TJMT - 1002036-47.2021.8.11.0012
1ª instância - Nova Xavantina - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 01:11
Decorrido prazo de DOMINGOS DIAS BRANDAO em 13/05/2024 23:59
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04/05/2024 09:04
Juntada de entregue (ecarta)
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12/04/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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14/03/2024 17:50
Realizado cálculo de custas
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21/08/2023 15:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/08/2023 15:24
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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12/01/2023 15:18
Recebidos os autos
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12/01/2023 15:18
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/01/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
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12/01/2023 15:17
Juntada de Certidão
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07/12/2022 16:44
Decorrido prazo de NAILRIK THAMYRES GAMA DE ALMEIDA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 16:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/12/2022 23:59.
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23/11/2022 01:32
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 14:51
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 14:47
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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06/11/2022 17:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2022 23:59.
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06/11/2022 17:09
Decorrido prazo de DOMINGOS DIAS BRANDAO em 19/10/2022 23:59.
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04/10/2022 13:56
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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04/10/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA SENTENÇA Processo: 1002036-47.2021.8.11.0012.
REQUERENTE: DOMINGOS DIAS BRANDAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifico estar o processo maduro e bem instruído a permitir o seu julgamento, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual versados no artigo 2º da Lei 9.099/95, razão pela qual passo a decidir antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examinar a preliminar diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte.
Em sistema dos Juizados Especiais, o Juiz não está obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores de sua convicção.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. “STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).” Trata-te de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A. onde a parte reclamante alega, em síntese, que teve seu nome incluído nos órgãos restritivos de crédito de forma indevida por ordem da empresa reclamada, uma vez que jamais contratou quaisquer serviços desta, pugnando pela declaração de inexistência de débitos, bem como indenização por danos morais que entende ter sofrido em razão desses fatos.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo – consistente em negativação indevida – a parte Reclamante não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte Reclamante de consignar ao menos indícios de suas alegações.
Assim, a parte Reclamante não se furta ao dever de cooperar com o deslinde processual.
Não se pode transformar a técnica de julgamento de inversão do ônus da prova em verdadeira prova diabólica, sob pena de obrigarmos o Reclamado a comprovar todas a nuances fáticas e legais, mesmo aquelas que estejam fora de sua esfera de cognição e conhecimento.
No caso em comento, verifica-se que a Reclamada colacionou provas satisfatórias a fim de modificar os direitos da parte autora, notadamente com apresentação de contrato constando assinatura da parte Reclamante (Termo de Confissão de Dívidas – id 95470442) , cumprindo assim com o disposto no art. 373, inciso II do NCPC.
Em análise minuciosa da documentação é clarividente a relação contratual, a parte assina exatamente igual e informa dados confidenciais.
Desta forma, restando comprovada a existência de relação contratual, bem como a sua inadimplência, não há que se falar em negativação indevida.
Outrossim, levando em consideração os documentos juntados a defesa que indicam o longo histórico de utilização do cartão pela parte autora, necessário o reconhecimento de legalidade na inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito.
DA LITIGANCIA DE MÁ-FÉ A parte alega inexistência de relação contratual sendo que contratou diretamente a reclamada, portanto litiga de má fé a fim de obter enriquecimento ilícito, vejamos enunciado do FONAJE: “ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).” Tendo em vista que a parte reclamante faltou com seu dever processual e deduziu uma pretensão totalmente desrevestida de fundamento fático e jurídico, obrando em litigância de má-fé, devendo por consequência imperiosa ser-lhe-á aplicado a multa prevista no art. 81 do NCPC que ora arbitro em 2% do valor corrigido da causa e demais prejuízos que poderão ser comprovados nos autos.
Ademais, ainda, condeno a parte Reclamante ao pagamento das custas do processo, bem assim dos honorários do advogado que sugiro seja fixado no montante de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e IMPROCEDENTE os danos morais.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
CONDENO a parte reclamante a pagar a multa de 2% do valor corrigido da causa e demais prejuízos que poderão ser comprovados nos autos, bem como ao pagamento das custas do processo e honorários do advogado que sugiro seja fixado no montante de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo deste Juizado Especial, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Nova Xavantina, 30/09/2022.
Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito -
30/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:07
Juntada de Projeto de sentença
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30/09/2022 15:07
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2022 13:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/09/2022 16:03
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 04:11
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 04:10
Audiência Conciliação juizado realizada para 13/09/2022 08:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA.
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13/09/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 22:14
Decorrido prazo de DOMINGOS DIAS BRANDAO em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 22:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2022 23:59.
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27/07/2022 01:24
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA CERTIDÃO Processo n.º: 1002036-47.2021.8.11.0012 REQUERENTE: DOMINGOS DIAS BRANDAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Com base no Provimento 55/07/CGJ/MT, impulsiono os autos nos seguintes termos: Nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, os quais possibilitaram a tentativa de conciliação por videoconferência no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, foi designada audiência conciliatória para o dia Tipo: Conciliação juizado Sala: Audiência de Conciliação Data: 13/09/2022 Hora: 08:00 – horário de Cuiabá, momento em que as partes deverão acessar a sala de audiência virtual através do aplicativo Microsoft Teams, por meio do link disponibilizado abaixo, copiando o mesmo e colando em uma aba de um navegador ou acessando por um smartphone: Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador/ Mediador para o seu efetivo ingresso.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGRkMTc2ZGItYjliMC00ZmJiLWE2NGItYzQ3ODIyYWY4NGY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f190c984-415b-4384-856d-f41a67ed96f3%22%7d Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessária a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos advogados, os quais deverão comunicar e instruir seus clientes a acessarem o sistema acima citado para participarem da audiência.
Ficando a parte autora advertida que a sua ausência acarretará a extinção do feito e condenação no pagamento das custas processuais.
A ausência do reclamado acarretará na decretação de sua revelia.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não esteja representada por advogado e não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá comparecer, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos do horário da audiência, na secretaria deste juizado onde disponibilizaremos meios para participar da sessão; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC).
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp (66)-99234-4193.
Nova Xavantina/MT, 25 de julho de 2022. -
25/07/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:08
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 08:07
Audiência Conciliação juizado designada para 13/09/2022 08:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA.
-
07/07/2022 15:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 15:38
Decorrido prazo de DOMINGOS DIAS BRANDAO em 06/07/2022 23:59.
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29/06/2022 05:08
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA DESPACHO Processo: 1002036-47.2021.8.11.0012.
REQUERENTE: DOMINGOS DIAS BRANDAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Defiro o pedido de ID 74937337.
Designe-se nova audiência de conciliação.
NOVA XAVANTINA, 27 de junho de 2022.
Ricardo Nicolino de Castro Juiz(a) de Direito -
27/06/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 15:13
Conclusos para despacho
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10/06/2022 15:13
Audiência Conciliação juizado não-realizada para 01/02/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA.
-
09/03/2022 07:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/03/2022 23:59.
-
06/02/2022 11:14
Decorrido prazo de NAILRIK THAMYRES GAMA DE ALMEIDA em 04/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 11:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 14:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2022 23:59.
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03/02/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 06:32
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
28/01/2022 06:32
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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28/01/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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28/01/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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26/01/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 07:11
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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14/12/2021 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
09/12/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:03
Audiência Conciliação juizado designada para 01/02/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA.
-
09/12/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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