TJMT - 1017793-74.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 08:03
Juntada de Certidão
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29/04/2024 01:06
Recebidos os autos
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29/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/03/2024 07:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:16
Decorrido prazo de LAIS DE MACEDO ARAUJO em 12/03/2024 23:59.
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03/03/2024 03:19
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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03/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/02/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 08:32
Juntada de Alvará
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo n. 1017793-74.2022.8.11.0003 Vistos, etc.
A Executada informou o depósito do valor da Execução.
A Exequente requereu o levantamento da importância depositada, tornando-a incontroversa.
Assim, considerando o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução.
Expeça-se o alvará judicial de levantamento dos valores depositados, quais sejam: R$ 6.840,00 (seis mil, oitocentos e quarenta reais), com os acréscimos e correções, em favor da parte exequente, nos dados bancários informados nos autos no id. 133814063 (Procuração: id. 90812917).
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
23/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/11/2023 12:53
Conclusos para decisão
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08/11/2023 07:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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08/11/2023 07:27
Processo Desarquivado
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08/11/2023 07:27
Juntada de Certidão
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07/11/2023 18:12
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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01/11/2023 11:09
Juntada de Certidão
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01/11/2023 01:02
Recebidos os autos
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01/11/2023 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
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01/10/2023 08:19
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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01/10/2023 08:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 28/09/2023 23:59.
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01/10/2023 08:19
Decorrido prazo de LAIS DE MACEDO ARAUJO em 28/09/2023 23:59.
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01/10/2023 04:43
Decorrido prazo de LAIS DE MACEDO ARAUJO em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:48
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1017793-74.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: LAIS DE MACEDO ARAUJO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida acerca da existência de relação de consumo entre as partes.
A parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor do art. 3º, e a parte autora, no de consumidor por equiparação (art. 2º, parágrafo único, ambos do CDC).
Assim, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe.
A parte autora LAIS DE MACEDO ARAUJO ingressou com ação declaratória de inexistência de débito contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO afirmando desconhecer o débito de R$ 2.083,27 (dois mil e oitenta e três e vinte e sete centavos), relativo ao contrato 64.***.***/1981-75.
Afirmou que nunca manteve relação jurídica com a parte reclamada e requisitou indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Realizada audiência de conciliação, as partes compareceram e não compuseram acordo.
A parte reclamada apresentou contestação aduzindo, em síntese, que a negativação decorre de crédito adquirido do Bradescard através de contrato de cessão de crédito.
A parte reclamante impugnou a contestação rechaçando as alegações da parte reclamada.
Nesse contexto, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte reclamante aduz que teve seu nome negativado R$ 2.083,27 (dois mil e oitenta e três e vinte e sete centavos), relativo ao contrato 64.***.***/1981-75, conforme extrato de id. 90812915.
A empresa reclamada ressaltou a licitude da sua conduta, todavia não apresentou nenhuma prova da existência da relação jurídica.
Analisando, não se verifica contrato, cópia dos documentos pessoais, “selfies”, comprovante de residência, holerites ou qualquer prova inequívoca de que a parte reclamante tenha utilizados produtos ou serviços.
Por oportuno, sequer telas sistêmicas foram apresentadas pela parte reclamada, de forma que inexiste qualquer indício de que a relação jurídica efetivamente existiu.
A parte reclamada não demonstrou a existência da relação jurídica, conquanto fosse sua incumbência demonstrar, através de todos os meios de prova disponíveis, a regularidade da negativação.
Não o fez, de forma que não se desincumbiu de seu ônus, à luz do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE DO DÉBITO QUE ORIGINOU A INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SEM ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, decorrentes de falha na prestação do serviço, baseada na teoria do risco do negócio.
A inclusão do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, por obrigação considerada indevida, configura-se ato ilícito e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade “in re ipsa”. (N.U 1000949-75.2020.8.11.0017, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 10/07/2023, Publicado no DJE 13/07/2023) Desse modo, forçoso reconhecer, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a falha na prestação de serviços, a responsabilidade civil objetiva e a inexistência do débito.
Finalmente, todo o imbróglio suportado pela parte autora ensejou-lhe dano moral passível de indenização, em decorrência da negativação indevida.
Tem-se que a indenização por danos morais deve ser fixada de acordo com o juízo prudencial, não podendo ser arbitrada em valor irrisório a ponto de servir de desestímulo ao lesante, tampouco em quantia que fomente o enriquecimento sem causa.
Deve-se buscar um equilíbrio entre as possibilidades do lesante, as condições do lesado e fazer com que se dote a sanção de um caráter inibidor.
Assim, seguindo os critérios fornecidos pela doutrina e jurisprudência, e considerando a extensão do dano, as circunstâncias das partes e demais peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS, e pela extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) RECONHECER a inexistência do débito R$ 2.083,27 (dois mil e oitenta e três e vinte e sete centavos), relativo ao contrato 64.***.***/1981-75; 2) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento em favor da parte autora, do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária, pelo INPC, do arbitramento judicial e juros de mora a partir da citação; Sem custas ou honorários por se tratar de procedimento perante o Juizado Especial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, tendo em vista ser incompatível com a primeira instância dos Juizados Especiais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto à apreciação da MM.
Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc.
ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 10 de setembro de 2023.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
11/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 16:50
Juntada de Projeto de sentença
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11/09/2023 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2023 12:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/08/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 14:27
Recebimento do CEJUSC.
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01/08/2023 14:26
Audiência de conciliação realizada em/para 01/08/2023 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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31/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 14:57
Recebidos os autos.
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28/07/2023 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1017793-74.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: LAIS DE MACEDO ARAUJO POLO PASSIVO: REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - SALA 01 - CGJ/DAJE Data: 01/08/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: RAFAEL GUBOLIN CASTILHO 12/06/2023 15:22:19 -
12/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 13:01
Audiência de conciliação designada em/para 01/08/2023 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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21/04/2023 09:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 20/04/2023 23:59.
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14/04/2023 18:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/04/2023 03:31
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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13/04/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1017793-74.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: LAIS DE MACEDO ARAUJO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Considerando o acórdão da Turma Recursal, denota-se que a sentença extintiva foi reformada.
Diante tal exposto, RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
O pleito de cancelamento da audiência não há como ser acolhido eis que a audiência de conciliação é parte do procedimento previsto na Lei 9.099/95, tal rito previsto visa à solução mais célere, bem como a necessidade de comparecimento pessoal da parte Autora.
Assim, indefiro o pedido de cancelamento da audiência eis que padece de previsão legal.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Consigno outro assim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial, porém, faculto às partes a opção de participarem do ato na forma tele presencial (art. 3º, Resolução nº 345/2020-CNJ), hipótese na qual deverão acessar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
11/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 18:34
Conclusos para decisão
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30/03/2023 05:47
Decorrido prazo de LAIS DE MACEDO ARAUJO em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 07:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 28/03/2023 23:59.
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25/03/2023 08:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 24/03/2023 23:59.
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22/03/2023 02:56
Publicado Despacho em 21/03/2023.
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22/03/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Visto, etc.
Trata-se de autos retornados da Eg.
Turma Recursal e que se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Trânsito em julgado, conforme registro nos autos.
Assim, intimem-se as partes para, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações supra e não havendo manifestação, determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
17/03/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 19:05
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 16:55
Devolvidos os autos
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16/03/2023 16:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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16/03/2023 16:55
Juntada de acórdão
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16/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:55
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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16/03/2023 16:55
Juntada de intimação de pauta
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16/03/2023 16:55
Juntada de intimação de pauta
-
16/03/2023 16:55
Juntada de intimação de pauta
-
16/03/2023 16:55
Juntada de petição
-
16/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:55
Juntada de petição
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16/03/2023 16:55
Juntada de intimação
-
16/03/2023 16:55
Juntada de despacho
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11/11/2022 13:41
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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11/11/2022 13:40
Audiência de Conciliação cancelada para 09/02/2023 15:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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28/09/2022 15:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 15:04
Decorrido prazo de LAIS DE MACEDO ARAUJO em 27/09/2022 23:59.
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23/09/2022 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2022 12:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 19/09/2022 23:59.
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13/09/2022 11:02
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 16:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/09/2022 16:43
Conclusos para decisão
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30/08/2022 21:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 29/08/2022 23:59.
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21/08/2022 07:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 19/08/2022 23:59.
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21/08/2022 07:19
Decorrido prazo de LAIS DE MACEDO ARAUJO em 19/08/2022 23:59.
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10/08/2022 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
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10/08/2022 15:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/08/2022 02:59
Publicado Sentença em 05/08/2022.
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05/08/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 08:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/08/2022 17:56
Conclusos para despacho
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28/07/2022 01:35
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2022 09:28
Audiência de Conciliação designada para 09/02/2023 15:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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26/07/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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