TJMT - 1002203-29.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 21:51
Juntada de Certidão
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18/07/2023 01:15
Recebidos os autos
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18/07/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/06/2023 08:24
Decorrido prazo de FABIO JOSE DOS SANTOS em 22/06/2023 23:59.
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21/06/2023 09:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 12:43
Juntada de Alvará
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16/06/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2023 01:19
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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16/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002203-29.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: JHONNATHANN AUGUSTO GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, nota-se a quitação do valor devido, de acordo com a guia de pagamento carreada junto ao Id. 120271140 portanto, inexistem motivos para a continuidade do feito, mormente quando seu objetivo já foi alcançado.
Assim, nos termos do artigo 924.
II, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito.
Proceda-se a liberação da quantia de R$ 3.136,53 (Três mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos) à conta indicada abaixo, tendo em vista a existência de procuração conferida ao causídico no Id. 107765680*.
BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. (0748) Agência 0810 Conta Corrente: 33268 Fábio José dos Santos CPF: *07.***.*50-43 Por fim, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Às providências.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito em substituição legal -
14/06/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 16:57
Juntada de Alvará
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14/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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14/06/2023 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2023 09:13
Conclusos para decisão
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14/06/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte para se manifestar acerca do pagamento noticiado. -
13/06/2023 22:26
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 08:22
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 01:36
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
16/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 14:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2023 14:11
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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16/05/2023 12:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 03:01
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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28/04/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002203-29.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JHONNATHANN AUGUSTO GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JHONNATHANN AUGUSTO GOMES DE OLIVEIRA em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. 1 – MÉRITO.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Cuida-se a controvérsia sobre falha na prestação dos serviços, em que o Autor narra que durante trajeto de transporte aéreo, ocorreram “diversos transtornos”, resultando na perda do embarque saindo de Brasília/DF, no dia 31/10/2022, às 21h20, com destino a Cuiabá/MT.
Relata que só conseguiu embarcar no dia seguinte, resultando em um atraso de mais de doze horas.
Diante disso, pretende a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida reconhece o atraso no voo, porém, justifica a intercorrência diante do intenso tráfego aéreo.
Informa que providenciou assistência material acomodando o Autor em hotel e realocando o em outro voo.
Argumenta, ainda, a inexistência de provas quanto aos prejuízos suportados.
Em sede impugnação à contestação, o Autor reiterou os fundamentos condenatórios da petição inicial.
Pois bem.
Diante desse quadro, é oportuno registrar que o art. 26, da Resolução 400/ANAC, estabelece o dever de prestação de assistência material na hipótese de cancelamento ou alteração de horário e itinerário quando o atraso for por período superior a quatro horas.
Confira.
Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
No caso dos autos, no entanto, a Requerida não logrou demonstrar ter prestado assistência material completa e adequada ao autor, nos termos da referida resolução, bem como confirmou o atraso do voo, fazendo com que ele permanecesse por mais de doze horas aguardando chegar no destino, conforme se verifica dos bilhetes aéreos juntados no ID n. 107765686 e 107765687. É possível extrair desses documentos que a viagem do Autor estava programada da seguinte forma: saída do Rio de Janeiro/RJ, no dia 31/10/2022, às 14h45, com conexão em Brasília/DF e chegada em Cuiabá/MT às 22h00.
Sucede, porém, que em decorrência das intercorrências durante a viagem, o Autor perdeu o voo de conexão, de modo que só embarcou no dia seguinte às 08h30.
Registro que embora tenha sido fornecido acomodação, não ficou demonstrado o fornecimento de alimentação adequada e traslado, conforme determina a resolução regulamentar.
Resta evidenciada, desta forma, a falha na prestação dos serviços, motivo pelo qual se passa a analisar os pedidos condenatórios.
No tocante ao dano moral, as alegações narradas na petição inicial, devidamente amparadas em elemento probatório, evidenciam um autêntico descaso com o Autor, que diante do atraso de mais de doze horas, deixou de prestar assistência material, tais como alimentação adequada.
Acerca do assunto.
APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PACOTE VIAGEM AÉREA E HOSPEDAGEM - AGÊNCIA DE TURISMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RECONHECIMENTO - ALTERAÇÃO DATA DO VOO - NÃO ALTERAÇÃO NA DATA DA HOSPEDAGEM - ESPERA SUPERIOR A 12 HORAS PARA EMBARCAR - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO.
A operadora de viagens CVC e a agência de turismo intermediária respondem objetiva e solidariamente perante seus consumidores, pela falha na prestação de serviços.
A alteração da data do voo, sem a consequente alteração na data da hospedagem, obrigou o cliente a entregar o quarto do hotel às 12 horas e aguardar o embarque no dia seguinte até às 03:25 horas, equivale a falha na prestação do serviço e enseja a condenação solidária das empresas ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelos clientes.
Com relação ao valor fixado a título de danos morais, a indenização deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para as empresas apelantes, mas,
por outro lado, não deve ser fonte de enriquecimento para os apelados, servindo-lhes apenas como compensação pela dor sofrida. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.104220-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2015, publicação da súmula em 21/08/2015) Em sendo reconhecida a existência dos danos morais e o consequente direito à reparação deles, importante se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionatório.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) CONDENAR a requerida a título de danos morais, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto a homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/90.
Júnior Luis da Silva Cruz Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
26/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 16:48
Juntada de Projeto de sentença
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26/04/2023 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2023 10:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/04/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 15:38
Recebimento do CEJUSC.
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04/04/2023 15:37
Audiência de conciliação realizada em/para 04/04/2023 15:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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04/04/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 12:31
Recebidos os autos.
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04/04/2023 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/04/2023 06:53
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 00:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 13/03/2023 23:59.
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24/01/2023 07:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1002203-29.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 11.700,00 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JHONNATHANN AUGUSTO GOMES DE OLIVEIRA Endereço: Inexistente, Inexistente, Inexistente, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS, RODOVIA HÉLIO SMIDT, S/N TERMINAL DE PASSAGEIROS 1 ASA A MEZANINO ., AEROPORTO, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 04/04/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 19 de janeiro de 2023 -
19/01/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 16:59
Audiência de conciliação designada em/para 04/04/2023 15:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
19/01/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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