TJMT - 1002049-11.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 4 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1002049-11.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: ANTUNES DE SOUZA GONCALVES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Considerando a informação de término da causa de impedimento declarada no feito, DETERMINO o retorno dos autos ao Juízo Titular, com a retificação da autuação e distribuição. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito Substituto -
04/12/2023 20:14
Baixa Definitiva
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04/12/2023 20:14
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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04/12/2023 19:31
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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07/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 01:00
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 14:23
Juntada de Petição de resposta
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N° 1002049-11.2023.8.11.0001 Recurso Cível Inominado n. 1002049-11.2023.8.11.0001 Recorrente: Antunes de Souza Gonçalves Recorrido: Banco do Bradesco S/A EMENTA MANUTENÇÃO INDEVIDA DE DÍVIDA PRESCRITA EM NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA SRC DO BACEN – SISBACEN – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a empresa credora informa a existência de débitos em aberto, cabe a ela o ônus de provar a prestação dos serviços, a teor do disposto no inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO Recurso Inominado Cível de Antunes de Souza Gonçalves.
Ação: Declaratória de Inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Sentença: julgou improcedente o pedido do recorrente.
Recurso Cível Inominado (Id. 175031803): pela reforma da sentença para declara a inexistência do débito em litigio e condenar a recorrida ao pagamento de danos nos termos do pedido inicial.
Contrarrazões (Id. 175031813): defendeu a manutenção da decisão “a quo” e o desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO DECISÃO Diante do que dispõe a alínea “a”, inciso IV do artigo 932 do Código de Processo Civil, com a Súmula 01 da Turma Recursal Única de Mato Grosso, e, considerando que o tema fático-jurídico abordado no presente recurso se encontra em confronto com o atual entendimento uníssono deste Colegiado Recursal, passo ao julgamento monocrático, por consequência, nego seguimento.
Em relação ao mérito, após detido exame dos autos, chego à conclusão de que a sentença debatida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95 e do art. 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução n.º 003/96/TJMT), os integro a este voto, isto porque, toda a matéria fático-jurídica, articulada no presente recurso, foi discutida na decisão recorrida.
A prestação do serviço pela instituição financeira recorrida foi deficiente, pois ficou evidenciada nos autos a indevida inscrição do apontamento de dívida prescrita em nome da recorrente no SRC - Sistema de Informação de Crédito do BACEN, por isso, deve responder objetivamente pelos danos causados, face à sua condição de prestador de serviços que lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado (art. 14, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor).
Desse modo, entendo que deve ser confirmada a responsabilidade indenizatória da parte recorrida, diante da fragilidade da prova produzida, ônus processual que lhe cabia, conforme o prescrito no inciso II, do artigo. 373, do Código de Processo Civil.
No que concerne ao pedido indenizatório, é importante salientar que o dano moral decorre do notório prejuízo suportado pela parte recorrente, em virtude a indevida manutenção de inscrição do apontamento de dívida prescrita em nome da recorrente no SRC - Sistema de Informação de Crédito do BACEN e, por isso, há necessidade de indenização.
Nesse sentido é a jurisprudência hodierna: RECURSO CÍVEL INOMINADO – BANCO – INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA SRC DO BACEN – SISBACEN – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURIDICA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a empresa credora informa a existência de débitos em aberto, cabe à mesma o ônus de provar a prestação dos serviços, a teor do disposto no inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil. (N.U 1007307-02.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/07/2023, Publicado no DJE 21/07/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DÍVIDA PAGA – MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) – NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO – DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – VALOR FIXADO – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO PROVIDO.
O STJ consolidou o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito e, como tal, a inclusão e/ou manutenção indevida do consumidor é passível de gerar dano moral.
Para que haja a inscrição do nome do devedor perante o SCR, o débito deve existir e ser devidamente comprovado, dentre outros requisitos.
A inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), por si só configura o dano moral.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. (TJ-MT 10311166620218110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 25/01/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2023) Por isso, sem embargo pessoal ao posicionamento do insigne Juiz Singular, todavia, no caso dos autos, entendo que é devida, a estipulação de verba indenizatória a parte recorrente, eis que, por desídia da parte recorrida, teve seu nome mantido indevidamente no rol de inadimplentes, fato que, inegavelmente, lhe trouxe prejuízos de ordem moral e creditícios, indenizáveis, portanto.
Neste ponto recursal entendo razoável a estipulação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para recompor os prejuízos morais da parte recorrente, pois que, se afigura em conformidade com a extensão dos danos efetivamente sofridos, à sua reparabilidade, além da finalidade pedagógica em relação à instituição financeira recorrida.
Por tais motivos, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar prescrito o débito “sub judice”, bem como, condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte recorrente, com a incidência de juros de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária, pelo indexador do “INPC”, a partir desta decisão, e, por consequência.
Em face do que dispõe o art.55 da mencionada Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, deixo de estabelecer as verbas sucumbenciais, em face do êxito recursal.
Eventual aviamento de Agravo Interno meramente protelatório, será aplicado multa do artigo 1.021, § 4º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem.
Dra.
Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito Relatora mj -
06/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 17:42
Conhecido em parte o recurso de ANTUNES DE SOUZA GONCALVES - CPF: *42.***.*40-70 (RECORRENTE) e provido
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10/08/2023 17:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:23
Juntada de Petição de resposta
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02/08/2023 12:00
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2023 13:12
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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01/08/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão da Presidência do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, proferida nos autos do Proc. n. 0000669.70.2023.8.11.0000, a qual determinou a instalação da 1ª, 2ª e 3ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso a partir de 01.08.2023, bem como para que fosse redistribuído todo o acervo da Turma Recursal Única às Novas Turmas, faço a devolução de todos os autos que se encontram sob a minha Relatoria para a devida redistribuição às Turmas Recursais Definitivas.
Cumpra-se.
Dr.
Sebastião de Arruda Almeida Juiz de Direito - Relator -
31/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 11:47
Recebidos os autos
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12/07/2023 11:47
Conclusos para decisão
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12/07/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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