TJMT - 1001555-98.2018.8.11.0009
1ª instância - Colider - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 07:53
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:10
Recebidos os autos
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03/12/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/10/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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21/09/2024 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUISA APARECIDA DE CARVALHO em 16/09/2024 23:59
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09/09/2024 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos
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05/09/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos
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05/09/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 16:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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25/04/2023 16:55
Remetidos os Autos declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente para 90
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30/03/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2023 23:59.
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03/02/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 10:03
Juntada de Petição de recurso de sentença
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25/01/2023 00:53
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1001555-98.2018.8.11.0009.
Vistos, etc.
Trata-se de “Embargos de Declaração” opostos pela Autarquia Ré em face da r. sentença proferida ao Id. 85975229.
Narra a Embargante que o juízo incorreu em omissão, pois teria deixado de se pronunciar quanto à necessidade de devolução dos valores recebidos em face da tutela antecipada revogada.
Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos.
Certidão de tempestividade dos embargos (Id. 88777564). É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1 - De proêmio, cumpre salientar que, assim como previsto no novo código de processo civil (art. 489, §1), a Jurisprudência pátria firmou entendimento que “Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (Recurso Especial nº 1.696.920/RJ (2017/0198975-0), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 19.12.2017). 2 - Destarte, como de conhecimento, a dicção do artigo 1.022 do CPC permite a promoção dos embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para às hipóteses previstas em seus incisos seguintes.
Vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (Grifos meus) Em contrapartida, compulsando os autos verifico que há omissão na r. sentença objurgada, demonstrando o vício delineado no inciso II, do artigo 1.022 do CPC/2015.
Isso porque, de fato este juízo ao proferir a sentença de improcedência, foi omisso quanto à necessidade de devolução dos valores percebidos em sede de tutela provisória pela Autora, ora Embargada, ou não.
Pelo argumento acima exposto, conheço dos embargos, acolhendo-o, de modo que passo a decidir acerca da omissão existente na decisão objurgada.
Pois bem.
Embora este juízo viesse rechaçando a devolução dos valores pagos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, dado que seriam valores de natureza alimentar e auferidos de boa-fé pelos segurados, na esteira de julgados do STF (MS 32185, Primeira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 24/10/2017) e do STJ (AgInt no REsp 1794901/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019), conforme julgado na AC nº 5000178-21.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des.
Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2019, é forçoso reconhecer que a tese firmada no Tema 692/STJ foi recentemente reafirmada, consoante acórdão da Pet n. 12.482/DF: PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT).
ART. 927, § 4º, DO CPC/2015.
ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA.
ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO.
ART. 115, INC.
II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019.
TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. [...] 15.
A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). [...] 21.
Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022).
Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do referido precedente (ARE 686607 ED, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).
Isto posto, deve ser aplicada a tese reafirmada do Tema 692/STJ, devendo ser devolvidos pela parte Autora os valores percebidos a título de antecipação de tutela revogada posteriormente, assegurada a sistemática de desconto preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça na hipótese de eventual benefício ativo: o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 3 - Destarte, interposto o recurso de apelação (87172160), INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 4 – Caso nas contrarrazões sejam alegadas as matérias previstas no §1º do artigo 1.009 do CPC ou a apelada interpuser recurso adesivo (art. 1.010, §2º, do CPC), INTIME-SE o apelante para manifestação/contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 5 – Após, REMETAM-SE os autos para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, grafando as nossas melhores homenagens. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Colider/MT, data da assinatura digital.
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade Juíza de Direito -
23/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/01/2023 16:06
Conclusos para decisão
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20/01/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2022 08:52
Decorrido prazo de WEDERSON FRANCISCO DA SILVA em 01/07/2022 23:59.
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30/06/2022 15:39
Conclusos para decisão
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30/06/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 14:08
Juntada de Petição de recurso de sentença
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08/06/2022 00:34
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
08/06/2022 00:34
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
07/06/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 18:55
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2022 10:52
Decorrido prazo de WEDERSON FRANCISCO DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 10:52
Decorrido prazo de NEUZA BATISTA DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 01:22
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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15/05/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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13/05/2022 05:43
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
13/05/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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10/05/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 08:17
Juntada de Petição de laudo pericial
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22/04/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 16:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/04/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2022 19:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2022 23:59.
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26/03/2022 10:01
Decorrido prazo de WEDERSON FRANCISCO DA SILVA em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 10:01
Decorrido prazo de NEUZA BATISTA DA SILVA em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 10:01
Decorrido prazo de SILVANA DA FONSECA ROSAS em 25/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 05:06
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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18/03/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 13:18
Decisão interlocutória
-
07/03/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 17:39
Decisão interlocutória
-
18/01/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
15/11/2020 00:12
Decorrido prazo de WEDERSON FRANCISCO DA SILVA em 08/10/2020 23:59.
-
15/11/2020 00:12
Decorrido prazo de SILVANA DA FONSECA ROSAS em 08/10/2020 23:59.
-
29/09/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 17:49
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 09:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/09/2020 03:14
Publicado Intimação em 17/09/2020.
-
18/09/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2020
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15/09/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 15:31
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 16:52
Decisão interlocutória
-
11/08/2020 15:30
Conclusos para decisão
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04/06/2020 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 15:31
Conclusos para decisão
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29/08/2019 10:38
Ato ordinatório praticado
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10/02/2019 09:59
Decorrido prazo de WEDERSON FRANCISCO DA SILVA em 29/01/2019 23:59:59.
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10/02/2019 08:10
Decorrido prazo de WEDERSON FRANCISCO DA SILVA em 29/01/2019 23:59:59.
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05/02/2019 14:26
Juntada de
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30/01/2019 17:59
Publicado Intimação em 22/01/2019.
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30/01/2019 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2019 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2019 17:38
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2019 17:28
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2019 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2019 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/11/2018 11:20
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 11:20
Ato ordinatório praticado
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24/10/2018 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2018 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2018 08:32
Conclusos para decisão
-
10/09/2018 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2018
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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