TJMT - 1003659-45.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:27
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
22/07/2025 01:43
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
21/07/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2025 02:42
Recebidos os autos
-
09/07/2025 02:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/07/2025 02:42
Recebidos os autos
-
09/07/2025 02:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/07/2025 02:40
Recebidos os autos
-
09/07/2025 02:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/07/2025 02:40
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 08/07/2025 23:59
-
09/07/2025 02:40
Decorrido prazo de BERENICE JULIANA LEITE ROMAO em 08/07/2025 23:59
-
13/06/2025 08:22
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2025 11:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/06/2025 05:11
Decorrido prazo de BERENICE JULIANA LEITE ROMAO em 02/06/2025 23:59
-
28/05/2025 13:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 26/05/2025 23:59
-
28/05/2025 04:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 26/05/2025 23:59
-
26/05/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 03:29
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2025 16:40
Baixa Administrativa
-
30/04/2025 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 18:41
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 18:49
Juntada de Alvará
-
12/02/2025 02:09
Decorrido prazo de BERENICE JULIANA LEITE ROMAO em 11/02/2025 23:59
-
19/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 02:06
Decorrido prazo de BERENICE JULIANA LEITE ROMAO em 18/11/2024 23:59
-
11/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 02:07
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 15:48
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:05
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 04/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:05
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/09/2024 23:59
-
04/09/2024 02:07
Decorrido prazo de FERNANDA CAMILA PICOLLI em 03/09/2024 23:59
-
15/08/2024 02:02
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
15/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 29/05/2024 23:59
-
30/05/2024 01:07
Decorrido prazo de BERENICE JULIANA LEITE ROMAO em 29/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:22
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:38
Decorrido prazo de BERENICE JULIANA LEITE ROMAO em 31/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 05:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 06:01
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PARA EFETUAR DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E ALÉM DISSO, APRESENTAR DOCUMENTO ORIGINAL, NO PRAZO DE 5 DIAS. -
18/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2023 00:26
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1003659-45.2022.8.11.0002 REQUERENTE: BERENICE JULIANA LEITE ROMAO REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (art. 354/CPC) ou de julgamento antecipado da lide, ainda que parcial (art. 355 e 356, ambos do CPC), uma vez que os fatos necessitam de maiores elementos probatórios para formação do juízo de convicção, notadamente no que se refere a assinatura dos contratos trazidos juntamente com a contestação acostados nos Ids. 84764122, 84764096 e 84764094, tendo em vista que a parte autora aduz não reconhecer como sua as assinaturas lançadas nos ajustes.
Dessa forma, à vista do poder instrutório do magistrado, conforme dispõe o art. 370 do CPC, entendo ser de extrema relevância a produção de prova técnica, razão porque passo ao saneamento e organização do processo (art. 357/CPC), bem assim a ordenar a produção da prova.
Contudo, primeiramente, passo a análise das preliminares arguidas em sede de contestação.
Da falta de interesse de agir – ausência de pretensão resistida In casu, não há que se falar em carência da ação por ausência de pretensão resistida, já que não se pode exigir o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, sob pena de se criar óbice ao exercício da garantia ao direito de ação e livre acesso ao Poder Judiciário (CF, 5º, XXXV).
Assim, necessária a prestação da tutela jurisdicional para a solução do impasse criado entre as partes e adequada a via processual eleita.
Por tais motivos rejeito a liminar.
Do pedido da audiência de instrução No caso vertente, entendo que o depoimento pessoal da autora se revela inútil, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que as alegações, bem como prova documental encartada aos autos até o momento oportunizam, sobremaneira, o aduzido pelas partes.
Dessa forma, no caso, o depoimento pessoal da parte não se mostra relevante para o deslinde da causa, uma vez que não se mostra meio apto a comprovar os fatos constitutivos do direito alegado na inicial, ou a parte ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte requerente.
Ademais diante das alegações das partes constantes nos autos, a prova testemunhal não se mostra idônea a comprovar ou rechaçar os fatos alegados pelas partes.
A prova apta, neste caso, é a prova técnica.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de produção de depoimento pessoal formulado.
Do saneamento do processo Desse modo, declaro o feito saneado, o que por consequência fixo como ponto controvertido a comprovação do nexo de causalidade entre os fatos narrados na inicial e a responsabilidade imputada à parte requerida (art. 331, § 2º primeira parte do CPC).
Assim, de acordo com os autos e da natureza da ação, fixo os pontos controvertidos como sendo: a) se os contratos acostados nos Ids. 84764122, 84764096 e 84764094, foram assinados pela parte autora; b) O nexo de causalidade entre o dano alegado e conduta do requerido; c) o dever de indenização e o seu quantum.
Diante da natureza da controvérsia, defiro o pedido da parte autora quanto a produção de prova pericial e da parte requerida a prova documental, devendo ser oficiado ao Banco Bradesco, agência 12637, com endereço na AV.
COUTO MAGALHÃES, 1250, CENTRO NORTE, VÁRZEA GRANDE – MT – CEP: 78.110-400, para que o mesmo traga aos autos extratos bancários da parte autora da conta nº 83063-1, relativo ao mês de setembro e outubro/2020, a fim de corroborar o quanto comprovado pelo comprovante eletrônico de transferência devidamente registrados junto ao Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB nos valores de R$ 4.776,32, R$ 5.293,35 e 5.565,02.
Prazo: 10 dias.
Diante da natureza da controvérsia, determino a produção de prova pericial.
Os custos com a realização da perícia deverão ser arcados pela parte requerida, de acordo como Tema: 1061 – Processo REsp n.1.846.649/MA, in verbis: Matéria: Direito do Consumidor.
Questão Submetida a Julgamento: Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Suspensão Nacional: Não há determinação de suspensão da tramitação dos processos que versem sobre a questão.
Data da publicação do acórdão: 1°/07/2021.
Para tanto, nomeio o Sr.
CELSO GUSTAVO LIMA, recebendo suas correspondências na Rua G, nº 34, Apto. 305, Bairro Jardim Aclimação, Cuiabá-MT, CEP: 78.050-247 - Fone: (65) 99303-0324, email: [email protected], devendo ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, aceite a nomeação.
Em sendo aceita a nomeação, deverá apresentar currículo e comprovar especialização, bem como confirmar os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ficando desde já fixado o valor de R$ 2.000,00 à título de honorários periciais.
Deverá a parte requerida, em 05 (cinco) dias, sob pena de penhora, depositar o valor dos honorários periciais, ficando deferido o levantamento de 50% em favor do perito no início dos trabalhos e 50% na entrega do laudo.
Promovido o depósito, intime-se o Sr.
Perito para designar data, horário e local para início dos trabalhos, o que deverá ser comunicado nos autos de forma a possibilitar aos assistentes técnicos o acompanhamento da perícia, devendo serem intimados da data designada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º).
O(a) advogado(a) da parte autora fica instado(a) a contribuir com o resultado do processo, no sentido de também buscar a comunicação da parte autora, para que compareça à perícia.
O Senhor perito deve ser advertido para responder com clareza e objetividade os quesitos formulados, devendo fornecer o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, podendo pedir prorrogação desse lapso, se for essencialmente necessário, justificando por escrito essa situação, para apreciação judicial.
Desde já, formulo o quesito do Juízo: 1) os contratos dos Ids. 84764122, 84764096 e 84764094 foram assinados pela parte autora? Albergado pelo artigo 357, §8º, do CPC, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, após o aceite do encargo, para apresentação de laudo (art. 465, CPC).
Faça-se constar as observações dos artigos 466, §2º; 474 e 476 do CPC.
Intimem-se os interessados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC).
A parte requerida deverá apresentar na Secretaria deste juízo a via ORIGINAL dos contratos, no prazo de 15 (quinze) dias para a realização da perícia acima deferida.
Apenas com o aporte do documento original acima determinado e o aceite da incumbência pericial, intime-se o perito com cópia dos quesitos das partes para a designação da data da perícia, da qual deverá as partes e eventuais assistentes técnicos serem intimados para o devido acompanhamento, com antecedência mínima de 05 dias.
Apresentados quesitos suplementares durante a realização da perícia, a Gestora Judiciária dará ciência à parte contrária (artigo 469 do CPC), nos termos do §2º do art. 1.241, da CNGC.
Em se tratando de perícia grafotécnica, caso o perito requeira que o autor lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação, deverá a gestora intimá-lo, através de seu advogado, para atendimento da solicitação, independentemente de ordem do Juiz (§ 3º, do art. 1241 do CPC, c/c art. 478, § 3º do CPC).
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo como de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §, 1º, do CPC).
Intimem-se e cumpra-se.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
05/10/2023 16:04
Juntada de
-
05/10/2023 15:52
Juntada de Acórdão
-
05/10/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:09
Desentranhado o documento
-
05/10/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 01:16
Processo Desarquivado
-
18/02/2023 01:16
Arquivado Provisoramente
-
17/02/2023 01:16
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:16
Decorrido prazo de FERNANDA CAMILA PICOLLI em 16/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 00:33
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 00:00
Intimação
Intimação às partes para especificarem as provas que porventura ainda pretendam produzir nos autos, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/01/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2023 14:57
Processo Desarquivado
-
19/05/2022 14:57
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2022 14:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/05/2022 13:19
Juntada de Termo de audiência
-
18/05/2022 10:37
Audiência de Conciliação realizada para 17/05/2022 15:00 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
17/05/2022 06:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 20:50
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2022 10:59
Decorrido prazo de FERNANDA CAMILA PICOLLI em 27/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 22:00
Decorrido prazo de FERNANDA CAMILA PICOLLI em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 22:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 12:53
Decorrido prazo de BERENICE JULIANA LEITE ROMAO em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 02:02
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
12/04/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 08:20
Decorrido prazo de BERENICE JULIANA LEITE ROMAO em 06/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 19:33
Audiência de Conciliação designada para 17/05/2022 15:00 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
21/03/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/03/2022 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2022 15:47
Decisão interlocutória
-
16/03/2022 03:14
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 20:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:11
Declarada incompetência
-
11/02/2022 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/02/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 10:22
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2022 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/02/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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