TJMT - 1021387-50.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 01:04
Recebidos os autos
-
17/08/2023 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/07/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 08:42
Decorrido prazo de GABRIEL ANUNCIACAO RODRIGUES FLAUZINO em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 11:51
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
20/03/2023 01:24
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
19/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o feito para proceder a intimação da parte Requerente, para, no prazo de cinco dias, manifestar nos autos, pleiteando o que entender de direito. -
16/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 15:29
Transitado em Julgado em 28/02/2023
-
01/03/2023 01:46
Decorrido prazo de GABRIEL ANUNCIACAO RODRIGUES FLAUZINO em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:53
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:53
Decorrido prazo de GABRIEL ANUNCIACAO RODRIGUES FLAUZINO em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 01:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 00:52
Publicado Sentença em 25/01/2023.
-
25/01/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1021387-50.2020.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT proposta por GABRIEL ANUNCIACAO RODRIGUES FLAUZINO em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Sustenta a parte autora que foi vítima de grave acidente de trânsito, ocorrido em 19/05/2018, conforme boletim de ocorrência anexado (ID . 36459693), que lhe causou a invalidez.
Requer o julgamento procedente a ação, a fim de ser a parte requerida condenada a indenizá-lo no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em decorrência de sua invalidez.
Com a inicial vieram os documentos anexados ao ID. 32309681.
Pelo despacho inicial, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação e intimação da parte requerida.
Na contestação (ID- 70649367), alega à requerida, preliminarmente, da alteração do polo passivo da lide, da ausência de requerimento administrativo, da adequação do valor da causa.
A parte autora impugnou a contestação (ID – 70649367), reiterando os termos da exordial.
Pela decisão (ID. 91970441), foi designada a realização de prova pericial.
A avaliação pericial foi acostada aos (ID. 101767679), sobre o qual as partes firmaram concordância em termo assinado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Cuida-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT proposta por GABRIEL ANUNCIACAO RODRIGUES FLAUZINO em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Profiro o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil), porque a matéria prescinde de outras provas, sendo suficiente para o deslinde da causa as provas documentais contidas nos autos.
Preliminarmente, o requerido suscitou em sede preliminar a alteração do polo passivo da lide, da ausência de requerimento administrativo, da adequação do valor da causa.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual sob o argumento de que não houve pedido administrativo antes do ajuizamento da presente ação, tendo em vista que mesmo não requerido na via administrativa, esse fato não retira a possibilidade de imediato e prévio acesso ao Poder Judiciário.
Uma vez comprovado o acidente e o dano sofrido, faz jus o autor ao recebimento do seguro obrigatório, não havendo que se falar em esgotamento das vias administrativas para o pleito judicial.
Nesse sentido: É desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT.
Princípio da inafastabilidade jurisdicional (art. 5.º, XXXV, da Constituição da República); - O art. 5.º, caput, da lei n.º 6194/74 determina que o pagamento do seguro DPVAT será devido mediante a prova do acidente e da lesão dele decorrente, sendo dispensável, portanto, o requerimento administrativo para a propositura da ação de Cobrança - (…) (TJAM—AC: 06200467720178040001 AM 0620046-77.2017.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 29/07/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2019).
REJEITO a preliminar de retificação do polo passivo, afirmando que deveria constar neste a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, por ter sido concedido a esta a função de líder dos consórcios, pois, a demandada é parte legítima para figurar no polo passivo, tendo em vista que é integrante do grupo de seguradoras que recebe os valores oriundos do seguro obrigatório, razão pela qual responde por tais indenizações.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS.
DPVAT.
SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO.
DESCABIMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO VERIFICADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE EVENTO DANOSO.
SÚMULA 580/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
MANUTENÇÃO INCÓLUME DO ÉDITO SENTENCIAL COMBATIDO. - A apelante é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em vista a solidariedade entre as seguradoras participantes do convênio obrigatório no pagamento do seguro DPVAT, ex vi do art. 7º da Lei 6.194/74, devidamente consolidado pela Resolução SUSEP nº. 154 de 08/12/2006. - In casu, não se verifica a alegada ilegitimidade ativa da autora, pois esta é mãe do falecido, sendo sua única herdeira natural, eis que o de cujus não deixou esposa e filhos e restou comprovado o falecimento do pai do falecido, com a juntada da certidão de óbito. - Impõe-se a reforma da decisão impugnada apenas no que diz respeito à correção monetária, cujo termo inicial deve ser o evento danoso, nos moldes preconizados pela Súmula 580/STJ. - Honorários profissionais mantidos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme fixados na sentença impugnada, levando-se em conta o zelo profissional com que o causídico atuou no presente processo.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº 0618068-02.2016.8.04.0001, Rel.
Des.
Ari Jorge Moutinho da Costa; Segunda Câmara Cível; Julgado em 08/04/2019; DJe 09/04/2019) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
QUALQUER SEGURADORA É LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO SECURITÁRIA, QUANDO É CONSORCIADA À SEGURADORA LÍDER DE SEGUROS DPVAT S/A.
CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A SÚMULA 580/STJ.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO EM CASO DE MORTE DO SEGURADO DEVE SER CONFORME O ART. 4.º DA LEI N.º 6.194/74.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 0003543-33.2017.8.04.0000, Rel.
Des.
Cláudio César Ramalheira Roessing, Primeira Câmara Cível; Julgado em 28/01/2019; DJe 29/01/2019) (g.n.)” E mais, o artigo 7º. da Lei nº. 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº. 8.441/92, prevê que: “A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmo valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei”.
Com base nesse dispositivo legal, a jurisprudência pátria já pacificou entendimento no sentido de que qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório.
No que tange ao alegado da necessidade de adequação do valor da causa, em que pese ter sido indicado como preliminar, o mesmo não afasta ou suscita qualquer argumento hábil a impedir o julgamento do mérito da ação, razão pela qual REJEITO. É sabido que a norma processual civil brasileira dispõe “que a toda causa será atribuída um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato” (art. 258 do CPC), sendo correto afirmar que, nas ações de indenização tal valor é fixado pela prudência da parte me relação à sua pretensão na demanda.
Assim, o valor da causam deverá ser correspondente com o beneficio que a parte busca aferir com a demanda, devendo coincidir com estimativa do valor indenizatório que está julga ser devido, desde que este não se demonstre manifestamente excessivo.
Nesse sentido, Teotônio Negrão ensina: “Nas ações de indenização por danos morais e materiais o montante estimado pelo autor a título de indexação na exordial serve como parâmetro para fixação do valor da causa, nos termos do art. 258do CPC”. (Código de Processo Cível e Legislação Processual em Vigor, 71ª Ed. 2009).
Rejeitadas as preliminares, passo a análise do mérito.
Alega a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de trânsito, restando parcialmente incapacitada, requerendo indenização no valor R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
A autora juntou na inicial, além da documentação de praxe, Boletim de Ocorrência e Histórico Clínico, comprovando o acidente e o atendimento médico após o ocorrido.
A perícia médica judicial realizada em sessão de conciliação atestou que o periciado apresenta “incapacidade física como média (50%) em ombro esquerdo.” A análise conjunta dos documentos acostados e da perícia médica realizada evidencia o nexo causal entre o acidente e as lesões.
Comprovada a invalidez, assim como o nexo de causalidade com o acidente noticiado e não tendo ocorrido o pagamento na esfera administrativa, o autor faz jus à indenização do Seguro Obrigatório DPVAT.
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça sumulou a questão sobre o grau de invalidez, conforme a edição da Súmula 474, na qual estabelece: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez". (grifei) Importa destacar que a lei de regência do seguro DPVAT (6.194/74) já previa, em sua redação original, a possibilidade de quantificação das lesões, ou seja, da invalidez ocasionada por acidente de veículos de vias terrestres, com a permissão de um pagamento maior ou menor conforme fosse o grau de invalidez da vítima, tendo em vista que os danos sofridos por um e por outro não se equivalem.
Desse modo, a indenização securitária do DPVAT necessariamente corresponderá à extensão da lesão e ao grau de invalidez.
A Lei 6.194/74 estabelece em seu artigo 3º, o valor das indenizações por morte em 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país e invalidez permanente em até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país.
Referida lei foi alterada pela Lei 11.482/07, atribuindo em seu artigo 8º, novo valor para indenizações em caso de morte e invalidez permanente, até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e reembolso de despesas médicas e hospitalares em até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), valores aplicáveis aos acidentes ocorridos após 29/12/2006, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº. 340/2006, convertida na referida Lei 11.482/07.
Assim, para os sinistros ocorridos até 29/12/06, o valor da indenização por morte 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro e invalidez é o equivalente até 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro; para os sinistros posteriores a 29/12/06 deverão ser tomados por base os novos limites indenizatórios no valor máximo de até R$13.500,00.
Por sua vez, a aplicação do salário mínimo não fere o disposto nas Leis nº 6.205/75 e nº 6.423/77, porque não revogaram a Lei nº 6.194/74, que estabelece o valor da indenização fixada em salários mínimos e serve como fator de referência e não como indexador para corrigir a desvalorização da moeda.
No caso, considerando que o acidente ocorreu em 19/05/2018, devem ser aplicadas as alterações ocorridas na lei nº. 6.194/74 em face da Medida Provisória nº. 340 de 29/12/2006 – convertida na Lei nº. 11.482/07 e da Lei 11.945/09.
Logo, deve o requerente receber a título de indenização o valor até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme o grau de sua invalidez.
Assim, compulsando a tabela de percentuais, verifico que a invalidez permanente em ombro, como se deu no caso em questão, o percentual incidente será de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo indenizável.
Nesse sentido: “SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - GRAU DA INVALIDEZ – QUANTIFICAÇÃO CORRETA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Quando as provas trazidas aos autos são perfeitamente capazes de comprovar a ocorrência do sinistro e o dano causado à VÍTIMA, e inexistindo prova em contrário, não há que se falar na improcedência da ação por ausência de provas.
O pagamento do seguro DPVAT DEVE SER PROPORCIONAL à extensão das lesões sofridas consoante disposto na Lei nº 6.194/74 com as alterações trazidas pela Lei nº 11.945/2009, eis que vigente à época do sinistro. (N.U 0035544-84.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/07/2019, publicado no DJE 08/07/2019)”.
Para o caso, a partir do laudo realizado pelo perito para fins indenizatórios, restou demonstrada invalidez permanente média em ombro esquerdo em um grau de 50% (cinquenta por cento).
Assim sendo, o requerente faz jus a uma indenização que corresponderá a 50% (setenta e cinco por cento) do valor máximo indenizável de 25% (vinte e cinco por cento), equivalente a R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) de acordo com que preceitua o inc.
II do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 6.194/74.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA Incide a partir da data do sinistro até a data do efetivo pagamento (Súmula 43/STJ), devendo ser utilizado o índice do INPC.
DOS JUROS MORATÓRIOS Quanto aos juros da mora, devem incidir a partir da citação, na taxa de 1% ao mês, nos moldes dos artigos 405 e 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º do CTN.
Oportuno consignar que não se aplica neste caso a súmula 54 do STJ, a qual determina a aplicação de juros desde a data do evento danoso, em razão de não ter sido a seguradora quem deu causa aos danos sofridos pelo autor, os quais ensejaram o pagamento do seguro.
No caso, trata-se de obrigação decorrente de lei, portanto, aplicável a disposição do artigo 240 do Código de Processo Civil.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT movida por GABRIEL ANUNCIACAO RODRIGUES FLAUZINO em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, para condenar a requerida: a) ao pagamento do valor de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) conforme tabela de percentuais, para o caso de invalidez permanente em ombro esquerdo, corrigido monetariamente data do sinistro (19/05/2018) até a data do efetivo pagamento (Súmula 43/STJ), devendo ser utilizado o índice do INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação; b) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85 § 8º do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, intime o vencedor a manifestar seu interesse na execução da sentença, apresentando a planilha de cálculo.
Havendo pagamento voluntário da sentença e concordância da parte vencedora, expeça-se o competente alvará.
Nada requerido arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ.
P.
R.
I.
C.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
23/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2022 18:55
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 18:55
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 17:11
Juntada de Juntada de Laudo
-
28/09/2022 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2022 07:19
Decorrido prazo de GABRIEL ANUNCIACAO RODRIGUES FLAUZINO em 09/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:14
Decorrido prazo de GABRIEL ANUNCIACAO RODRIGUES FLAUZINO em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:13
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 31/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 18:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 04:58
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:42
Decisão interlocutória
-
26/07/2022 18:13
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 11:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/07/2022 04:12
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
13/07/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 12:44
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 05:33
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 25/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 05:33
Decorrido prazo de GABRIEL ANUNCIACAO RODRIGUES FLAUZINO em 25/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 07:09
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 15:49
Decisão interlocutória
-
28/05/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 03:54
Decorrido prazo de GABRIEL ANUNCIACAO RODRIGUES FLAUZINO em 23/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 02:56
Decorrido prazo de GABRIEL ANUNCIACAO RODRIGUES FLAUZINO em 15/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 00:45
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
21/05/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2020
-
19/05/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 18:11
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 25/09/2020 13:15 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
19/05/2020 14:15
Decisão interlocutória
-
18/05/2020 17:03
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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