportuno, veja-se a dicção dos §§ 3º, 11 e 11-A do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 com redação conferida pelas Leis nºs 13.146/2015 e 14.176/2021: Art. 20. [...] § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176/2021). [...] § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até ½ (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.
Já o art. 20-B da Lei da Previdência, também incluído pela Lei nº 14.176/2021, dispõe que: Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamento do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos inciso II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médio dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.
Da premissa legalmente estabelecida, tem-se que é possível aferir a hipossuficiência da parte autora por outros meios de provas.
No caso em apreciação, denota-se do relatório de estudo social que o núcleo familiar no qual a parte autora encontra-se inserida é composto por ela própria, a qual reside em uma casa cedida por familiares, os quais também contribuem para sua sobrevivência, já que não dispõe de condições para exercer qualquer trabalho em virtude da idade avançada e da saúde fragilizada.
Apurou-se, também, que as contas de água e energia elétrica são pagas por terceiros e que os alimentos são obtidos, em sua maioria, por cesta básica recebida de programa beneficente da igreja.
Assim, se revela, desde já, a vulnerabilidade social da parte requerente.
Nesse sentido: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
MISERABILIDADE.
RENDA PER CAPITA.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. 1.
O critério objetiva da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo tornou-se apenas um dos elementos para se considerar na tarefa de se aferir a impossibilidade de o postulante ao benefício prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família; para além dele, as reais condições sociais e econômicas do grupo familiar devem ser sopesadas, atentando-se que é a demonstração da condição concreta de miserabilidade o fator determinante a ensejar a proteção assistencial em comento. 2.
Este é o caso dos autos, conforme se pode denotar do laudo socioeconômico e das fotografias que o acompanham, que retratam a precária situação da habitação em que vive o grupo familiar [...]. (TRF4, RIC nº 50176240220184047112, 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Rel.
Juiz Federal Fernando Zandoná, j. 20.02.2020) Nesse contexto, é possível verificar que a parte autora vive com renda mensal per capita inferior ao parâmetro instituído por lei – que pode ser de até ½ (meio) salário-mínimo –, evidenciando, assim, sua vulnerabilidade social, a qual é sopesada diante das parcas e calamitosas condições de subsistência experimentadas pelo grupo familiar.
Deveras, diante dessa perspectiva estrutural e principalmente em face do contexto probatório, sobretudo a partir da solução arrematada pelo laudo levado a efeito, reputa-se a prova carreada aos autos segura, coesa e revestida da especial virtude de deixar evidenciado que a parte autora, a par de comprovar que não se encontra vinculada a qualquer regime de previdência social e que sequer figura como titular de qualquer benefício previdenciário, também demonstrou ser portadora de incapacidade e não reunir os meios necessários tendentes a promover a própria manutenção, de tal sorte que a procedência do pedido é medida que se impõe.
II – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil[1], JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL-INSS à concessão do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AMPARO SOCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA à requerente VILMAIR GUIMARÃES DA SILVA, no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do artigo art. 203, inciso V, da CRFB/88 e art. 20 da Lei nº 8.742/1.993, a partir da data do requerimento administrativo (12.04.2021).
Sobre as prestações em atraso deverão incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já se encontra atualizado com o delimitado pelo excelso Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema nº 810 da Repercussão Geral (RE nº 870.947/SE)[2].
Em tempo, uma vez que preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do NCPC[7], CONCEDO a tutela de urgência para o fim específico de DETERMINAR ao INSS que implante o benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consistente no nítido caráter alimentar do benefício e a evidente hipossuficiência da parte autora.
Em cumprimento ao Provimento nº 20/2008 – CGJ, para melhor auxiliar a PGF no cumprimento da sentença, descrevo os dados necessários à implantação do benefício em favor da parte requerente: Nome do(a) segurado(a): VILMAIR GUIMARÃES DA SILVA.
Genitora: Osmar Guimarães dos Santos CPF nº *13.***.*22-54 Endereço atual: Rua Tocantins, nº 181, São Lourenço, Campo Verde/MT Benefício Concedido: LOAS RMI - Renda mensal inicial: 01 (um) salário mínimo DIB – 12.04.2021 DIP – Data do início do pagamento: 30 dias, a contar do trânsito em julgado, observada a antecipação dos efeitos da tutela CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do(a) causídico(a) da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (85, § 3º, inciso I, do NCPC[3]e Súmula 111/STJ[4]), ISENTANDO-O do recolhimento das custas processuais.
Nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC[5], e em consonância ao hodierno entendimento perfilhado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, DEIXO de determinar a remessa necessária, porquanto factível que as parcelas atrasadas a serem recebidas pela parte requerente somarão importância inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Campo Verde/MT, 20 de janeiro de 2023.
MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; [...]. [2] 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. [3] Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; [...]. [4] S. 111/STJ: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. [5] Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]. -
20/01/2023 11:22
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 11:22
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 11:22
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 12:55
Juntada de Ofício
-
28/07/2022 10:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 10:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/07/2022 23:59.
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12/07/2022 15:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2022 23:59.
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08/07/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2022.
-
06/07/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 19:47
Decorrido prazo de VILMAIR GUIMARAES DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
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04/07/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 07:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 01:51
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
09/06/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:53
Decisão interlocutória
-
30/05/2022 23:23
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2022 14:38
Conclusos para decisão
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30/05/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2022 03:04
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
26/05/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 10:08
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/03/2022 14:17
Conclusos para decisão
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24/01/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 04:04
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
26/11/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2021 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/11/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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