TJMT - 1000083-59.2023.8.11.0018
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2024 03:25
Recebidos os autos
-
14/01/2024 03:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/12/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:53
Juntada de Ofício
-
04/12/2023 22:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2023 15:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 13:48
Decorrido prazo de ELIAS RODRIGUES DANTE em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:09
Decorrido prazo de ELIAS RODRIGUES DANTE em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 16:16
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
16/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:22
Juntada de Alvará
-
10/10/2023 06:10
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1000083-59.2023.8.11.0018.
AUTOR: ELIAS RODRIGUES DANTE REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Cumpram-se as determinações constantes na sentença lançada em id. 130590808, expedindo-se o alvará.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
07/10/2023 00:27
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2023 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 17:51
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000083-59.2023.8.11.0018.
AUTOR: ELIAS RODRIGUES DANTE REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Considerando o cumprimento voluntário da obrigação através do depósito efetuado pelo requerido no valor de R$16.574,85 (consulta ao SisconDJ), bem como o aceite do exequente, DEFIRO o pedido de levantamento, observando-se os dados bancários indicados pelo credor em id. 129042754.
Nesse sentido, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE O ALVARÁ, observando se a procuração confere poderes para receber e dar quitação.
Por fim, expedido o alvará, verificada a vinculação do numerário devidamente atualizado, zerando a conta e, não havendo novas manifestações, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
29/09/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2023 07:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 07:38
Decorrido prazo de ELIAS RODRIGUES DANTE em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2023 06:19
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
27/08/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO DO RETORNO DAS TURMAS RECURSAIS PROCESSO n. 1000083-59.2023.8.11.0018 Valor da causa: R$ 45.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ELIAS RODRIGUES DANTE Endereço: Rua Guanabara, 101 E, Centro, JUARA - MT - CEP: 78575-000 ADVOGADO DO(A) AUTOR: SILVIANA MILENE DOS SANTOS - MT8805-O POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: BANCO BRADESCO S.A., NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ADVOGADO DO(A) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MT11065-A Nos termos da legislação vigente, serve a presente, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO acima identificada, para proceder a INTIMAÇÃO de Vossas Senhorias, acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
CUIABÁ, 23 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) DIEGO FRANCISCO DE CAMPOS Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
23/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 17:00
Devolvidos os autos
-
23/08/2023 17:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
23/08/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 17:00
Juntada de acórdão
-
23/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:00
Juntada de intimação de pauta
-
23/08/2023 17:00
Juntada de intimação de pauta
-
23/08/2023 17:00
Juntada de despacho
-
16/06/2023 16:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
06/06/2023 07:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 07:38
Decorrido prazo de ELIAS RODRIGUES DANTE em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 02:50
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 16:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/05/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 11:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/05/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 02:29
Publicado Sentença em 27/04/2023.
-
27/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000083-59.2023.8.11.0018 Reclamante: ELIAS RODRIGUES DANTE Reclamado: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995 que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção.
Fundamento.
Decido.
PRELIMINARES Da ausência de documento indispensável A certidão de protesto colacionado aos autos é suficiente para verificar a existência do débito negativado em debate, principalmente porque o reclamado não comprovou nenhum indício de irregularidade em tal documento. À vista disso, rejeito a preliminar.
Da falta de interesse de agir e da ausência de pretensão resistida É válido mencionar que é predominante na jurisprudência que não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas para que se leve a questão para a tutela fornecida pelo Poder Judiciário, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'” No caso em tela, presentes os pressupostos e as condições da ação, ainda que a parte autora não tiver efetivado o pedido na esfera administrativa, isso não pode levar ao reconhecimento da falta de interesse de agir, nem, tampouco, no indeferimento da inicial, por essas razões rejeito a preliminar suscitada.
Da prescrição O termo inicial para a contagem da prescrição não é a data da inclusão dos dados da parte Reclamante no órgão restritivo de crédito, mas sim a data do conhecimento sobre a negativação (Teoria da “actio nata” – ação ajuizável).
Segundo o princípio da “actio nata”, a ação só nasce para o titular do direito vulnerado quando este toma ciência da lesão daí decorrente, iniciando-se a partir de então, o curso do prazo prescricional.
No caso, a parte autora narrou na inicial que somente tomou ciência com a conferência no serviço de restrição ao crédito, o extrato é datado de 18/04/2022 (id. 107736864), sendo assim, havendo presunção de que a parte Reclamante ajuizou a demanda tão logo tomou conhecimento do fato, sem a competente demonstração do contrário pela parte Reclamada, não há que se falar em prescrição, posto isso, indefiro a prejudicial.
Da Inversão Do Ônus Da Prova In casu, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
MÉRITO Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer para exclusão de protesto indevido com pedido de tutela” ajuizada por ELIAS RODRIGUES DANTE em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual aduz, em síntese, que teve o seu nome protestado, em razão de débito no valor de R$ 45.194,04 (quarenta e cinco mil cento e noventa e quatro reais e quatro centavos), conforme extrato juntado no id. 107736864, o qual afirma desconhecer a origem.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a ilicitude da inserção do nome da parte autora no órgão de proteção ao crédito, haja vista a alegação de que não possui o débito com o reclamado, e se tal ato seria capaz de produzir direito a indenização por dano moral.
Em sede de contestação, o reclamado argumenta que há relação jurídica entre as partes e que agiu em exercício regular do direito ao inscrever o nome da parte autora no órgão de proteção de crédito, em decorrência da sua inadimplência no pagamento do débito objeto dos autos, oriundo de serviço que utilizou.
Para comprovar sua argumentação, anexou junto à contestação apenas telas sistêmicas e extrato, as quais se cuidam de provas unilaterais e não possuem o condão de comprovar a efetiva utilização do serviço pela parte reclamante.
Nesse norte: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO COM DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – TELAS SISTÊMICAS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA –DANOS MORAIS CONFIGURADO– SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso Inominado.
Sentença de improcedência, relação de consumo de serviço de telefonia, serviço cancelado, faturas de cobrança de serviço não usufruído. 2.
Telas sistêmicas/faturas colacionadas aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pelo consumidor.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”.
Quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) que não merece reforma, pois está aquém do valor fixado usualmente por esta E.
Turma Recursal em casos análogos. (TJMT 10033791420218110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 31/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/09/2021) Nesse caso, cabia ao reclamado comprovar a contratação pela parte autora do serviço que originou o débito ora tratado, isto é, anexando o contrato assinado pelo reclamante ou outro documento que demonstrasse o seu conhecimento e concordância com o vínculo jurídico.
Contudo, tal prova não foi produzida.
Logo, tenho que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC.
Sendo assim, o reconhecimento da inexistência do débito e a retirada do nome da parte reclamante dos órgãos de restrição ao crédito é medida que se estabelece.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NÃO COMPROVADA.
ADESÃO AO SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA NÃO DEMONSTRADA PELA RÉ.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RECURSO PROVIDO NO PONTO.
Incumbe à ré demonstrar a contento a contratação e origem do débito cobrado.
Na ausência de prova, o débito deve ser desconstituído.
Na ausência de comprovação de inscrição negativa, prova que compete a quem alega, o pedido de indenização por danos morais é improcedente.
A mera cobrança de valores, sem circunstâncias danosas específicas, não gera abalo indenizável.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*21-07 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 17/06/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/06/2021).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência, entendimento seguido pelas Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, inclusive, objeto da sua súmula 22: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade ‘in re ipsa’, salvo se houver negativação preexistente”.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repreensão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida, bem como deve ser considerada a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Ademais, inexiste nos autos comprovação de que a parte autora possua anotações preexistentes a restrição objeto destes autos, a afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ.
No caso concreto, esses elementos autorizam o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, haja vista que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 45.194,04 (quarenta e cinco mil cento e noventa e quatro reais e quatro centavos), devendo a parte reclamada promover a baixa definitiva da restrição no prazo de 05 dias úteis, contados a partir da presente data; b) condenar a parte reclamada em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Em consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Brenda Guimarães de Moraes Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lavrado pela Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
25/04/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 15:37
Juntada de Projeto de sentença
-
25/04/2023 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 17:11
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 17:11
Recebimento do CEJUSC.
-
01/03/2023 17:11
Audiência de conciliação realizada em/para 01/03/2023 17:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
01/03/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 13:49
Recebidos os autos.
-
01/03/2023 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/01/2023 00:55
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
25/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1000083-59.2023.8.11.0018 POLO ATIVO: AUTOR: ELIAS RODRIGUES DANTE POLO PASSIVO: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 02 Data: 01/03/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MIKAEL DA COSTA FERREIRA 23/01/2023 12:51:51 -
23/01/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 12:50
Audiência de conciliação designada em/para 01/03/2023 17:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
20/01/2023 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
20/01/2023 12:11
Declarada incompetência
-
19/01/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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