TJMT - 1000240-30.2021.8.11.0106
1ª instância - Nucleo de Justica Digital dos Juizados Especiais Criminais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/12/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 11:13
Recebidos os autos
-
30/12/2024 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/12/2024 11:13
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
10/05/2024 07:59
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:45
Juntada de Ofício
-
29/02/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 13:32
Recebidos os autos
-
11/11/2023 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
11/11/2023 13:31
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
31/10/2023 17:30
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVO SÃO JOAQUIM SENTENÇA Processo: 1000240-30.2021.8.11.0106.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: KESSY JHONES NUNES SOARES O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em desfavor de Kessy Jhones Nunes Soares, já qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 309 da Lei 9.503/97.
De acordo com a denúncia, “no dia 02/05/2020, por volta das 19h30min., em via pública, mais especificamente na Avenida Oscar Zaiden de Menezes, em frente ao Alto Posto União, Centro, nesta urbe, o denunciado Kessy Jhones Nunes Soares, com consciência e vontade, conduziu motocicleta Honda CG 160 FAN, de cor vermelha, placa QCI 5108, sem habilitação, gerando perigo de dano, conforme Boletim de Ocorrência nº 2020.107284” (id. 57981224).
Designada audiência, nos termos do artigo 81 da Lei 9.099/95, foi ofertada defesa prévia e, após, recebida denúncia em 18 de agosto de 2022, bem como a instrução processual em que se realizou a oitiva da testemunha, PM Samuel Ribeiro dos Santos, o interrogatório o réu, Kessy Jhones.
Em seguida, procedeu-se aos debates orais em que o Ministério Público postulou pela procedência da denúncia, nos seus exatos termos e a Defesa postulou pela absolvição do réu. É o relatório.
Fundamento e decido.
A materialidade do crime foi devidamente comprovada pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência n° 31/2021 (id. 56893697, fl. 01), Boletim de Ocorrência (id. 56893697, fls. 03/04) e prova oral colhida em juízo.
A autoria é incontroversa na pessoa do acusado.
Em juízo, a testemunha, policial militar, PM Samuel Ribeiro dos Santos, relatou que, no dia dos fatos, estava em patrulhamento rotineiro quando o réu adentrou na Av.
Oscar Zaiden, empinando a motocicleta em alta velocidade.
Logo, fizeram o acompanhamento tático até parada.
Ao realizarem a abordagem, verificaram que não tinha habilitação para dirigir.
Durante o interrogatório judicial, Kessy Jhones Nunes Soares afirmou, em suma, que tinha ido à distribuidora, de motocicleta, comprar refrigerante.
Então, passou perto de um ponto de espetinho e fez a manobra perigosa empinando a moto até praça.
Após, parou no posto de gasolina para abastecer quando foi abordado pela PM.
Confessou que estava errado e não tinha habilitação para dirigir.
Reputo suficientemente comprovada a autoria delitiva na pessoa do réu.
Isto porque a instrução probatória demonstrou que acusado conduziu empinando o veículo automotor, motocicleta Honda CG 160 FAN, em alta velocidade, sem habilitação.
O conjunto probatório é firme e coerente, uma vez que, além do réu confessar, há respaldo no depoimento do policial militar Samuel Ribeiro que o abordou.
Assim, comprovada materialidade da infração penal, bem como a autoria delitiva e inexistindo causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do réu.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória para condenar o réu, Kessy Jhones Nunes Soares, como incurso no artigo 309 da Lei 9.503/97.
Passo a dosimetria da pena consoante o método trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal.
Segundo o artigo 59 do Código Penal, na 1º fase, observo que a culpabilidade é normal ao crime.
O réu não tem antecedente considerando a orientação do enunciado de Súmula 444 do STJ.
Não há informações acerca de sua personalidade e conduta social.
Os motivos não destoam do esperado em crime desta natureza.
Circunstâncias são normais à infração penal.
As consequências do crime são as esperadas pelo tipo penal.
A vítima em nada colaborou para o crime.
Assim, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção.
Na 2ª fase, concorre circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d” do CP) e a agravante de dirigir sem possuir habilitação (artigo 298, inciso III da Lei 9.503/97).
Conforme jurisprudência do STJ, realizo a compensação, considerando que a confissão é circunstancia preponderante atinente à personalidade do agente.
Assim, mantenho a pena-intermediária em 6 (seis) meses de detenção.
Na 3ª fase, não há causas de diminuição nem causas de aumento de pena.
Logo, fixo a pena-definitiva em 6 (seis) meses de detenção.
Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
Substituto a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, 1 (uma) prestação pecuniária, a ser especificada pelo juízo da execução penal.
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (sursis) previsto no artigo 77, do Código Penal, uma vez que é cabível a aplicação da pena restritiva de direitos.
Ante a ausência de pedido do Ministério Público, deixo de analisar a possibilidade de indenização à vítima (artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal).
Deixo de decretar a prisão do réu, uma vez que incompatível com a pena e o regime fixados (princípio da homogeneidade).
Condeno o réu ao pagamento de custas, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Eventual direito à gratuidade deverá ser analisado pelo juízo da execução penal.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se guia de execução definitiva; oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; oficie-se o Instituto de Identificação de Mato Grosso e procedam-se às demais comunicações de praxe.
Intimem-se.
Novo São Joaquim, data registrada no sistema.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
31/07/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 14:30
Juntada de Ofício
-
31/07/2023 14:20
Expedição de Certidão
-
31/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 14:13
Juntada de Ofício
-
02/05/2023 12:41
Transitado em Julgado em 16/03/2023
-
03/03/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 14:33
Intimado em Secretaria
-
03/03/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVO SÃO JOAQUIM SENTENÇA Processo: 1000240-30.2021.8.11.0106.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: KESSY JHONES NUNES SOARES O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em desfavor de Kessy Jhones Nunes Soares, já qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 309 da Lei 9.503/97.
De acordo com a denúncia, “no dia 02/05/2020, por volta das 19h30min., em via pública, mais especificamente na Avenida Oscar Zaiden de Menezes, em frente ao Alto Posto União, Centro, nesta urbe, o denunciado Kessy Jhones Nunes Soares, com consciência e vontade, conduziu motocicleta Honda CG 160 FAN, de cor vermelha, placa QCI 5108, sem habilitação, gerando perigo de dano, conforme Boletim de Ocorrência nº 2020.107284” (id. 57981224).
Designada audiência, nos termos do artigo 81 da Lei 9.099/95, foi ofertada defesa prévia e, após, recebida denúncia em 18 de agosto de 2022, bem como a instrução processual em que se realizou a oitiva da testemunha, PM Samuel Ribeiro dos Santos, o interrogatório o réu, Kessy Jhones.
Em seguida, procedeu-se aos debates orais em que o Ministério Público postulou pela procedência da denúncia, nos seus exatos termos e a Defesa postulou pela absolvição do réu. É o relatório.
Fundamento e decido.
A materialidade do crime foi devidamente comprovada pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência n° 31/2021 (id. 56893697, fl. 01), Boletim de Ocorrência (id. 56893697, fls. 03/04) e prova oral colhida em juízo.
A autoria é incontroversa na pessoa do acusado.
Em juízo, a testemunha, policial militar, PM Samuel Ribeiro dos Santos, relatou que, no dia dos fatos, estava em patrulhamento rotineiro quando o réu adentrou na Av.
Oscar Zaiden, empinando a motocicleta em alta velocidade.
Logo, fizeram o acompanhamento tático até parada.
Ao realizarem a abordagem, verificaram que não tinha habilitação para dirigir.
Durante o interrogatório judicial, Kessy Jhones Nunes Soares afirmou, em suma, que tinha ido à distribuidora, de motocicleta, comprar refrigerante.
Então, passou perto de um ponto de espetinho e fez a manobra perigosa empinando a moto até praça.
Após, parou no posto de gasolina para abastecer quando foi abordado pela PM.
Confessou que estava errado e não tinha habilitação para dirigir.
Reputo suficientemente comprovada a autoria delitiva na pessoa do réu.
Isto porque a instrução probatória demonstrou que acusado conduziu empinando o veículo automotor, motocicleta Honda CG 160 FAN, em alta velocidade, sem habilitação.
O conjunto probatório é firme e coerente, uma vez que, além do réu confessar, há respaldo no depoimento do policial militar Samuel Ribeiro que o abordou.
Assim, comprovada materialidade da infração penal, bem como a autoria delitiva e inexistindo causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do réu.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória para condenar o réu, Kessy Jhones Nunes Soares, como incurso no artigo 309 da Lei 9.503/97.
Passo a dosimetria da pena consoante o método trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal.
Segundo o artigo 59 do Código Penal, na 1º fase, observo que a culpabilidade é normal ao crime.
O réu não tem antecedente considerando a orientação do enunciado de Súmula 444 do STJ.
Não há informações acerca de sua personalidade e conduta social.
Os motivos não destoam do esperado em crime desta natureza.
Circunstâncias são normais à infração penal.
As consequências do crime são as esperadas pelo tipo penal.
A vítima em nada colaborou para o crime.
Assim, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção.
Na 2ª fase, concorre circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d” do CP) e a agravante de dirigir sem possuir habilitação (artigo 298, inciso III da Lei 9.503/97).
Conforme jurisprudência do STJ, realizo a compensação, considerando que a confissão é circunstancia preponderante atinente à personalidade do agente.
Assim, mantenho a pena-intermediária em 6 (seis) meses de detenção.
Na 3ª fase, não há causas de diminuição nem causas de aumento de pena.
Logo, fixo a pena-definitiva em 6 (seis) meses de detenção.
Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
Substituto a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, 1 (uma) prestação pecuniária, a ser especificada pelo juízo da execução penal.
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (sursis) previsto no artigo 77, do Código Penal, uma vez que é cabível a aplicação da pena restritiva de direitos.
Ante a ausência de pedido do Ministério Público, deixo de analisar a possibilidade de indenização à vítima (artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal).
Deixo de decretar a prisão do réu, uma vez que incompatível com a pena e o regime fixados (princípio da homogeneidade).
Condeno o réu ao pagamento de custas, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Eventual direito à gratuidade deverá ser analisado pelo juízo da execução penal.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se guia de execução definitiva; oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; oficie-se o Instituto de Identificação de Mato Grosso e procedam-se às demais comunicações de praxe.
Intimem-se.
Novo São Joaquim, data registrada no sistema.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
30/01/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 15:05
Transitado em Julgado em 12/12/2022
-
30/11/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/11/2022 03:11
Decorrido prazo de KESSY JHONES NUNES SOARES em 29/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 05:33
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
16/11/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVO SÃO JOAQUIM SENTENÇA Processo: 1000240-30.2021.8.11.0106.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: KESSY JHONES NUNES SOARES O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em desfavor de Kessy Jhones Nunes Soares, já qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 309 da Lei 9.503/97.
De acordo com a denúncia, “no dia 02/05/2020, por volta das 19h30min., em via pública, mais especificamente na Avenida Oscar Zaiden de Menezes, em frente ao Alto Posto União, Centro, nesta urbe, o denunciado Kessy Jhones Nunes Soares, com consciência e vontade, conduziu motocicleta Honda CG 160 FAN, de cor vermelha, placa QCI 5108, sem habilitação, gerando perigo de dano, conforme Boletim de Ocorrência nº 2020.107284” (id. 57981224).
Designada audiência, nos termos do artigo 81 da Lei 9.099/95, foi ofertada defesa prévia e, após, recebida denúncia em 18 de agosto de 2022, bem como a instrução processual em que se realizou a oitiva da testemunha, PM Samuel Ribeiro dos Santos, o interrogatório o réu, Kessy Jhones.
Em seguida, procedeu-se aos debates orais em que o Ministério Público postulou pela procedência da denúncia, nos seus exatos termos e a Defesa postulou pela absolvição do réu. É o relatório.
Fundamento e decido.
A materialidade do crime foi devidamente comprovada pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência n° 31/2021 (id. 56893697, fl. 01), Boletim de Ocorrência (id. 56893697, fls. 03/04) e prova oral colhida em juízo.
A autoria é incontroversa na pessoa do acusado.
Em juízo, a testemunha, policial militar, PM Samuel Ribeiro dos Santos, relatou que, no dia dos fatos, estava em patrulhamento rotineiro quando o réu adentrou na Av.
Oscar Zaiden, empinando a motocicleta em alta velocidade.
Logo, fizeram o acompanhamento tático até parada.
Ao realizarem a abordagem, verificaram que não tinha habilitação para dirigir.
Durante o interrogatório judicial, Kessy Jhones Nunes Soares afirmou, em suma, que tinha ido à distribuidora, de motocicleta, comprar refrigerante.
Então, passou perto de um ponto de espetinho e fez a manobra perigosa empinando a moto até praça.
Após, parou no posto de gasolina para abastecer quando foi abordado pela PM.
Confessou que estava errado e não tinha habilitação para dirigir.
Reputo suficientemente comprovada a autoria delitiva na pessoa do réu.
Isto porque a instrução probatória demonstrou que acusado conduziu empinando o veículo automotor, motocicleta Honda CG 160 FAN, em alta velocidade, sem habilitação.
O conjunto probatório é firme e coerente, uma vez que, além do réu confessar, há respaldo no depoimento do policial militar Samuel Ribeiro que o abordou.
Assim, comprovada materialidade da infração penal, bem como a autoria delitiva e inexistindo causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do réu.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória para condenar o réu, Kessy Jhones Nunes Soares, como incurso no artigo 309 da Lei 9.503/97.
Passo a dosimetria da pena consoante o método trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal.
Segundo o artigo 59 do Código Penal, na 1º fase, observo que a culpabilidade é normal ao crime.
O réu não tem antecedente considerando a orientação do enunciado de Súmula 444 do STJ.
Não há informações acerca de sua personalidade e conduta social.
Os motivos não destoam do esperado em crime desta natureza.
Circunstâncias são normais à infração penal.
As consequências do crime são as esperadas pelo tipo penal.
A vítima em nada colaborou para o crime.
Assim, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção.
Na 2ª fase, concorre circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d” do CP) e a agravante de dirigir sem possuir habilitação (artigo 298, inciso III da Lei 9.503/97).
Conforme jurisprudência do STJ, realizo a compensação, considerando que a confissão é circunstancia preponderante atinente à personalidade do agente.
Assim, mantenho a pena-intermediária em 6 (seis) meses de detenção.
Na 3ª fase, não há causas de diminuição nem causas de aumento de pena.
Logo, fixo a pena-definitiva em 6 (seis) meses de detenção.
Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
Substituto a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, 1 (uma) prestação pecuniária, a ser especificada pelo juízo da execução penal.
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (sursis) previsto no artigo 77, do Código Penal, uma vez que é cabível a aplicação da pena restritiva de direitos.
Ante a ausência de pedido do Ministério Público, deixo de analisar a possibilidade de indenização à vítima (artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal).
Deixo de decretar a prisão do réu, uma vez que incompatível com a pena e o regime fixados (princípio da homogeneidade).
Condeno o réu ao pagamento de custas, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Eventual direito à gratuidade deverá ser analisado pelo juízo da execução penal.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se guia de execução definitiva; oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; oficie-se o Instituto de Identificação de Mato Grosso e procedam-se às demais comunicações de praxe.
Intimem-se.
Novo São Joaquim, data registrada no sistema.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
14/11/2022 19:10
Recebidos os autos
-
14/11/2022 19:10
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2022 19:10
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2022 19:10
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2022 13:35
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 12:43
Recebidos os autos
-
24/08/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 14:22
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 18/08/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVO SÃO JOAQUIM.
-
18/08/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:04
Juntada de Ofício
-
09/08/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 14:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 06:50
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico e dou fé que compareceu na Secretaria da Vara Única de Novo São Joaquim-MT o réu Kessy Jhones Nunes Soares e o intimei para a audiência designada na data de 18 de agosto de 2022, por meio de videoconferência na plataforma Teams.
Qr Code: Link: https://tinyurl.com/28lhjfc2 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjJjN2MzMmYtNGZmZC00NDEwLTk3ZmUtOGU4YTkyMDc0ZWJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22ec32633b-e975-4941-9b07-214e74bbf62d%22%7d NOVO SÃO JOAQUIM, 1 de julho de 2022.
MARA ALINE RODRIGUES PORTO Gestor de Secretaria -
01/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 05:04
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000240-30.2021.8.11.0106.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: KESSY JHONES NUNES SOARES O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Kessy Jhones Nunes Soares imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
O fato investigado ocorreu em 02.05.2020.
A denúncia foi oferecida em 14.06.2021 (id. 57981224).
O recebimento da denúncia ocorreu em 16.12.2021 (id. 71863658). É o sucinto relatório.
Chamo o feito à ordem para adequação ao rito, uma vez que não se trata de crime submetido ao rito do procedimento comum ordinário ou sumário.
Logo, o feito deve seguir a rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, uma vez que o delito imputado à ré resulta na pena máxima de 01 (um) ano.
Nota-se que foi recebida a denúncia sem oportunizar a defesa preliminar segundo o artigo 81 da Lei 9.099/95: "Art. 81.
Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença".
Entendo, pois, que a inobservância do rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, sem oportunizar a defesa preliminar, antes do recebimento da denúncia, é error in procedendo e causa de nulidade absoluta, uma vez que viola o contraditório e a ampla defesa (artigo 5°, LV da CRFB 88) conforme o seguinte julgado da Egrégia Turma Recursal: HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL.
PROCESSUAL PENAL NO JUIZADO ESPECIAL.
DEFESA ORAL PRELIMINAR NÃO OPORTUNIZADA.
ARTIGO 81 DA LEI N. 8.099/95.
MÁCULA EVIDENCIADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A defesa técnica é aquela exercida por profissional legalmente habilitado, com capacidade postulatória, constituindo direito indisponível e irrenunciável.
Ao acusado não é dado apresentar sua própria defesa, quando não possuir capacidade postulatória.
São nulos de pleno direito os atos processuais, que, privativos de advogado, venham a ser praticados por quem não dispõe de capacidade postulatória. 2.
O artigo 81 da Lei n. 9.099/95 determina, de forma expressa, que, ao abrir a audiência de instrução, o magistrado deve conceder a palavra ao defensor para resposta à acusação, somente após a qual poderá deliberar sobre o recebimento ou não da denúncia.
Trata-se, na verdade, da primeira e única oportunidade na qual a defesa poderá falar nos autos antes do encerramento da instrução processual, já que, de acordo com os demais termos do referido dispositivo, na mesma audiência serão realizados os debates orais e proferida a sentença. 3.
A omissão na hipótese em apreço macula a ação penal na qual os pacientes figuraram como réus, pois se trata de formalidade essencial à escorreita prestação jurisdicional no procedimento dos delitos de menor potencial ofensivo, no qual a celeridade legalmente recomendada não pode significar preterição às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 4.
Ordem concedida para declarar a nulidade do recebimento da denúncia e da audiência de instrução criminal, para que lhe seja oportunizada a defesa oral prevista na primeira parte do artigo 81 da Lei n. 9.099/95. (N.U 1100/2013, 1100/2013, LUCIA PERUFFO, TURMA RECURSAL ÚNICA, Julgado em 20/05/2014, Publicado no DJE 09/06/2014).
Ademais, é inusitado o fato de haver recebimento da denúncia e logo designar-se audiência de instrução e julgamento, pois, mesmo ainda que fosse o caso de procedimento comum ordinário ou sumário, haveria obrigatoriamente resposta à acusação (sob pena de nulidade), decisão acolhendo ou rejeição a absolvição sumária e, então, a designação de audiência de instrução e julgamento.
Assim, vislumbro efetivo prejuízo à defesa (pas de nullité sans grief) e declaro a nulidade absoluta de decisão que recebeu a denúncia (id. 71863658).
Ante o exposto, urge a continuidade do feito.
Em consonância com o disposto no artigo 81 da Lei n° 9.099/95, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para a data de 18 de agosto de 2022, às 13h00min, no horário oficial do Estado de Mato Grosso, a qual será realizada por videoconferência através do sistema “Microsoft Teams”.
Segue o link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjJjN2MzMmYtNGZmZC00NDEwLTk3ZmUtOGU4YTkyMDc0ZWJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22ec32633b-e975-4941-9b07-214e74bbf62d%22%7d As partes e testemunhas serão ouvidas virtualmente no local onde estiverem através do referido sistema, havendo identificação positiva do interveniente e assegurada a não interferência externa no ambiente de coleta da manifestação (Provimento 15/2020/CGJMT, art. 4º, § 7º).
Caberá ao Oficial de Justiça indagar à vítima/testemunha se possui os recursos tecnológicos necessários a participação no ato e, em caso positivo, informa-lhes dos detalhes para tanto, bem como colher seu e-mail e telefone celular, que deverão ser lançados na certidão de intimação.
Em caso de concordância do procurador constituído ou defensor público, fica facultada a oitiva virtual das testemunhas de defesa nos escritórios do Advogado ou Defensor.
CITE-SE o autor do fato, pessoalmente, para apresentar a defesa preliminar em audiência de instrução designada acima, cientificando-o da necessidade de constituição de advogado ou possibilidade de nomeação de defensor dativo.
Informando-lhe ainda da faculdade legal de prosseguimento da audiência aludida sem sua participação se ausente injustificadamente, bem como da produção de provas em audiência, com possibilidade de arrolamento de até 03 (três) testemunhas no máximo (aplicação subsidiária do artigo 34 da Lei 9.099/95), as quais comparecerão independente de intimação ou serão intimadas via judicial, se oferecido rol com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 78, §1° da Lei 9.099/98).
Havendo a prévia nomeação de defesa dativo, nos termos da ulterior decisão, proceda-se a devida habilitação do causídico ao feito.
INTIMEM-SE as vítimas/testemunhas arroladas.
REQUISITE-SE por ofício as testemunhas policiais.
CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Novo São Joaquim/MT, data da assinatura digital.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
27/06/2022 19:56
Recebidos os autos
-
27/06/2022 19:56
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 18/08/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVO SÃO JOAQUIM.
-
27/06/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 19:54
Decisão interlocutória
-
12/05/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 18:00
Recebidos os autos
-
07/03/2022 18:00
Decisão interlocutória
-
24/02/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 06:25
Decorrido prazo de KESSY JHONES NUNES SOARES em 17/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2022 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 19:35
Juntada de Ofício
-
13/01/2022 23:50
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 08:45
Recebidos os autos
-
16/12/2021 08:45
Recebida a denúncia contra KESSY JHONES NUNES SOARES (REU)
-
01/12/2021 21:29
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 07:15
Recebidos os autos
-
29/11/2021 07:15
Decisão interlocutória
-
23/11/2021 18:39
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 20:43
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2021 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2021 21:07
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 21:26
Recebidos os autos
-
05/07/2021 21:26
Decisão interlocutória
-
30/06/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 15:10
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
14/06/2021 10:13
Juntada de Petição de denúncia
-
01/06/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 14:55
Expedição de Juntada de Informações.
-
28/05/2021 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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