TJMT - 1003177-65.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:16
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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17/03/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO em 12/03/2025 23:59
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIANO RODRIGUES COSTA em 12/03/2025 23:59
-
13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DAVID BRUNINI MALERBO em 12/03/2025 23:59
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MADLUM em 12/03/2025 23:59
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05/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 05/03/2025.
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO em 05/02/2025 23:59
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MADLUM em 05/02/2025 23:59
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de FABIANO RODRIGUES COSTA em 05/02/2025 23:59
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO em 05/02/2025 23:59
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de FABIANO RODRIGUES COSTA em 05/02/2025 23:59
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MADLUM em 05/02/2025 23:59
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29/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos
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27/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 15:16
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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18/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/12/2024 17:47
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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24/11/2024 02:00
Recebidos os autos
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24/11/2024 02:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/09/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 08:44
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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18/09/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 12:35
Juntada de Alvará
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02/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
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29/08/2024 17:36
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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28/08/2024 02:07
Decorrido prazo de SETPAR 131 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/08/2024 23:59
-
28/08/2024 02:07
Decorrido prazo de J. VIRGILIO IMOVEIS LTDA em 27/08/2024 23:59
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28/08/2024 02:07
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/08/2024 23:59
-
09/08/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 02:38
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2024 16:17
Conclusos para decisão
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19/07/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2024 02:07
Decorrido prazo de IONE WOLFF NADAL em 18/07/2024 23:59
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19/07/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE MARIA NADAL em 18/07/2024 23:59
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15/07/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos
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25/06/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 11:41
Conclusos para decisão
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14/06/2024 14:06
Decorrido prazo de FABIANO RODRIGUES COSTA em 10/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:06
Decorrido prazo de REINALDO MANOEL GUIMARAES em 10/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:06
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MADLUM em 10/06/2024 23:59
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12/06/2024 14:44
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO em 10/06/2024 23:59
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31/05/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
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17/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
17/05/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
-
17/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 17:57
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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14/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 16:08
Devolvidos os autos
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13/05/2024 16:08
Processo Reativado
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13/05/2024 16:08
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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13/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:08
Juntada de decisão
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13/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:08
Juntada de intimação
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13/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:08
Juntada de agravo ao stj
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13/05/2024 16:08
Juntada de intimação
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13/05/2024 16:08
Juntada de decisão
-
13/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:08
Juntada de intimação
-
13/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:08
Juntada de recurso especial
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13/05/2024 16:08
Juntada de acórdão
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13/05/2024 16:08
Juntada de acórdão
-
13/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:08
Juntada de manifestação
-
13/05/2024 16:08
Juntada de intimação de pauta
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13/05/2024 16:08
Juntada de intimação de pauta
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13/05/2024 16:08
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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13/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
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15/05/2023 14:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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15/05/2023 12:51
Juntada de Ofício
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09/05/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 07:14
Decorrido prazo de FABIANO RODRIGUES COSTA em 04/05/2023 23:59.
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17/04/2023 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2023 07:22
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
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07/04/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto tempestivamente. -
05/04/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 08:37
Decorrido prazo de SETPAR 131 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:37
Decorrido prazo de J. VIRGILIO IMOVEIS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:37
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:37
Decorrido prazo de JOSE MARIA NADAL em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:33
Decorrido prazo de IONE WOLFF NADAL em 10/02/2023 23:59.
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30/01/2023 11:02
Juntada de Petição de recurso de sentença
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23/01/2023 22:08
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
(Processo n° 1003177-65.2020.8.11.0003) Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas c/c Danos Morais Requerentes: Ione Wolff Nadal e José Maria Nadal Requeridas: Kappa Empreendimentos Imobiliários Ltda, J.
Virgílio Imóveis Ltda e Setpar 131 Imobiliários Ltda Vistos etc.
IONE WOLFF NADAL e JOSÉ MARIA NADAL qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS contra KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, J.
VIRGÍLIO IMÓVEIS LTDA e SETPAR 131 IMOBILIÁRIOS LTDA, também qualificadas no processo.
Os autores aduzem que em 2014, firmaram contratos com as requeridas, para aquisições de dois imóveis no empreendimento residencial Parque Rosa Bororo, sendo os contratos n° 640/2014 e 642/2014, referentes aos imóveis situados na Quadra 57, Lote 13, com área total de 200,00m², no valor total de R$ 50.432,84 (cinquenta mil, quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos), cuja entrada seria no importe de R$ 1.197,38, na data de 09.09.2014; Quadra 57, Lote 12, com área total de 200,00m², no valor total de R$ 50.432,84 (cinquenta mil, quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos), cuja entrada seria no importe de R$ 1.341,06, na data de 10.10.2014, e mais 180 (cento e oitenta) parcelas reajustáveis no valor de R$ 266,08, foi pago até a propositura da ação a quantia atualizada de R$ 26.376,54, em ambos os imóveis.
Alegam que as demandadas não cumpriram com o contratado, pois conforme a avença o término de entrega das obras de infraestrutura, seriam entregues em 08.09.2016.
Requerem a procedência da demanda para a rescisão da avença, bem como a restituições dos valores pagos e ainda, condenando-as em danos morais.
Juntaram documentos.
O pedido da tutela foi indeferido (Id. 32797522).
Irresignadas, a parte autora interpôs o recurso de Agravo de Instrumento, sendo improvido (Id. 55132000).
Citadas, as requeridas apresentaram defesas (Ids. 44016671, 75071938 e 77530396).
Em sede de preliminar, sustentam as ilegitimidades passivas.
No mérito, argumentam a legalidade da transação havida entre as partes.
Argumentam a existência de boa-fé quando da formalização do negócio.
Requerem a improcedência do pedido inicial.
Juntaram documentos.
Tréplicas (Ids. 50920185 e 81485473).
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 90853907 e 91046181) e a ré KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA pleiteou pela produção de prova documental (Id. 91277792).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra.
Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I, do CPC.
O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
De proêmio consigno que, no sistema jurídico-processual pátrio, a finalidade da prova é convencer o juiz.
Por esta razão, costuma-se dizer que o magistrado é o destinatário final da prova, pois é este quem precisa saber a verdade quanto aos fatos para que possa decidir.
Proposta as provas, o juiz deverá resolver sobre sua admissibilidade, decidindo acerca de sua necessidade, utilidade e cabimento.
Portanto, outro meio de prova é desnecessário para o julgamento do presente feito.
Eis as jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURAÇÃO - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
O não deferimento de provas consideradas desnecessárias não configura cerceamento de defesa, quando as provas documentais apresentadas são suficientes para formar o convencimento do Juízo sobre as questões controvertidas.(TJ-MG - AC: 10000212481956001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA CITRA PETITA - TEORIA DA CAUSA MADURA - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS - PRESCRIÇÃO. - Quando o caso a ser enfrentado pelo Tribunal amolda-se à teoria da "causa madura", decorrente da aplicação do disposto no art. 515, 3º, do CPC, impõe-se a apreciação de todo o mérito da demanda em homenagem aos princípios de economia, celeridade e efetividade processual. - Considera-se prescrito o crédito expresso na certidão, quando seu titular deixa de buscar sua satisfação, seja pela via administrativa ou judicial, no qüinqüênio posterior ao trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários. (TJ-MG - AC: 10684140016198001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 18/12/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2015).
Passo à análise da preliminar vindicada.
Alusivos as ilegitimidades passivas, sabe que todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediarem transações entre o consumidor e terceiros devem responder solidariamente aos prejuízos causados, conforme o § 2º, do artigo 3º; parágrafo único, do art. 7º; §1º, do art. 25, todos do CDC, pela teoria da aparência.
Ainda, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Neste sentir, rejeito a preliminar arguida.
Adentro diretamente no mérito da lide observando que a questão cinge-se nos descumprimentos dos contratos firmados entre as partes. É inconteste a existência de vínculo entre as partes, por meio dos instrumentos particulares de promessa de compra e venda sob os contratos, acostados aos autos nos Ids. 29626577 e 29626585 restando indiscutível que a relação submetida a análise judicial trata-se de típica relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Consta nos autos, que nos contratos acostados no presente feito, os demandantes efetuaram as entradas, bem como os pagamentos de algumas mensalidades pactuadas, conforme os históricos financeiros aportado no Id. 29627194 Destarte, conforme decisão deste juízo no dia 23.09.2014 na Ação Civil Pública Código 755530, a qual tramita nesta vara, onde a ré configura como polo passivo do feito, cuja determinação foi a suspensão de todas as obras no loteamento vindicado, bem como a imediata suspensão das vendas dos imóveis, assim sendo a requerida sabia da existência da lide, como também sabia que as obras de infraestrutura não estariam prontas em 08.09.2016 como avençadas.
In casu, como alhures mencionado, o descumprimento da avença se deu por única e exclusiva culpa das requeridas.
Devem, assim, responderem pelas consequências do inadimplemento, nos exatos termos do art. 475 do CC em vigor. "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Destarte, em face do inadimplemento das obrigações pactuadas, os autores são lícitos pedirem a rescisão contratual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
INJUSTIFICADO ATRASO NA ENTREGA.
MORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONDENAÇÃO DO RÉU A RESCINDIR O CONTRATO E DEVOLVER INTEGRALMENTE AS PARCELAS PAGAS PELO AUTOR.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS CONTRATANTES EM CASO DE RESCISÃO EM CONTRATOS IMOBILIÁRIOS POR CULPA DA RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO QUE FOI TRATADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. ¿Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador ¿ integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa o desfazimento. (REsp 1300418 SC.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013).
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 543 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00157247120168190004, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 28/05/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL).
Em vista dessas constatações, dúvida não resta de que, realmente, deve ser julgada procedente a demanda, em virtude do inadimplemento das rés, o que garante a parte autora o direito em ver rescindido, judicialmente, o pacto, eis que a falta de cumprimento das obrigações assumidas acarreta e acarretará prejuízos diretos a ela.
Gize-se que a devolução de valores pagos sem a correta incidência de correção monetária, mostra-se descabida, pois favorece apenas uma das partes, no caso, a parte ré, a indicar enriquecimento sem causa, impossível de admitir-se.
Dessa forma, é devida a incidência de correção monetária, sob pena de locupletamento de uma parte em detrimento da outra, a mais fraca, além do que, constitui mera atualização da moeda, ou seja, não é um "plus" que se acresce, mas um "minus" que se evita.
Assim, a correção monetária deve incidir a contar do desembolso, quando aquele que hoje deve restituir já podia fazer uso das importâncias recebidas.
No que tange a cláusula compromissória de n° 26, a qual foi estipulado entre as partes - compulsória da arbitragem (Id. 29626588) - não observou a lei cogente do artigo 51, VII, do CDC, isto é, pacificado nos Tribunais Brasileiros quanto à aplicabilidade do código consumerista, quando evidenciado que a transação do imóvel foi firmada por pessoa física e empreendimento imobiliário, sendo nula a cláusula citada que determina a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos da Lei n° 9.307/96.
Neste sentir, é reconhecida a competência da jurisdição estatal para o processo e julgamento da ação de rescisão contratual.
Segue o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
NULIDADE.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
RECUSA TÁCITA DO CONSUMIDOR.
MULTA CONTRATUAL.
RESCISÃO MOTIVADA PELA APELANTE. (...). 2.
Sendo consumerista a relação, inafastável é a aplicação do art. 51, inciso VII, do CDC, que considera nula de pleno direito a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem, ainda que porventura satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96. 3.
Presume-se recusada a arbitragem pelo consumidor ao mover ação discutindo o pacto perante o Poder Judiciário, havendo negativa (ou renúncia) tácita da cláusula compromissória. (...).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00678363020088090051, Relator: LUSVALDO DE PAULA E SILVA, Data de Julgamento: 27/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/05/2019).
No comentário de Cláudia Lima Marques: “(...) Arbitragem compulsória: As cláusulas contratuais que imponham a arbitragem no processo criado pela Lei de 1996 devem ser consideradas abusivas, forte no art. 4º, I e V, e art. 51, IV e VII, do CDC, uma vez que a arbitragem não estatal implica privilégio intolerável que permite a indicação do julgador, consolidando um desequilíbrio, uma unilateralidade abusiva ante um indivíduo tutelado justamente por sua vulnerabilidade presumida em lei.
No sistema da nova Lei (arts. 6º e 7º da Lei 9.307/1996), a cláusula compromissória prescinde do ato subsequente do compromisso arbitral.
Logo, por si só, é apta a instituir o juízo arbitral, via sentença judicial, com um só árbitro (que pode ser da confiança do contratante mais forte, ou por este remunerado); logo, se imposta em contrato de adesão ao consumidor, esta cláusula transforma a arbitragem “voluntária” em compulsória, por força da aplicação do processo arbitral previsto na nova lei.
A jurisprudência brasileira, inclusive o E.
STJ, tem sido sensível a este problema e considera abusiva a cláusula de arbitragem frente a consumidores, em especial, mas não somente, os contratos de adesão, mesmo que tenham sido cumpridos os requisitos para contrato de adesão do art. 4º da Lei de Arbitragem”. (in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed.
Revista dos Tribunais: São Paulo, Pág. 954.) Concernente ao dano moral e o valor a ser arbitrado pelo julgador, a jurisprudência tem assentado o seguinte entendimento: "A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (TJSP, AC nº 198.945-1/7, Rel.
Des.
Cezar Peluso, RT 706/67).
Tem-se que, tratando-se de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando punir o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal por ela sofrido.
A este respeito, eis a lição do magistrado paranaense Clayton Reis: "O magistrado sensível, perspicaz e atento aos mecanismos do direito e da pessoa humana, avaliará as circunstâncias do caso e arbitrará os valores compatíveis com cada situação.
Esse processo de estimação dos danos extrapatrimoniais, decorre do arbítrio do Juiz.
O arcabouço do seu raciocínio na aferição dos elementos que concorreram para o dano, e sua repercussão na intimidade da vítima, serão semelhantes aos critérios adotados para a fixação da dosimetria da pena criminal, constante no art. 59 do Código Penal" (in "Avaliação do Dano Moral", Ed.
Forense, RJ, 1998, pág. 64). É certo que inexiste um parâmetro legal para se quantificar o valor de uma indenização por dano moral.
A indenização, em casos tais, atende a função de desestimular os autores do dano de praticá-lo novamente.
A fixação da reparação é tarefa atribuída ao julgador que deve se basear nas peculiaridades do caso concreto, atendendo a alguns critérios, quais sejam: a posição social do autor, o grau de culpabilidade do réu, as consequências do ato danoso e o caráter sancionador, pois a compensação da vítima deve ter um sentido punitivo ao lesionador.
Não se pode olvidar que a indenização não pode representar enriquecimento injustificado do ofendido, mas há que atender ao caráter inibitório-punitivo, especialmente a prevenir reincidências, e atender ainda à natureza reparatório-compensatória que deve sempre informar as indenizações por dano moral, levando-se em consideração as circunstâncias gerais e específicas do caso concreto, atentando à gravidade do dano, comportamento do ofensor e ofendido, repercussão do fato e, capacidade de absorção por parte de quem sofre o abalo, de modo a que não haja enriquecimento injustificado, mas que também não lastreie indenização que não atinja o caráter pedagógico a que se propõe.
Isto posto, arbitro os danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
A quantia ora arbitrada atende, satisfatoriamente aos interesses das partes, compensando o sofrimento e constrangimento da autora, representando sanção à requerida, de forma que agirá de maneira mais cautelosa quando adotar medidas que possam prejudicar seus clientes.
Por fim, verifico in casu que as rés deram causa ao rompimento do contrato pactuado entre as partes, a qual não se desincumbiram do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que me faz concluir tal entendimento, sendo assim, cabível a cobrança da multa contratual.
No que tange ao pagamento de impostos e débitos pendentes do imóvel vindicado, vislumbro que a quitação citada é propter rem, isto é o pagamento recai sobre o proprietário em cujo o imóvel está registrado.
Logo, subentende-se que todas as dívidas referentes ao imóvel foram feitas em nome da construtora (ré), ante o contrato estipulado entre as partes, referente a transferência da matrícula, cuja lavratura ocorreria somente na quitação da avença.
Desse modo é dever das rés de promoverem a liquidação.
Com relação a taxa de fruição do imóvel, conforme entendimento pacificado pelo STJ – Súmula 83, é perfeitamente cabível a cobrança da referida taxa, mesmo que o contrato fora reincidido por culpa da construtora (ré), isto é, enseja a retribuição proporcional pelo tempo de permanência, de forma a não permitir o enriquecimento ilícito do consumidor.
Quanto aos juros de mora vindicados, entendo serem eles devidos e devem incidir a partir da citação.
No que tange a cláusula penal, o contrato prevê, na cláusula 16, no item b que “A rescisão deste instrumento contratual acarretará as seguintes conseqüências, cumulativamente: b) multa penal de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor de venda do imóvel; Ocorre que a aplicação da cláusula citada não pode ser estipulada somente caso o adquirente descumpra a sua obrigação, pois o art. 4083 do CC, claramente estipula que as devedoras incorrem na cláusula penal caso deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora, como é o caso.
Ou seja, qualquer das partes que culposamente deixe de cumprir sua obrigação ou constitua em mora receberá o ônus da cláusula penal, os artigos 409 a 416 regulam essa aplicação, cabendo ressaltar aqui que para exigir a pena convencional, não é necessário que os credores aleguem prejuízo.
Destarte, o atraso na entrega do imóvel, período previsto no ano de 2016 e postergando ao ano de 2020 sem qualquer excludente de responsabilidade, configura a existência da mora por parte das rés.
A partir dessa data a parte ré ficou sujeita ao pagamento de multa de 10% incidente sobre o valor de venda de cada imóvel.
Destarte, o atraso na entrega do imóvel, sem qualquer excludente de responsabilidade, configura a existência da mora por parte da requerida e a consequente obrigação de indenizar o comprador por eventuais prejuízos.
Nesse contexto, a multa compensatória prevista no contrato entabulado entre as partes é aplicável ao caso concreto, e tem natureza de cláusula penal compensatória (artigo 409 do CC).
Ainda que a cláusula preveja o pagamento até a entrega do imóvel, deve ser utilizada como parâmetro para indenizar os prejuízos suportados pelo promitente comprador, em razão do inadimplemento do contrato.
Importa notar, o descumprimento injustificado do contrato acarretou injustamente a fruição do bem, seja para fixação de domicílio ou para a obtenção de frutos e rendimentos, como aluguel, assim, diante do exposto, entendo que deve ser ressarcido, conforme pleiteado.
No que tange a restituição das entradas pecuniárias pactuados, cuidando-se de arras confirmatórias, ante a rescisão contratual o valor dado a título de sinal (arras) deve ser restituído ao comprador, sendo justa a determinação dos valores pagos.
Em se tratando de prestação de serviços vinculadas à compra e venda de imóvel, em linha de princípio, a completa formação do contrato de corretagem depende de três etapas: a) a aproximação das partes; b) o fechamento do negócio (assinatura da proposta de compra e venda); e c) a execução do contrato (compra e venda), por meio da assinatura da escritura para transcrição no registro de imóveis.
O art. 725 do CC, ao estabelecer que a remuneração é devida ao corretor, uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes, demanda harmonização com os arts. 723 do Diploma civilista; 6º, III, IV e VI, do CDC ; e 20, I e VIII, da Lei n. 6.530 /1978.
Com efeito, em caso de rompimento do negócio antes da assinatura da escritura, é possível fazer recair sobre aquele que voluntariosamente quebrou o compromisso de compra e venda a obrigação de pagar a comissão, de modo que, sendo motivo bastante para não cogitar em impor ao autor ao pagamento da corretagem.
Ainda, saliento que conforme o contrato, objeto da lide, não teve nenhuma assinatura de corretor ou intermediador do negócio entabulado, o que mais uma vez não perfaz a irresignação das rés.
Neste sentir, é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
ASSINATURA DE PROPOSTA.
NÃO ACEITAÇÃO PELA INCORPORADORA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. "A mera aproximação das partes, para que se inicie o processo de negociação no sentido da compra e venda de imóvel, não justifica, por si só, o pagamento de comissão" (AgInt no AREsp 1.351.916/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 18.12.2018). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1263403 SP 2018/0053780-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019).
Ex Positis, e de tudo mais que dos autos consta julgo procedente o pedido inicial.
Declaro rescindido os contratos de promessa de compra e venda do imóvel, objetos da lide.
Declaro nula a cláusula n° 26 do contrato citado.
Determino que as requeridas promovam, na forma solidária, as restituições dos valores pagos no importe atualizado de R$ 26.376,54, com a devida correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, pelo índice definido no contrato, além de juros de mora, no valor de 1% ao mês.
Em contrapartida, o pagamento da compensação, por parte dos autores às rés, em relação ao tempo de fruição no imóvel, em 10% do valor das prestações pagas, a título de taxa de administração, devolvendo o restante aos autores, com correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, pelo índice definido no contrato, além de juros de mora, no percentual de 1% ao mês.
Observando o critério de razoabilidade, condições econômicas das demandadas, bem como do próprio requerente, evitando-se o enriquecimento sem causa, condeno as requeridas, solidariamente a pagar ao autor a título de ressarcimento pelo dano moral que lhe causou, o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
A correção monetária incide a partir do arbitramento (STJ, Súm. 362) e os juros de mora, por se tratar de dano moral decorrente de relação contratual, desde a citação.
Condeno as rés solidariamente no que tange a cláusula penal, ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor de cada contrato, objeto da lide.
Condeno-a, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 15% (quinze por cento) sobre o valor indenizatório, atualizado, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/ 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
15/01/2023 20:16
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2023 20:16
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
31/07/2022 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 15:33
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 15:32
Decorrido prazo de SETPAR 131 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 03:47
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:30
Decisão interlocutória
-
28/06/2022 18:22
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 15:25
Decorrido prazo de REINALDO MANOEL GUIMARAES em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 16:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/03/2022 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
10/03/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 09:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/02/2022 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2022 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2021 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 11:02
Decorrido prazo de REINALDO MANOEL GUIMARAES em 20/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2021 08:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2021.
-
13/07/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 17:17
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2021 17:33
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/03/2021 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2021 15:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/02/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2021 05:48
Decorrido prazo de REINALDO MANOEL GUIMARAES em 02/02/2021 23:59.
-
31/01/2021 18:29
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2021.
-
31/01/2021 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
-
22/01/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 08:22
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2021 10:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/01/2021 09:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/11/2020 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2020 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2020 19:29
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/06/2020 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2020 01:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
02/06/2020 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2020
-
29/05/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2020 19:44
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2020 17:52
Publicado Despacho em 05/03/2020.
-
06/03/2020 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2020
-
03/03/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 10:15
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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