TJMT - 1001837-87.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 16:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/12/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 19:12
Expedição de Mandado
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30/10/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2024 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 18:16
Expedição de Mandado
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25/07/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
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10/07/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 01:03
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
12/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos
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23/03/2024 04:23
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/03/2024 07:02
Decorrido prazo de AUZENI PEREIRA GONCALVES FERNANDES em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:02
Decorrido prazo de WALTER FERNANDES em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:02
Decorrido prazo de ÓPTICA VEJA COLÍDER LTDA - ME em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:38
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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08/03/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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08/03/2024 07:38
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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08/03/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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08/03/2024 07:38
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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08/03/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 1001837-87.2023.8.11.0001 REQUERENTE: OPTICA VEJA COLIDER LTDA - ME, AUZENI PEREIRA GONCALVES FERNANDES e WALTER FERNANDES REQUERIDA: GEOVANE DOS SANTOS SOUSA FAGUNDES Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por OPTICA VEJA COLIDER LTDA - ME, AUZENI PEREIRA GONCALVES FERNANDES e WALTER FERNANDES em desfavor de GEOVANE DOS SANTOS SOUSA FAGUNDES.
Inicialmente, destaco que a presente se trata de uma ação de cobrança e não de uma ação de execução, conforme descrevem as partes reclamantes, portanto, realizo a correção de ofício.
I – REVELIA Nota-se que no id de nº 126480780, que apesar de ter sido devidamente citada, a parte reclamada deixou de comparecer em audiência de conciliação, bem como não apresentou contestação, tornando-se, dessa forma, revel, devendo ser impostos os efeitos da revelia, com o imediato julgamento da causa, nos termos do artigo 23, da Lei nº 9.099/95.
Todavia, ressalte-se que a contumácia da reclamada importa em confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial, contudo, não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraía dos elementos existentes nos autos.
II - MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Destaca-se ainda, que a parte reclamante não solicitou realização de audiência de instrução e julgamento.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 301 do CPC que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Sintetizo apenas os fatos relevantes para a deslinde da causa, as partes reclamantes narram que o reclamado realizou uma compra em seu estabelecimento, na data de 05/08/2022, no valor de R$ R$1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), entretanto, a parte demandada teria realizado o pagamento de apenas uma pequena parcela do débito, assim, a quantia devedora atualizada soma o montante de R$1.374,99 (um mil, trezentos e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos).
Pois bem.
Diante da análise dos autos, verifica-se no id de n.º 107620314, a juntada dos títulos descritos pela parte autora, onde é possível constatarmos a relação comercial entre as partes, bem como, o débito discutido nos autos.
A propósito, as regras do ônus da prova destinam-se aos litigantes do ponto de vista de como se devem comportar, à luz das expectativas (ônus) que o processo lhes enseja, por causa da atividade probatória.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece que incumbe o ônus da prova: ao reclamante, quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao reclamado, à existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do reclamante.
Restando evidenciado o direito da reclamante, uma vez que a reclamada não compareceu à Audiência designada e não contestou o alegado na inicial, conforme termo de Audiência Id n.º 126480780.
Assim, uma vez que a reclamada não produziu qualquer prova ou se manifestou nos autos para defender-se do alegado, demonstrou verdadeiro descaso com a demanda, restando demonstrado a inadimplência com a parte reclamante, conforme demonstrado no id. 107620312.
Logo, os documentos que instruem a inicial comprovam a existência do débito cobrado e inexistindo provas do pagamento, impõe-se a procedência do pedido.
Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC c/c artigo 20, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, para CONDENAR o requerido, ao pagamento no valor de R$ R$1.374,99 (um mil, trezentos e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos), atualizados monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, para que surta seus efeitos legais.
Leonara da Silva Santos Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
23/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 20:26
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2024 20:26
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 08:28
Conclusos para decisão
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06/09/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 13:31
Juntada de Termo de audiência
-
21/07/2023 11:53
Decorrido prazo de GEOVANE DOS SANTOS SOUSA FAGUNDES em 17/05/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 06:50
Decorrido prazo de WALTER FERNANDES em 06/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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29/06/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1001837-87.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: EXEQUENTE: OPTICA VEJA COLIDER LTDA - ME e outros (2) POLO PASSIVO: EXECUTADO: GEOVANE DOS SANTOS SOUSA FAGUNDES Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS - CRIMINAL - SALA 01 Data: 18/08/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: CARLOS ANDRE RODRIGUES TOEBE 27/06/2023 07:41:27 -
27/06/2023 07:41
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 12:29
Audiência de conciliação designada em/para 18/08/2023 13:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
13/06/2023 09:37
Processo Desarquivado
-
06/06/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2023 07:20
Decorrido prazo de WALTER FERNANDES em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 07:20
Decorrido prazo de AUZENI PEREIRA GONCALVES FERNANDES em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 07:20
Decorrido prazo de OPTICA VEJA COLIDER LTDA - ME em 02/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 20:39
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1001837-87.2023.8.11.0001.
CREDORES: OPTICA VEJA COLIDER LTDA - ME, AUZENI PEREIRA GONCALVES FERNANDES e WALTER FERNANDES DEVEDOR: GEOVANE DOS SANTOS SOUSA FAGUNDES
Vistos.
Cumpra o CREDOR a emenda a inicial determinada em id. 107664674, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
17/05/2023 19:22
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 00:46
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/04/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 15:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/04/2023 15:39
Recebimento do CEJUSC.
-
10/04/2023 15:39
Audiência de conciliação realizada em/para 10/04/2023 15:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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10/04/2023 15:38
Juntada de Termo de audiência
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10/04/2023 06:11
Recebidos os autos.
-
10/04/2023 06:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/03/2023 02:20
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2023 13:25
Audiência de conciliação designada em/para 10/04/2023 15:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
14/02/2023 11:32
Decorrido prazo de GEOVANE DOS SANTOS SOUSA FAGUNDES em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 04:12
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1001837-87.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: OPTICA VEJA COLIDER LTDA - ME, AUZENI PEREIRA GONCALVES FERNANDES, WALTER FERNANDES EXECUTADO: GEOVANE DOS SANTOS SOUSA FAGUNDES Visto.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por ÓPTICA VEJA COLIDER LTDA – ME, em face de GEOVANE DOS SANTOS SOUSA FAGUNDES.
Postulando, em síntese: “Ex positis, REQUER digne-se à Vossa Excelência: A - Seja concedido aos Exequentes os benefícios da assistência judiciária gratuita, eis que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 5, LXXIV da CF, Lei n. 1.060/50, e art. 98 e ss. do CPC; B - A citação e intimação do executado para tomar ciência da presente actio bem como comparecer à audiência de conciliação a ser designada por este juízo e, querendo, apresentar defesa, sob pena dos efeitos da revelia, nos termos do art. 335, inciso I e 344 do CPC; C - Nos termos do art. 334, § 5º do Código de Processo Civil, os Exequentes desde já, manifestam interesse em autocomposição; D - Seja ao final julgado TOTALMENTE PROCEDENTE a presente actio antecipando a tutela na sentença de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar a condenação do executado ao pagamento de R$1.374,99 (um mil, trezentos e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos); E - A condenação do Executado ao pagamento de R$434,78 (quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos), à título de danos materiais; F - A condenação do Executado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, com fulcro no art.82, §2º e art. 85 do CPC”. (Id. 107619135). É cediço que é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde os pedidos sejam compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado para todos os pedidos o tipo do procedimento, inteligência do art. 327 do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, vislumbro que os pedidos formulados pela parte autora são incompatíveis com a execução de titulo extrajudicial, nominada na inicial, que obedece o rito estabelecido no art. 53 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 824 e seguintes do Código de Processo Civil, Assim, forçoso a emenda da exordial para adequação dos pedidos ao rito processual a ser seguido.
Desta feita, intime-se a parte autora para emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente.
CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito -
18/01/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 16:04
Decisão interlocutória
-
18/01/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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