TJMT - 1002449-50.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:03
Decorrido prazo de MARISTELA JARDIM DE MELLO em 22/08/2025 23:59
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20/08/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 08:59
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2025 15:29
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2025 14:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/04/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:49
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 08:37
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/02/2025 16:48
Juntada de recibo (sisbajud)
-
18/09/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 14:37
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 02:04
Decorrido prazo de MARISTELA JARDIM DE MELLO em 08/07/2024 23:59
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06/07/2024 02:04
Decorrido prazo de MARISTELA JARDIM DE MELLO em 05/07/2024 23:59
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05/07/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 15:48
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 14:54
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 17:50
Expedição de Mandado
-
11/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 16:09
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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04/04/2024 16:09
Processo Reativado
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04/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
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04/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 12:36
Juntada de Certidão
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06/10/2023 01:12
Recebidos os autos
-
06/10/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/09/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 14:46
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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01/06/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 08:08
Decorrido prazo de MARISTELA JARDIM DE MELLO em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 16:20
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2023 10:00
Decorrido prazo de MARISTELA JARDIM DE MELLO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 10:00
Decorrido prazo de ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 15:39
Expedição de Mandado
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13/04/2023 02:28
Publicado Sentença em 13/04/2023.
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13/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
As partes, buscando encerrar o processo, avençaram uma composição que, tendo como pano de fundo direitos, cuja negociação é cabível é plenamente possível em virtude da natureza deste processo, cabendo ao julgador apenas avaliar a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico.
Por tais razões, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo efetuado entre os litigantes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a teor do que sentencia o artigo 2º da Lei 9.099/95 c/c artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Ademais, devidamente intimadas às partes sobre o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, não houve manifestação das partes sobre o montante, haja vista que não há disposição sobre a indigitada cifra bloqueada no acordo celebrado entre as partes, DETERMINO a intimação da parte executada para que no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos conta bancária com o intuito de possibilitar a restituição dos valores sobejados.
Aportando aos autos a sobredita informação quanto aos dados bancários noticiados pela parte exequente, ORDENO a expedição de alvará para transferência de valores a conta indicada pela parte executada, devendo a secretaria se atentar aos ditames da CNGC, ou ARQUIVE os autos na hipótese de inércia após o lapso temporal acima, porquanto o valor permanecerá disponível para a parte executada, a qual poderá a todo o momento obtê-lo de volta, mediante o mero exercício da faculdade de postular sua restituição via materialização de requerimento formulado no bojo do processo.
Materializada as providências reclamadas e não havendo manifestação das partes, arquive-se mediantes as baixas e anotações corriqueiras.
Fica constituído, para todos os fins, o título executivo judicial.
P.R.I.
Cumpra-se. -
11/04/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 15:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/02/2023 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 17:34
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 01:32
Decorrido prazo de ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em 02/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista que não foi possível encontrar bens suficientes para satisfazer a dívida por meio do SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora de tantos bens, pertencentes à parte executada, quantos bastem para amortização da dívida, realizando suas avaliações (art. 523, § 3º do CPC c/c o art. 52, caput, da Lei 9.099/95), observando o que preconiza os artigos 829, 841 e 839 do Código de Processo Civil.
Registro que uma vez não sendo mais possível a prisão civil do depositário infiel, as execuções têm sido frustradas após a penhora com o desvio do bem por parte de quem é executado, o que motiva a remoção aqui preconizada, conforme autoriza o artigo 840, II, do CPC.
Assim sendo, caso o digno oficial de justiça logre encontrar o bem passível de satisfazer a dívida, deverá removê-lo para o depósito judicial desta comarca ou nomeie o exequente como depositário fiel do bem.
Se a remoção implicar em despesas para o transporte do bem, deverão elas serem arcadas pela parte exequente, contudo de imediato caberá ao oficial de justiça ponderá-las e acrescê-las à dívida, ampliando o rol de bens constritos para custeá-las.
Na hipótese de não encontrar quaisquer bens penhoráveis (antes de ocorrer a extinção do feito – art. 53, §4º, da Lei dos Juizados Especiais), deverá ser descrito na certidão todos os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º e § 2º, do CPC).
Em caso de não pagamento do débito, após a lavratura do termo de penhora, se for o caso, intime-se o devedor que poderá impugnar – embargar – (art. 52, inciso IX da Lei 9.099/1995) a presente execução, podendo aventar as matérias catalogadas no art. 52, inciso IX, da lei em apreço, bem como as insertas no art. 525, do CPC.
Ao penhorar bens do devedor, oriente-se o digno oficial de justiça pelo disposto nos artigos 831 usque 836 do CPC, lavrando o competente auto nos moldes do artigo 838 do mesmo código.
Se a parte executada fechar as portas da “casa” a fim de obstar a penhora de bens, o oficial deverá comunicar o fato ao juiz solicitando-lhe a ordem de arrombamento (art. 846 do CPC).
Existindo bens gravados de ônus reais, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, independentemente de nomeação (art. 842 do CPC).
Não sendo possível localizar a parte executada para a intimação da penhora, competirá ao oficial certificar detalhadamente as diligências realizadas, caso em que este magistrado poderá dispensar a intimação ou determinar novas diligências, consoante inteligência do artigo 841 do CPC c/c 53 e seguinte da Lei n.º 9.099/1995.
Não tendo a parte executada bens neste foro, dê vida ao art. 845 do CPC.
DEFIRO as benesses do art. 212, §2º, do CPC, outorgando ao oficial de justiça as prerrogativas ali insculpidas.
Quanto ao valor encontrado por meio do SISBAJUD, com o escopo de proporcionar a concentração dos atos processuais e que ainda possível promover novos atos executivos, registro que a audiência de conciliação disposta no artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95 deverá ser aprazada pela secretaria após a tentativa de penhorar novos bens.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
24/01/2023 18:22
Expedição de Mandado
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24/01/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 12:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/11/2022 08:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/07/2022 15:42
Conclusos para decisão
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11/07/2022 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2022 18:03
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2022 10:36
Decorrido prazo de ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em 14/06/2022 23:59.
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23/05/2022 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2022 17:11
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 04:01
Publicado Despacho em 23/05/2022.
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21/05/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 09:57
Conclusos para despacho
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27/04/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 00:41
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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14/04/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
11/04/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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