TJMT - 1000039-45.2023.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Goncalo Antunes de Barros Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 14:41
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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26/04/2023 14:41
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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26/04/2023 00:21
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 16:40
Juntada de Ofício
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03/04/2023 15:20
Conhecido o recurso de BENEDITO DOS SANTOS SILVA - CPF: *90.***.*93-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/03/2023 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2023 16:27
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2023 16:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/03/2023 20:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/03/2023 20:21
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2023 20:11
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 00:18
Decorrido prazo de BENEDITO DOS SANTOS SILVA em 24/02/2023 23:59.
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16/02/2023 01:18
Publicado Intimação de pauta em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Março de 2023 a 23 de Março de 2023 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª TR.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
14/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 17:02
Conclusos para despacho
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02/02/2023 17:02
Juntada de Certidão
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02/02/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 14:25
Juntada de Certidão
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02/02/2023 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2023 00:20
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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31/01/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1000039-45.2023.8.11.9005 Agravante: BENEDITO DOS SANTOS SILVA Agravados: MUNICÍPIO DE CUIABÁ e SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Benedito dos Santos Silva contra a decisão prolatada nos autos nº 1068744-78.2022.8.11.0001, pela MMª Juíza de Direito, em substituição legal, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá-MT, que indeferiu o pedido de tutela provisória para que os agravados se abstenham de vedar a contratação do agravante por meio de contrato temporário.
Sustenta o agravante que foi impedido de exercer o cargo público efetivo de Técnico em Manutenção e Infraestrutura/SME (vigilante - 30 horas semanais) com o cargo de Técnico em Radiologia junto ao Hospital São Benedito, mediante contrato temporário, com carga horária semanal de 24hs, sendo duas vezes por semana plantão das 19h00min as 07h00min.
Afirma que a Constituição Federal não faz qualquer referência a vedação de cumulação do cargo público efetivo com outro oriundo de contratação temporária, havendo, no caso em tela, a compatibilidade de horários.
Diante disso, requer a concessão imediata da antecipação da tutela pretendida. É o relatório.
DECIDO.
Em que pese na Lei nº 9.099/95 vigorar o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, na quadra dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que é regulamentada pela Lei nº 12.153/2009, é perfeitamente cabível, nos termos dos artigos 3º e 4º, a interposição de recurso cujo escopo seja reformar decisão que deferiu tutela de urgência, ou seja, decisão interlocutória.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, inciso I, prevê a possibilidade da concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Pois bem.
Preleciona o artigo 300, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para o magistrado conceder liminar antecipando a tutela devem estar presentes os requisitos acima transcritos, máxime a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e também o periculum in mora, ou seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, analisando-se os autos, sempre tendo em mira a cognição sumária que marca esta fase do processo, tenho que, no particular, não se vislumbra a presença de tais requisitos.
Isso porque, é cediço que a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas é vedada pela Constituição Federal, exceto nos casos previstos no artigo 37, XVI, da Constituição Federal, desde que exista compatibilidade de horários: “Art. 37. (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) (...) No caso, não vislumbro a probabilidade do direito a autorizar o deferimento da tutela recursal, diante da ausência de comprovação quanto à inocorrência de ofensa ao disposto no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal.
Ademais, conforme consignado pela MMª Juíza monocrática: não se verificam elementos que autorizem a concessão da tutela sem ouvir a parte contrária mormente porque, a princípio, não se identifica em ambos cargos a exigência de conhecimentos especializados, o que desqualifica a possiblidade de acumulação autorizada.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Às providências.
Cuiabá (MT), 26 de janeiro de 2023.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto Relator -
27/01/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 17:23
Juntada de Ofício
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27/01/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2023 00:17
Publicado Informação em 25/01/2023.
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25/01/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1000039-45.2023.8.11.9005 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE DO DR.
GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. -
23/01/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 13:18
Conclusos para decisão
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23/01/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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