TJMT - 1000204-04.2023.8.11.0078
1ª instância - Sapezal - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 20:20
Decorrido prazo de VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 20:20
Decorrido prazo de ARAUJO ELETROTECNICA LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 01:17
Recebidos os autos
-
06/10/2023 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/09/2023 06:51
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL SENTENÇA Processo: 1000204-04.2023.8.11.0078.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ajuizada por VIA FÉRTIL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em face de ARAÚJO ELETROTÉCNICA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Após regular trâmite processual, as partes entabularam acordo, visando, pôr fim a demanda (id 127155621).
A parte Executada apresentou procuração e concordância com os termos, pugnando pela homologação e extinção do feito (id 127195242).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Considerando que as partes são capazes e a composição foi devidamente assinada pelos procuradores, bem como que o objeto do pacto é lícito, possível e determinado, tendo sido observada forma prescrita ou não defesa em Lei (art. 104, do CC), afigura-se imperiosa a homologação do acordo.
Assim, diante da aparente regularidade das cláusulas, HOMOLOGO a transação de id 127155621 para que surta os efeitos jurídicos e legais e, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito.
Determino a expedição de alvará para levantamento da caução depositada nos autos em favor da Requerente, nos termos da avença.
Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Considerando que o art. 332 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral de Justiça prevê a dispensa de intimação das partes e de seus patronos em caso de sentença homologatória, certifique-se o trânsito em julgado após a publicação.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sapezal/MT, 01 de setembro de 2023.
DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito -
05/09/2023 18:42
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 18:42
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
05/09/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 13:40
Homologada a Transação
-
25/08/2023 16:51
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 15:59
Juntada de Termo de audiência
-
17/08/2023 05:00
Decorrido prazo de ARAUJO ELETROTECNICA LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2023 01:52
Decorrido prazo de VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 21/07/2023 23:59.
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28/06/2023 02:29
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Ciência à parte interessada acerca da audiência de conciliação designada nos autos: DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: de Conciliação Sala: Conciliação Data: 04/08/2023 Hora: 16:30 Link de acesso disponíveis ID: 121556858 -
26/06/2023 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 15:23
Expedição de Mandado
-
26/06/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 14:46
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/05/2023 02:29
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 08:28
Audiência de conciliação designada em/para 04/08/2023 16:30, VARA ÚNICA DE SAPEZAL
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL DECISÃO Processo: 1000204-04.2023.8.11.0078.
Vistos.
Diante do pedido de id 116683448, redesigno audiência de conciliação para o dia 04 de agosto de 2023, às 16h30min (art. 334 do CPC), devendo expedido mandado de citação/intimação para o endereço indicado.
A solenidade ora agendada será realizada por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento n. 15/2020-CGJ-MT.
Conste nas comunicações que o não comparecimento na audiência ora designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
O início do prazo para contestação, que é de 15 (quinze) dias, será nos termos do art. 335 do NCPC. Às providências para a realização da solenidade.
Sapezal/MT, 12 de maio de 2023.
DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto -
12/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 15:50
Decisão interlocutória
-
04/05/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 04:42
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
Diante da ausência da citação/intimação do(a) Polo passivo, conforme retorne de AR negativa, realizei a exclusão da reunião virtual do Microsoft Teams bem como o cancelamento da audiência da pauta do PJE.
Na oportunidade Intima-se a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para ciência e manifestação acerca da certidão negativa, devendo informar novo número ou endereço para citação no prazo de 5 (cinco) dias -
28/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 13:32
Audiência de conciliação cancelada em/para 04/05/2023 15:30, VARA ÚNICA DE SAPEZAL
-
28/04/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 00:55
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/03/2023 08:23
Decorrido prazo de VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 08:23
Decorrido prazo de VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 03:45
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
23/02/2023 03:45
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
21/02/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
21/02/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Ciência à Parte interessada (POLO ATIVO) acerca da expedição do documento abaixo especificado, a fim de que acompanhe o cumprimento da Ordem Judicial junto ao órgão respectivo, devendo qualquer discrepância ser noticiada nos autos por meio de petição.
DOCUMENTO: Ofício ( ver ID 110316347) REMETIDO VIA: Malote Digital (ver ID 110316364) -
17/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 10:48
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 10:42
Juntada de Ofício
-
16/02/2023 01:50
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL DECISÃO Processo: 1000204-04.2023.8.11.0078.
Vistos Considerando a prestação de caução pela Requerente (id 109657341), cumpra-se a determinação do E.
Tribunal de Justiça (id 109188808), devendo ser expedido ofício ao Cartório do 2º Ofício de Sapezal/MT para suspensão dos efeitos do protesto relacionado ao protocolo nº 105765 no valor de R$ 17.336,06, encaminhando-se cópia do aviso de id 107800933.
Na sequência, cumpra-se as demais deliberações contidas na decisão de id 108018741.
Intimem-se.
Sapezal/MT, 14 de fevereiro 2023.
DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto -
14/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 13:06
Decisão interlocutória
-
14/02/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 14:17
Juntada de Petição de documento de identificação
-
06/02/2023 17:34
Juntada de comunicação entre instâncias
-
26/01/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL DECISÃO Processo: 1000204-04.2023.8.11.0078.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO proposta por VIA FÉRTIL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em face de ARÁUJO ELETROTÉCNICA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a Requerente ter sido surpreendida com a notificação de que seu nome seria protestado perante o Cartório do 2º Ofício de Sapezal/MT, devido a um título no valor de R$ 17.336,06 relacionado à prestação de serviços pela Requerida.
Alega que os serviços não foram realizados pela Requerida, pois, a função de montagem de painel secador, foi formalizada por contrato entre o sócio da Requerente e uma terceira empresa (Eletrotecnica Sapezal LTDA).
Com esteio na argumentação de inexistência de relação jurídica entre as partes, pugnou pela concessão da tutela de urgência consistente em determinar o cancelamento do protesto apresentado pela Requerida.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No que dispõe o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, extrai-se do referido dispositivo que o julgador tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória, como também há necessidade da urgência, pois a demora poderá comprometer a realização imediata ou futura do direito.
No caso em tela, tenho que o pedido liminar não merece prosperar, eis que, embora o serviço mencionado na nota fiscal anexada no id 107800934 seja semelhante ao item descrito na cláusula 6ª do contrato de id 107800935, se tratam de empresas diferentes, não havendo documentos que comprovem a relação da nota fiscal com o contrato entabulado entre terceiros.
Ademais, acerca da alegação de que serviços foram supostamente contratados pelo sócio Sr.
Paulo Motta e não pela empresa Requerente, é evidente no e-mail anexado no id 107803544 que o sócio já se relacionou com a Requerida, inclusive em nome da própria empresa.
Saliento ainda que no contrato de id 107800935, embora não demonstrada a relação com a Requerida, consta como cliente no cabeçario a Requerente Via Fértil.
Desta forma, nesta cognição sumária, verifico a ausência de elementos que indiquem a não realização do serviço descrito na nota fiscal de id 107800934, bem como não está evidenciado a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Portanto, não havendo a clara probabilidade do direito, resta-se prejudicada a análise do perigo da demora.
Ressalto que prestação de caução pode ser exigida pelo juiz, desde que estejam cumpridos os demais requisitos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ao mesmo tempo, designo audiência de conciliação para o dia 04 de maio de 2023, às 15h30min.
Tem a parte Requerente o prazo de 15 (quinze) dias para indicar os dados telefônicos e endereço de e-mail de ambas as partes, visto que, a priori, a solenidade ora agendada, será realizada por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento n. 15/2020-CGJ-MT.
Na impossibilidade de apresentação das informações supra ou havendo inviabilidade técnica para realização da audiência na modalidade de videoconferência, deverão as partes justificar as circunstâncias impeditivas nos autos, em data anterior ao ato.
Intime-se o Requerente por intermédio de seu advogado.
O polo passivo será citado, no mínimo, 20 (vinte) dias antes da audiência designada.
Os envolvidos deverão comparecer, obrigatoriamente, com seus respectivos advogados ou defensor público, ressaltando que a parte requerida deverá apresentar petição, em caso de eventual desinteresse na autocomposição, com 10(dez) dias de antecedência da solenidade, nos termos do § 5º do art. 334, NCPC.
Conste nas comunicações que o não comparecimento na audiência ora designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
O início do prazo para contestação, que é de 15 (quinze) dias, será nos termos do art. 335 do NCPC. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sapezal/MT, 24 de janeiro de 2023.
DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto -
24/01/2023 14:13
Audiência de conciliação designada em/para 04/05/2023 15:30, VARA ÚNICA DE SAPEZAL
-
24/01/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2023 10:38
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/01/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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