TJMT - 1000344-57.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 01:09
Decorrido prazo de SUELLEN PEREIRA DA SILVA em 16/05/2024 23:59
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17/05/2024 01:09
Decorrido prazo de WILSON PEREIRA DA SILVA em 16/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE FILHO PEREIRA DA SILVA em 16/05/2024 23:59
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17/05/2024 01:09
Decorrido prazo de JOAO NETO PEREIRA DA SILVA em 16/05/2024 23:59
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17/05/2024 01:09
Decorrido prazo de GILSON SILVA em 16/05/2024 23:59
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16/05/2024 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2024 23:59
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24/04/2024 01:39
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 17:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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23/04/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
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22/04/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
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22/04/2024 16:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2024 13:40
Conclusos para despacho
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15/04/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 06:33
Decorrido prazo de SUELLEN PEREIRA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:33
Decorrido prazo de WILSON PEREIRA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:33
Decorrido prazo de JOSE FILHO PEREIRA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:33
Decorrido prazo de JOAO NETO PEREIRA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:33
Decorrido prazo de GILSON SILVA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:34
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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23/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1000344-57.2023.8.11.0007.
REQUERENTE: GILSON SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU: JOAO NETO PEREIRA DA SILVA, JOSE FILHO PEREIRA DA SILVA, WILSON PEREIRA DA SILVA, SUELLEN PEREIRA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida sob o Id 138718950 em face da sentença sob o Id 136518518.
Alega a existência de omissão, eis que, não constou na sentença embargada o limite máximo para a vigência do benefício concedido (pensão por morte).
Isto porque, na data do óbito do segurado instituidor (data do falecimento: 05/02/2022), a parte Autora tinha 42 anos de idade (data do nascimento: 08/07/1979).
Assim, diante da vigência da conversão da MP 664/2014, na Lei nº 13.135/2015 na data do óbito do segurado instituidor, o benefício concedido deve cessar no prazo máximo de 20 anos.
Oportunizada a manifestação à parte adversa, esta não o fez. É o relatório.
DECIDO.
Navegando pelos autos, tem-se que os aclaratórios manejados pela parte autora procedem.
Com efeito, esclareço que, nos termos da Lei nº 13.135/2015, o benefício concedido na sentença embargada cessará no prazo máximo de 20 anos.
ISTO POSTO, DOU PROVIMENTO aos presentes aclaratórios para INTEGRAR a sentença embargada, constando expressamente que, nos termos da Lei nº 13.135/2015, o benefício concedido (pensão por morte) cessará no prazo máximo de 20 anos.
No mais, mantenho a sentença embargada em sua integralidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALTA FLORESTA, 16 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 16:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/02/2024 11:38
Conclusos para despacho
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02/02/2024 03:30
Decorrido prazo de SUELLEN PEREIRA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:30
Decorrido prazo de WILSON PEREIRA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE FILHO PEREIRA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:30
Decorrido prazo de JOAO NETO PEREIRA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:30
Decorrido prazo de GILSON SILVA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:04
Decorrido prazo de GILSON SILVA em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:02
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Com fulcro no artigo 35, XV e XVI da CNGC/MT, impulsiono os presentes autos com o fito de: I) Certificar a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos sob ID 138718950; II) Intimar a parte autora apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. -
19/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos
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19/01/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2023 10:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 10:04
Decorrido prazo de WILSON PEREIRA DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 10:04
Decorrido prazo de GILSON SILVA em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 12:04
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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09/12/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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09/12/2023 04:35
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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09/12/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1000344-57.2023.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária movida por GILSON SILVA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e OUTROS, suscitando possuir as condições necessárias para a concessão do benefício, mas teve seu pedido negado pela autarquia na via administrativa.
Juntou documentos ao PJe, tais como Certidão de Óbito, comprovações da união estável entre o requerente e a de cujus e declarações dos herdeiros acerca da união estável.
Recebida a inicial, foi deferido o pedido da justiça gratuita e determinada a citação da autarquia (ID 90841373).
Citada, a autarquia requerida apresentou contestação sob o ID 111242305, alegando a inexistência dos requisitos para deferimento do benefício.
Certidão de tempestividade da contestação (ID 112052584).
Impugnação à contestação (ID 114425215).
Ao ID foi constatada a necessidade de regularização do polo passivo para a inclusão dos herdeiros como litisconsortes.
Efetiva citação dos herdeiros e decurso do prazo para contestação destes (ID 127412607).
Saneado o feito, foi designada audiência de instrução e julgamento para se comprovar a existência de união estável entre o requerente e a de cujus.
Audiência de instrução e julgamento (ID 136199349 e ID 136506137), em que se foi ouvida a testemunha Antonio Ribeiro da Silva.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A Lei nº 8.213/91 estabelece em seu teor que, para a obtenção do benefício da pensão por morte, há de se comprovar que o falecido era, ao tempo da morte, segurado do Instituto-réu e, também, a qualidade de dependente do beneficiário do pedido.
Observe: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; §1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. §2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. §3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. §4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. § 1º Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
A pensão por morte, prevista no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal e no art. 74 da Lei 8213/91, demanda o preenchimento de requisitos indispensáveis, quais sejam: a) óbito do instituidor; b) qualidade de segurado do de cujus na data da morte, e c) condição de dependente do beneficiário.
A certidão de óbito do companheiro da requerente foi acostada sob o ID 107863321, constando a data de falecimento no dia 05 de fevereiro de 2022.
Quanto à qualidade de dependente do de cujus, temos que foram juntados documentos para a comprovação da união estável, consistentes em uma escritura pública de declaração de união estável, declarações dos filhos da de cujus e demais fotos.
Outrossim, a prova testemunhal colhida em juízo foi no sentido de que o Sr.
Gilson Silva e a Sra.
Maria Jose Pereira conviviam como se casados fossem perante a vizinhança e terceiros há mais de 05 (cinco) anos.
Demonstrada, portanto, a união estável presente entre Gilson Silva e Maria Jose Pereira até o falecimento desta.
Assim, a qualidade de dependente restou comprovada pela oitiva das testemunhas arroladas e pelos documentos juntados nos autos.
A entrada do requerimento administrativo ocorreu aos 18.10.2022, portanto, o benefício será devido a partir da data de óbito, visto que o procedimento administrativo se deu em após 90 (noventa) dias da data de falecimento da de cujus.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
SEGURADO URBANO.
CONDIÇÃO COMPROVADA.
UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA.
APELO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, ao argumento de que não restou demonstrada a união estável, tampouco a dependência econômica entre o falecido e a autora.
Pugnou, em seu apelo, pelo deferimento total de seu pedido inicial. 2.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. 3.
Em razão do princípio do tempus regit actum, a data do óbito pode influenciar na contagem (visto que, em cada período, estava em vigência uma determinada lei): - Óbitos ocorridos até 10/12/1997 (Lei n. 9.528/1997): a DIB é a data do óbito, independente da data do requerimento, seja o dependente capaz ou incapaz, devido à redação original do art. 74 da Lei 8.213/1991.
Neste caso, os dependentes terão direito a receber as parcelas vencidas desde a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal; - Óbitos ocorridos entre 11/12/1997 e 04/11/2015 (Lei n. 13.183/2015): a DIB corresponderá: a) à data do óbito, quando requerida em até 30 dias depois deste; b) à data do requerimento (DER), quando requerida após o prazo de 30 dias; c) à data da decisão judicial, no caso de morte presumida. - Óbitos ocorridos entre 05/11/2015 (Lei 13.183/2015) e 17/01/2019 (MP n. 871/2019): a DIB corresponderá: a) à data do óbito, quando requerida em até 90 dias depois deste; b) à data do requerimento (DER), quando requerida após o prazo de 90 dias; c) à data da decisão judicial, no caso de morte presumida. - Óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019 (MP n. 871/2019 e Lei n. 13.846/2019) - redação atual do art. 74: a DIB corresponderá: a) à data do óbito, quando requerida em até 180 dias depois deste, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 após o óbito, para os demais dependentes; à data do requerimento (DER), quando requerida após o prazo de 180 dias; à data da decisão judicial, no caso de morte presumida. 4.
No caso em apreço, o óbito ocorreu em 01/09/2014.
A autora requereu administrativamente o benefício em 29/09/2014, ao argumento da não comprovação da união estável. 5.
A qualidade de segurado do falecido está comprovada, visto que pela tela do CNIS anexada aos autos consta vínculo com a Prefeitura Municipal de Qurinópolis no período de 01/08/2013 até o óbito em 01/09/2014.
Ação ajuizada em 23/09/2016. 6.
Quanto à qualidade e dependente da autora, há certidão de casamento entre esta e o falecido, celebrado em 25/06/1966, com averbação de divórcio em 1/12/1994 (fl. 16).
Na certidão de óbito, contudo, consta que o de cujus passou a conviver em união estável com a autora logo após o divórcio, o que foi corroborado pelas testemunhas ouvidas em juízo.
Neste caso, a dependência econômica é presumida, sendo irrelevante o fato de a autora ser titular de aposentadoria. 7.
Apelação provida para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder a pensão por morte à autora desde o óbito.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e ter juros de mora aplicados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8.
Tutela antecipada neste ato, haja vista tratar-se de benefício alimentar.
Intime-se a autarquia para cumprimento no prazo de 30 dias. 9.
Condenação do INSS em honorários advocatícios devidos à razão de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação até esta data, observado o enunciado da Súmula n. 111 do STJ. (AC 0021335-31.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 29/03/2022 PAG.) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR o INSS a implantar definitivamente o benefício de pensão por morte em favor da parte requerente, observadas as regras constitucionais trazidas pela EC 103/2019.
CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas retroativas, a partir da data de requerimento administrativo (18.10.2022), até a presente data, corrigidas monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E, acrescida de juros moratórios segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) - aplicação dos Temas 905 do STJ e 810 do STF.
Estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO à parte autora a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implementar o benefício de pensão por morte no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua ciência desta sentença.
Para tanto, deverá ser intimada a procuradoria da autarquia e a agência executiva de Sinop/MT.
CONDENO a autarquia requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, não incidindo sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula n. 111 do STJ).
Sem custas processuais.
De consequência, com base no artigo 487, inciso I, do CPC e DECLARO a extinção da presente ação.
Sem reexame necessário.
Dados para a implantação do benefício: 1 – beneficiário: GILSON SILVA; 2 – benefício: pensão por morte; 3 – DIB: 18.10.2022; 4 – prazo para a implantação do benefício: 60 (sessenta) dias, contados da intimação pessoal do procurador e da AGEX/Sinop.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora através de seu patrono para elaboração dos cálculos.
Após, conclusos.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
07/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 18:56
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1000344-57.2023.8.11.0007 TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA Aos 05 de dezembro de 2023, às 13h30min, na sala de audiências da 3ª Vara, do Fórum desta Comarca de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso, onde presente se encontrava a Excelentíssima Senhora Dra.
Janaína Rebucci Dezanetti, MMª.
Juíza de Direito, e realizado o pregão, constatou-se presentes as pessoas abaixo relacionadas munidas de documento de identificação pessoal com foto.
Presentes: Requerente: Gilson Silva.
Advogado: Luis Augusto Cuissi.
Requerido: Wilson Pereira da Silva Advogada: Isadora Pasquarelli Cavalli.
Testemunha: Antonio Ribeiro da Silva.
Inicialmente, consigno que a ATA/termo desta audiência será assinada exclusivamente pela magistrada que preside o ato, após a leitura de seu conteúdo para as partes/testemunhas, conforme disposto no art. 26 do prov. 15/2020/CGJMT.
Declarada aberta a audiência de instrução, verificou-se a ausência do Procurador do INSS, apesar de intimado.
Em seguida, foi realizada a oitiva do requerente e da testemunha Antonio Ribeiro da Silva.
Os herdeiros, representados neste ato pelo Sr.
Wilson Pereira da Silva, confirmam que não se opõem ao pedido apresentado na inicial.
Pelo patrono da parte requerente, foi dispensada a oitiva das testemunhas faltantes.
Por fim, o advogado da parte autora apresentou alegações finais remissivas.
DELIBERAÇÕES Pela MM.ª Juíza foi decidido:
Vistos.
HOMOLOGO a dispensa da oitiva das testemunhas faltantes, apresentada pelo patrono do demandante.
Encerrada a instrução, permaneçam os autos conclusos para sentença.
Saem os presentes intimados.
Cumpra-se.
Nada mais havendo a consignar, determinou a MMª.
Juíza que se encerrasse o presente termo.
Eu, Wander Kceniuk, Estagiário de Gabinete, o digitei.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
05/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:20
Audiência de instrução realizada em/para 05/12/2023 13:30, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
27/11/2023 14:25
Conclusos para despacho
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23/11/2023 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:03
Decorrido prazo de GILSON SILVA em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2023 00:50
Decorrido prazo de SUELLEN PEREIRA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:50
Decorrido prazo de WILSON PEREIRA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSE FILHO PEREIRA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:50
Decorrido prazo de JOAO NETO PEREIRA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 18:03
Expedição de Mandado
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11/10/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2023 11:47
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1000344-57.2023.8.11.0007
Vistos.
Analisando detidamente os autos, constato não ser o caso de extinção do processo (art. 354, CPC), julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC), ou, ainda, julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, CPC).
Razão pela qual, consoante o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de dezembro de 2023, às 13h30min, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala da 3ª Vara desta Comarca, ocasião em que será ouvida a parte autora e suas testemunhas, cujo rol deverá apresentado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC).
CONSIGNE-SE na intimação da autora a necessidade de seu comparecimento, a fim de prestar depoimento pessoal, consignando as penas do § 1º do artigo 385 do Código de Processo Civil, para o caso de não comparecimento.
FIXO como pontos controvertidos: a existência ou não, entre a parte autora e a falecida, ao tempo da morte desta, de convivência pública, contínua e duradoura (superior ou não a 02 anos), estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
29/09/2023 15:14
Audiência de instrução designada em/para 05/12/2023 13:30, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
29/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 13:03
Decisão interlocutória
-
28/09/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:41
Decorrido prazo de GILSON SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:56
Decorrido prazo de GILSON SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 10:57
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Com fulcro no art. 35, XVI, da CNGC/MT, impulsiono os autos para: I) Certificar o decurso do prazo do INSS, que, devidamente citado/intimado, não apresentou contestação; II) Certificar, ainda, o decurso do prazo para apresentação de defesa pelos herdeiros/requeridos, ressaltando a manifestação sob id 125631741 e ss., com concordância ao pedido inicial; III) Intimar a parte autora, na figura de seu patrono, para, em 15 dias, dar prosseguimento ao feito. -
28/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 05:52
Decorrido prazo de JOAO NETO PEREIRA DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 04:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 19:05
Expedição de Mandado
-
27/07/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 19:36
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1000344-57.2023.8.11.0007
Vistos.
Compulsando-se minuciosamente os autos, denoto a necessidade de regularização do polo passivo da ação.
Assim porque, consta na certidão de óbito carreada sob o id 107863321, a existência de bens da falecida a inventariar, o que demonstra a existência de litisconsórcio passivo necessário com os demais herdeiros desta, na medida em que a lide pode, eventualmente, repercutir na esfera de seus direitos, a teor do art. 1.829, II do Código Civil c/c Recursos Extraordinários 646721 e 878694.
Acerca do tema, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
CITAÇÃO DO ESPÓLIO REALIZADA NA PESSOA DA INVENTARIANTE.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
AÇÃO DE ESTADO.
NECESSÁRIA A CITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES DO DE CUJUS EM LITISCONSÓRCIO.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA SUCESSÃO VERIFICADA NO POLO PASSIVO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV, DO NOVO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VISANDO A SANAR A NULIDADE.
MEDIDA QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
APELO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº *00.***.*35-59, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 30/05/2018).” (TJ-RS - AC: *00.***.*35-59 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 30/05/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/06/2018).
Destaque nosso. “APELAÇÃO CÍVEL.
FAMÍLIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL.
COMPANHEIRA FALECIDA.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS DA FALECIDA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 47 DO CPC.
NULIDADE DO PROCESSO QUE SE IMPÕE.
A ausência de inclusão de todos os herdeiros necessários da alegada companheira, nos autos da ação declaratória de união estável, acarreta a nulidade do processo desde a citação.
Vício insanável que macula o feito desde a sua formação.
Precedentes deste Tribunal a corroborar a tese dos apelantes.
PREFACIAL DE NULIDADE ACOLHIDA.
APELAÇÃO PROVIDA PARA DECLARAR A NULIDADE DO PROCESSO DESDE A CITAÇÃO.” (TJ-RS - AC: *00.***.*10-33 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 23/11/2011, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2011).
Destaque nosso. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
CITAÇÃO DO ESPÓLIO REALIZADA NA PESSOA DO INVENTARIANTE DATIVO.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
AÇÃO DE ESTADO.
NECESSÁRIA A CITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES DO DE CUJUS EM LITISCONSÓRCIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
NULIDADE ABSOLUTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*23-48, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 18/05/2016).” (TJ-RS - AI: *00.***.*23-48 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 18/05/2016, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2016).
Destaque nosso.
Portanto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apontar os descendentes da falecida, apontados como terceiros interessados na exordial, para integrar a presente relação processual na condição de litisconsortes passivos necessários.
Outrossim, no mesmo prazo, deverá o demandante carrear os autos declaração do INSS acerca da existência ou não de dependentes cadastrados junto à Autarquia como dependentes da falecida. 2) Com o aporte do determinado, CITEM-SE os réus a serem apontados, devendo constar que o prazo para responderem aos termos da presente ação é de quinze (15) dias, e que, não contestada em tal prazo, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos previstos no art. 344, do CPC.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
23/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 10:58
Decisão interlocutória
-
05/06/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1000344-57.2023.8.11.0007
Vistos.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do interesse na produção de outros meios de provas, justificando a sua pertinência, sob pena de preclusão.
Outrossim, em havendo interesse na realização de audiência de instrução, deverão as partes manifestarem-se acerca da possibilidade de sua realização por videoconferência, ou, havendo impossibilidade de acesso, manifestarem-se, no mesmo prazo, pelo interesse na forma presencial.
Havendo interesse na audiência por videoconferência, as partes deverão, no mesmo prazo, indicarem os e-mails das partes, procuradores e testemunhas.
Com ou sem a manifestação das partes, transcorrido o prazo acima fixado, CERTIFIQUE-SE do necessário e façam-se os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
12/04/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 15:48
Decisão interlocutória
-
10/04/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 18:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/03/2023 01:48
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Com fulcro no artigo 35, XV e XVI da CNGC/MT, impulsiono os presentes autos com o fito de: I) Certificar a tempestividade da contestação sob ID 111242305; II) Intimar a parte autora, na figura de seu patrono, para, em 15 dias, apresentar réplica. -
10/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 01:42
Decorrido prazo de GILSON SILVA em 14/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1000344-57.2023.8.11.0007
Vistos.
DEFIRO a gratuidade de justiça diante da presunção de veracidade da afirmação da Requerente (pessoa física) de que não possui recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, nos termos do §3º, do Art. 99, da Lei 13.105/15.
Não existem, por ora, provas suficientes para agasalhar a tutela de evidência pleiteada, posto que entendo necessária a colheita de prova testemunhal em audiência instrutória, a ser designada em momento oportuno, não havendo por isto os elementos do art. 311, do CPC.
Assim sendo, INDEFIRO a tutela de evidência pugnada pela parte autora.
CITE-SE o requerido, devendo constar as advertências dos artigos 344 e que o prazo para contestar é de 30 (trinta) dias.
Em decorrência do Ofício Circular n.º 001/2016-PFE-INSS, deixo de agendar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, diante da impossibilidade de comparecimento dos procuradores da autarquia requerida por insuficiência de recursos humanos.
Posteriormente, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação.
Por fim, façam os autos CONCLUSOS para as deliberações pertinentes.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
24/01/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2023 13:51
Concedida a gratuidade da justiça a GILSON SILVA - CPF: *15.***.*01-85 (REQUERENTE).
-
23/01/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2023 17:52
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/01/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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