TJMT - 1041628-11.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 09:27
Juntada de Certidão
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18/05/2023 00:42
Recebidos os autos
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18/05/2023 00:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/04/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 18:44
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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17/01/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 12:40
Conclusos para despacho
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22/08/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 13:41
Conclusos para despacho
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22/07/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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17/07/2022 05:45
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 13:38
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A em 14/07/2022 23:59.
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05/07/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2022 03:00
Publicado Sentença em 24/06/2022.
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24/06/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1041628-11.2021.8.11.0041 Sentença Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ao argumento de excesso de execução, em que a executada sustenta nulidade na intimação para cumprimento de sentença.
Intimado, o exequente apresentou manifestação. É relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico se tratar de cumprimento de sentença híbrido, cuja ação principal tramitou fisicamente - nº 22433-33.2016.8.11.0041 - cód 1128560, e o exequente distribuiu o cumprimento de sentença eletronicamente.
Porém, ao autuar o cumprimento de sentença, o exequente deixou de incluir o patrono da executada na autuação, fazendo com que a intimação do DJE Nº: 11175/2022 - Intimação Disponibilizado em: 08/03/2022 não fosse publicada em seu nome, gerando a nulidade da intimação.
Em que pese o exequente sustentar que o patrono teve acesso aos autos, a executada afirma que tinha petição nos autos da ação nº 22433-33.2016.8.11.0041 - cód 1128560 em que requereu que as publicações fossem exclusivamente em nome do patrono HELDER MASSAAKI KANAMARU, portanto, via DJE, o que não ocorreu.
Destarte, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada ao ID 81655200, declaro a nulidade da intimação de ID 78564997 e homologo o pagamento informado ao ID 81655201.
A par disso, julgo extinto este cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC Expeça-se o competente alvará em favor do exequente, com as recomendações do art. 166 do atual CNGC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
22/06/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 06:43
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A em 06/04/2022 23:59.
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06/04/2022 07:47
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2022 07:58
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2022 08:38
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A em 30/03/2022 23:59.
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09/03/2022 01:19
Publicado Despacho em 09/03/2022.
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08/03/2022 23:08
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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06/03/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2022 01:30
Decorrido prazo de MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA em 03/03/2022 23:59.
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16/02/2022 16:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/02/2022 16:17
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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09/02/2022 01:49
Publicado Despacho em 09/02/2022.
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09/02/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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07/02/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 16:57
Conclusos para decisão
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19/11/2021 16:57
Juntada de Certidão
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19/11/2021 15:57
Juntada de Certidão
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19/11/2021 15:52
Juntada de Certidão
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19/11/2021 15:03
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2021 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/11/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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