TJMT - 1000738-85.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 11:24
Baixa Definitiva
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24/04/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 11:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/04/2023 11:24
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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21/04/2023 00:23
Decorrido prazo de UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:23
Decorrido prazo de PEDRO DE MATOS em 20/04/2023 23:59.
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10/04/2023 08:05
Recebidos os autos
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10/04/2023 08:05
Juntada de comunicação entre instâncias
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28/03/2023 00:33
Publicado Acórdão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 00:00
Intimação
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA PARA PROCEDIMENTO DO TAVI (TROCA DE VÁLVULA AÓRTICA VIA PERCUTÂNEA) – PACIENTE COM ESTENOSE AÓRTICA SEVERA - DEFERIMENTO DA LIMINAR – ROL DA ANS – CARÁTER EXEMPLIFICATIVO – PROCEDIMENTO INCLUÍDO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 465/2021 DA ANS - DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA – REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso dos autos restou suficientemente demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC.
O rol de procedimentos e eventos em saúde elaborados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), define aqueles considerados mínimos para cobertura obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde.
Não obstante, trata-se de rol exemplificativo e sem caráter vinculativo, visto que não esgota as inúmeras possibilidades de tratamentos de saúde.
Dessa forma, como a indicação do tratamento adequado para as patologias dos pacientes compete ao profissional médico, mostra-se abusiva a negativa de custeio do procedimento de Implante de Válvula Aórtica Transcateter (TAVI).
Não obstante, ainda que o procedimento pleiteado não se encontrasse expressamente previsto no rol da Resolução n. 465/2021-ANS, tal fato não exime a operadora de plano de saúde do múnus de fornecê-lo, uma vez que se trata de rol mínimo de lista de consultas, exames e tratamentos que devem ser disponibilizados pelo plano de saúde, sendo, portanto, meramente exemplificativo e sem caráter vinculativo.
Embora a ré/agravante tenha justificado o indeferimento do requerimento administrativo, sob o argumento de que o autor possui idade inferior a 75 (setenta e cinco) anos, para a qual a cobertura do aludido procedimento é obrigatória, nos moldes do Anexo I, da Resolução Normativa nº. 465/2021 da Agência Nacional de Saúde - ANS, vale a pena destacar que a Troca Valvar Aórtica Transcateter (TAVI) consta do rol de procedimentos de cobertura mínima, não taxativo, e foi indicado como o tratamento mais adequado para o quadro clínico do demandante, notadamente grave. -
24/03/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 18:28
Conhecido o recurso de UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO - CNPJ: 73.***.***/0001-55 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/03/2023 15:01
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2023 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2023 00:29
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 00:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2023 00:27
Publicado Intimação de pauta em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Março de 2023 a 24 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
10/03/2023 19:45
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 19:54
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 19:54
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 00:21
Decorrido prazo de UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:21
Decorrido prazo de PEDRO DE MATOS em 28/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:22
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
Com essas considerações, NEGO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida até julgamento do mérito da pretensão deduzida neste agravo pela colenda 2ª Câmara Cível deste Tribunal.
Determino.
Intimem-se a parte agravada, por intermédio do respectivo patrono, para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões (art. 1019, II, do CPC). Às providências de estilo, autorizando a Senhora Secretária da Segunda Câmara Cível a assinar os expedientes necessários.
Cumpra-se.
Desembargador SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. - Relator - -
31/01/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 10:14
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2023 00:15
Publicado Informação em 25/01/2023.
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25/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1000738-85.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. -
23/01/2023 13:35
Conclusos para decisão
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23/01/2023 13:20
Juntada de Certidão
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23/01/2023 13:14
Juntada de Certidão
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23/01/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 10:12
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 10:12
Juntada de Certidão
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23/01/2023 09:54
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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