TJMT - 1000836-74.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 17:02
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2024 12:25
Bens não localizados
-
15/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 13:34
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
24/09/2024 20:49
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 20:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos
-
08/06/2024 01:33
Decorrido prazo de ANA DE SOUZA RODRIGUES EIRELI em 07/06/2024 23:59
-
15/05/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 16:49
Expedição de Mandado
-
18/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 22:09
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2023 18:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/07/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 18:24
Expedição de Mandado
-
23/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 06:29
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
02/05/2023 05:03
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
02/05/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 17:46
Expedição de Mandado
-
02/02/2023 17:44
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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29/09/2022 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de ação monitória visando o pagamento de soma em dinheiro.
Deferida a expedição do mandado de pagamento (id. 86134349) o devedor não pagou o débito nem ofereceu embargos, consoante se extrai do teor da certidão de id. 92863653.
Nessa toada, não havendo embargos nem pagamento, converto a decisão inicial mandamental e de conteúdo positivo em título executivo judicial.
Igualmente, converto o mandado inicial em mandado executivo (CPC, Art. 701, §2°).
Proceda-se a retificação no sistema.
Na forma do §2º do Art. 513, NCPC, intime(m)-se o(s) devedor(es) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme preceitua a Lei nº 11.232/05.
Fica(m) o(s) devedor(es) advertido(s) de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do Art. 523, NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o credor para atualização do débito, no mesmo prazo.
Por fim, após o trânsito em julgado da decisão, o(s) credor(es) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do Art. 517, que servirá também aos fins previstos no Art. 782, §3º, ambos do NCPC.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
27/09/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:48
Decisão interlocutória
-
18/08/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 08:18
Decorrido prazo de ANA DE SOUZA RODRIGUES EIRELI em 09/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 00:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/07/2022 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 19:36
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, com base na Portaria n.º 21/09-DF (valor da diligência: 20 R$ - diligência urbana para cada ato; e R$ 3,60 o quilômetro rodado – diligência rural), impulsiono os presentes autos, para intimação da parte interessada, para no prazo legal, providenciar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça com base nos dados acima indicados, devendo ser depositada nos termos do Provimento n.º 07/2017-CGJ. -
22/06/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:09
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 18:49
Decisão interlocutória
-
26/05/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 19:59
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 14:15
Juntada de Certidão
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28/03/2022 09:24
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2022 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/03/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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