TJMT - 0024770-49.2015.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 01:23
Recebidos os autos
-
04/09/2023 01:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/08/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 14:37
Juntada de Ofício
-
04/08/2023 13:42
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
04/08/2023 13:16
Desentranhado o documento
-
04/08/2023 13:15
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
17/07/2023 15:13
Desentranhado o documento
-
17/07/2023 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 15:01
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
-
17/07/2023 14:58
Desentranhado o documento
-
17/07/2023 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 01:06
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
25/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 90 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUIS AUGUSTO VERAS GADELHA PROCESSO n. 0024770-49.2015.8.11.0002 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Receptação]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: RUA 06 EDIFICIO SEDE MP, - DE 163/164 AO FIM, CENTRO POLITICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-070 Nome: LUIS ANTÔNIO GUIMARÃES Endereço: AVENIDA FILINTO MULLER, 538, 2 COMANDO REGIONAL II, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-400 Nome: EDILSON ROMEIRO DE SOUZA FERREIRA Endereço: AVENIDA FILINTO MULLER, 538, 2 COMANDO REGIONAL II, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-400 POLO PASSIVO: Nome: EDSON GOMES DE ARRUDA, Vulgo "BUNDINHA", brasileiro, solteiro, desempregado, nascido em 02/01/1988, em Várzea Grande/MT, portador do RG n° 1839158-3, filho de Elizio de Arruda e Gressy Aparecida Gomes da Conceição, residente e domiciliado na rua R quadra 17, casa 267, bairro 08 de Março, em Várzea Grande-MT, telefone (65) 99234 2164 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO CONDENADO REVEL DO INTEIRO TEOR DA R.
SENTENÇA TRANSCRITA ABAIXO: SENTENÇA: EDSON GOMES DE ARRUDA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 180, “caput”, do Código Penal, sob a acusação de ter, por volta das 17h00, do dia 06/03/2015, adquirido um veículo Fiat Uno, cor prata, placa KAI-4064, sabendo que se tratava de produto de crime.
Relata que a Polícia Militar, em rondas na região do Bairro Engordador, adentrou no “Clube Kauane”, ocasião em que localizou o veículo Fiat/Uno, produto de roubo, sendo que o denunciado afirmou estar na posse do referido carro e, assim, foi preso em flagrante.
Recebida a denúncia em 13/11/2019 (id. 54834547 – fl. 59), o réu foi regularmente citado (id. 69164025) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (id. 71302324).
Durante a instrução criminal, foi ouvida a vítima (id. 83334220) e, por fim, foi decretada a revelia do acusado (id. 92764805).
Em memoriais finais, o douto representante do Ministério Público, pugna pela condenação do acusado na forma delineada na denúncia (id. 94098588).
A Defensoria Pública, discordando, requer a absolvição, sob a alegação de que o réu não tinha conhecimento quanto à procedência ilícita do veículo (id. 95712299). É o relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
O órgão do Ministério Público pretende a condenação do acusado pela prática do crime de receptação dolosa, sob a alegação de que ficou comprovado que ele adquiriu um veículo Fiat Palio, cor prata, placa KAI-4064, sabendo que se tratava de produto de crime.
Como se sabe, para a configuração do crime de receptação dolosa, exige o tipo penal que o agente adquira, receba, transporte, conduza ou oculte, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime ou mesmo que influencie para que terceiro de boa-fé a adquira, receba ou oculte.
Já para a caracterização do crime de receptação culposa, o dispositivo penal se satisfaz com o simples fato de ter o agente adquirido ou recebido coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou mesmo pela condição de quem oferece, deveria presumir que foi obtida por meio criminoso.
No caso em exame, a materialidade delitiva encontra-se positivada pelos Boletins de Ocorrência (id. 548334545 – fl. 25/27 e 31/35), Termo de Apreensão (id. 548334545 – fl. 37), Termo de Entrega (id. 548334545 – fl. 59) e Auto de Avaliação Indireta (id. 548334545 – fl. 71).
De outro lado, verifico que se afigura de forma inconcussa a autoria do crime de receptação imputada ao acusado, sob a modalidade dolosa.
Nesse sentido, observo que o acusado, que foi interrogado somente na Delegacia de Polícia, confirmou que foi preso em flagrante em posse do veículo, que adquiriu pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), todavia, tentou fazer crer que não sabia da sua procedência ilícita: “...
QUE, nesta semana, não se recordando a data, foi à Pedra, no Bairro Dom Aquino, Cuiabá MT, onde comprou o veículo FIAT PÁLIO, cor PRATA, placa KAI-4064, pagando a vista o valor de R$ 3.000,00, cujo vendedor é ali conhecido com o apelido de MARANHÃO.
QUE o referido carro foi vendido ao interrogado com atraso no pagamento das parcelas de financiamento, e o interrogado adquiriu o veículo com a intenção de usá-lo até que o mesmo não tivesse mais condições de uso, ou que fosse apreendido por atraso das parcelas.
QUE o interrogado não quis nem saber quem era o proprietário anterior do carro, cujo nome consta no documento do mesmo.
QUE não foi feita a consulta do carro para saber se tinha alguma ocorrência de roubo ou furto do mesmo.
QUE nesta data, o interrogado estava na Balneário Kauane, Bairro Costa Verde, quando chegou ali uma guarnição da polícia militar, efetuando abordagem dos frequentadores e consulta dos veículos, sendo constatado que o veículo comprado pelo interrogado tinha ocorrência de roubo, e por isso, o interrogado foi preso e conduzido ao plantão da Delegacia de Polícia ...” (id. 54834545 – fl. 19/20) (negritei).
O automóvel foi avaliado em R$ 19.039,00 (dezenove mil reais e 39 centavos) (id. 54834545 – fl. 71) e adquirido por valor muito aquém do praticado no mercado, R$ 3.000,00 (três mil reais) (id. 54834545 – fl. 19/20).
Como se pode perceber, o acusado confirmou que adquiriu o veículo relacionado no Termo de Apreensão (id. 548334545 – fl. 37), não tendo ele se desincumbido do ônus de provar que desconhecia a origem ilícita do carro e nem logrado êxito em fornecer maiores informações sobre o vendedor, circunstâncias que incute a certeza de que tinha plena ciência que era produto de crime, mormente em razão da enorme discrepância entre o valor pago e o de avaliação do bem.
Em suma, A DENÚNCIA É PROCEDENTE para o fim de condenar o acusado nas penas do art. 180, “caput” do Código Penal, de forma que passo à DOSIMETRIA DA PENA.
A culpabilidade é de grau normal e os motivos e circunstâncias do crime também não influenciam na fixação da pena.
Quanto à sua conduta no meio social e personalidade, inexiste qualquer estudo pertinente, desconhecendo o Juízo sua vida familiar e atuação na comunidade.
Os motivos, as circunstâncias e consequências não inerentes ao tipo penal, não merecendo consideração especial. É certo, por fim, que o acusado não registra nenhuma condenação (consulta anexa).
Assim, havendo predominância de circunstâncias favoráveis, pelo crime previsto no art. 180, “caput”, do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO que torno definitiva em face da ausência de qualquer outra circunstância ou causa modificadora da pena.
Outrossim, levando em conta as mesmas circunstâncias judiciais já analisadas, fixo a pena pecuniária em 10 (DEZ) DIAS-MULTA, que devem ser calculadas à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A pena deverá ser cumprida, inicialmente, em regime ABERTO (art. 33, §2º, alínea “c”, Código Penal).
DISPOSITIVO Isto posto, em conformidade com a fundamentação supra, JULGO A DENÚNCIA PROCEDENTE e CONDENO o réu EDSON GOMES DE ARRUDA pela prática do crime previsto no art. 180, “caput”, do Código Penal, à pena de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, a ser cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO, e mais o pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Considerando que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e que a pena não é superior a 01 (um) ano e atendendo, ainda, que se trata de réu primário e que preenche os demais requisitos previstos no art. 59 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, conforme permite o art. 44, §2º, do referido Estatuto Penal, consistente em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, a critério do Juízo das Execuções.
ISENTO o acusado, que foi assistido pela Defensoria Pública, do pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado, FORME-SE o executivo de pena, que deverá ser encaminhado à 2ª Vara Criminal da Capital.
PROCEDA-SE, finalmente, com as comunicações pertinentes ao TRE, via sistema INFODIP, para os fins previstos no art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos).
Por fim, INTIMEM-SE, pessoalmente, o Ministério Público, a Defensoria Pública e, via DJE, o condenado revel.
Várzea Grande, 18 de janeiro de 2023.
LUÍS AUGUSTO VERAS GADELHA.
Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523 §3º, CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, HELLOISA NECKEL, digitei.
VÁRZEA GRANDE, 23 de janeiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
23/01/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 14:17
Recebidos os autos
-
18/01/2023 14:17
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2022 18:49
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 14:05
Decorrido prazo de EDSON GOMES DE ARRUDA em 15/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 13:06
Desentranhado o documento
-
02/09/2022 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 16:20
Recebidos os autos
-
17/08/2022 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 15:43
Audiência de Interrogatório não-realizada para 17/08/2022 14:30 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE.
-
16/08/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
14/08/2022 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2022 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 12:47
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 20:11
Decorrido prazo de EDSON GOMES DE ARRUDA em 02/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 12:24
Decorrido prazo de VALDIR CATARINO DE MAGALHAES em 27/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 17:50
Recebidos os autos
-
27/04/2022 17:50
Audiência de Interrogatório designada para 17/08/2022 14:30 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE.
-
27/04/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 17:42
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 27/04/2022 14:00 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE.
-
27/04/2022 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2022 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 17:47
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 16:57
Juntada de Ofício
-
31/03/2022 18:16
Recebidos os autos
-
31/03/2022 18:16
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 27/04/2022 14:00 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE.
-
31/03/2022 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 14:35
Juntada de Petição de resposta
-
18/11/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 07:38
Decorrido prazo de EDSON GOMES DE ARRUDA em 12/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2021 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 17:38
Expedição de Mandado.
-
03/10/2021 16:32
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 02:43
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 14/04/2021.
-
15/04/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
11/04/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 01:40
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/11/2020 00:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2020 01:48
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/11/2020 01:48
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/06/2020 01:19
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
28/02/2020 01:56
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
27/02/2020 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/02/2020 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/01/2020 02:24
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
08/01/2020 01:52
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
27/12/2019 00:29
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
19/12/2019 01:19
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
09/12/2019 02:01
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
18/11/2019 02:11
Juntada (Juntada de Oficio)
-
13/11/2019 02:36
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
13/11/2019 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/11/2019 02:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/11/2019 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/11/2019 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2019 01:52
Redistribuição (Redistribuicao)
-
06/11/2019 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2019 01:57
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
01/11/2019 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/07/2019 01:44
Expedição de documento (Certidao de Registro)
-
12/12/2015 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/12/2015 02:34
Entrega em carga/vista (Carga ao Ministerio Publico - Inquerito Policial)
-
01/12/2015 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/12/2015 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/12/2015 01:38
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2015
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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