TJMT - 1000220-89.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 17:01
Juntada de Certidão
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14/04/2023 14:53
Recebidos os autos
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14/04/2023 14:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/04/2023 03:56
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 03:56
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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13/04/2023 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/04/2023 23:59.
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20/03/2023 01:40
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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19/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA PROCESSO 1000220-89.2023.8.11.0002 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: CAROLINE APARECIDA VARGAS
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A, em desfavor de CAROLINE APARECIDA VARGAS, com fundamento no art. 3º do Decreto/Lei n. 911/69, visando a apreensão do veículo FORD KA 1.0 8V FLEX 3P GASOLINA 2012 COR PLACA CHASSI RENAVAM PRETA OBJ4J39 9BFZK53AXDB448894 000494327308, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. 2.
A liminar foi deferida e determinada à citação do requerido (ID. 107485947).
Efetivada a medida liminar e procedida a citação da parte (id. 109596343 e 109596346), o devedor não contestou os pedidos formulados pelo autor em sua inicial, conforme se depreende da Certidão de Decurso de Prazo lançada automaticamente nos autos.
Breve relato.
Fundamento.
DECIDO. 3.
Analisando o presente feito verifico que ocorreu a revelia da parte requerida que apesar de devidamente citada, não apresentou defesa no prazo de quinze dias, conforme determina o § 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 que dispõe: “§ 3º.
O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar”. 4.
Dessa forma, diante da ocorrência da revelia (CPC, art. 344), conheço diretamente do pedido conforme me faculta o art. 355, II do Código de Processo Civil. 5.
Além do mais, a questão destes autos versa sobre direitos patrimoniais, portanto, disponíveis, não recaindo na regra do art. 345, II, do CPC. 6.
Portanto, fica consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente, podendo este vender o bem, objeto da garantia, não por preço vil, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial. 7.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação de Busca e Apreensão, com fundamento no artigo 487, I, c/c 344, todos do Código de Processo Civil e artigos 2º e 3º, § 1º do Decreto-lei nº 911/69, devidamente alterado pela Lei 10.931/04, confirmo a liminar concedida, consolidando nas mãos do requerente o domínio e a posse plena e exclusiva sobre o bem objeto da medida de busca e apreensão. 8.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. 9.
Consigno que não houve a realização de restrição judicial do veículo junto ao Renajud. 10.
Decorrido o prazo recursal, certifique e arquive-se com as baixas necessárias 11. Às providências. .. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
16/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 14:43
Julgado procedente o pedido
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08/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 01:41
Decorrido prazo de CAROLINE APARECIDA VARGAS em 02/03/2023 23:59.
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07/03/2023 18:03
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 11:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 19:06
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 12:27
Expedição de Mandado
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06/02/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 04:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1000220-89.2023.8.11.0002; AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: CAROLINE APARECIDA VARGAS
Vistos. 1.
Inicialmente, indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que os presentes autos não se enquadram no rol do artigo 189 do Código de Processo Civil. 2.
Ademais, para a concessão da liminar, por disposição legal, basta à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este requisito. 3.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. 4.
Por outro lado, há receio de que a requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. 5.
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao pagamento da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito. 6.
De acordo com a redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial, advertindo o requerido de que efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, devidamente atualizado, o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre esta o valor dos honorários advocatícios. 7.
Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro. 8.
Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação. 9.
Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil. 10.
Outrossim, em consideração ao disposto na Portaria nº706/2020-PRES, bem como, Resolução nº345, do Conselho Nacional da Justiça e com objetivo de trazer celeridade e eficácia na prestação jurisdicional, determino a intimação da parte autora, a fim de que manifeste se possui interesse na movimentação do processo pelo “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias. 11.
Em caso positivo, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, uma vez que a citação, a notificação e a intimação são admitidas por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. 12.
Ademais, consigno que a parte requerida poderá opor-se a essa opção até o momento da contestação. 13.
Com base no Princípio da Especialidade, deixo de designar Audiência de Conciliação, considerando tratar-se de feito de Busca e Apreensão com rito especial, estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69. 14.
Intime-se.
Cumpra-se. 15. Às providências. ; (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
18/01/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 16:38
Concedida a Medida Liminar
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13/01/2023 12:36
Conclusos para decisão
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13/01/2023 12:36
Juntada de Certidão
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13/01/2023 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2023 12:35
Juntada de Certidão
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13/01/2023 12:35
Juntada de Certidão
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13/01/2023 12:34
Juntada de Certidão
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09/01/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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05/01/2023 15:52
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/01/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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