TJMT - 1001059-14.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 02:13
Recebidos os autos
-
18/07/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/05/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 16/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSIANE JALES DE LIRA em 16/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:20
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 14:25
Devolvidos os autos
-
07/05/2024 14:25
Processo Reativado
-
07/05/2024 14:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
07/05/2024 14:25
Juntada de acórdão
-
07/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:25
Juntada de intimação de pauta
-
07/05/2024 14:25
Juntada de intimação de pauta
-
07/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
31/01/2024 03:01
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 30/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSIANE JALES DE LIRA em 23/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2023 06:02
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 14:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/12/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 02:56
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/11/2023 14:24
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
21/11/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001059-14.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JOSIANE JALES DE LIRA REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida acerca da existência de relação de consumo entre as partes.
A parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor do art. 3º, e a parte autora, no de consumidor por equiparação (art. 2º, parágrafo único, ambos do CDC).
Assim, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe.
A parte autora JOSIANE JALES DE LIRA ingressou com ação declaratória de inexistência de débito contra a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS afirmando desconhecer o débito de R$ 1.467,17 (mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos), referente ao contrato nº 34934041.
Por fim, requisitou a declaração de inexistência do débito e indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Realizada audiência de conciliação, as partes compareceram e não compuseram acordo.
Após a audiência, a parte reclamada apresentou contestação aduzindo, em síntese, cessão de crédito, ausência de ato ilícito e requisitou a improcedência da demanda.
A parte reclamante apresentou impugnação ratificando a inicial.
Nesse contexto, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O caso dos autos versa sobre pedido de declaração de inexistência de débito em que a parte reclamante afirma desconhecer o débito de R$ 1.467,17 (mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos), referente ao contrato nº 34934041.
A reclamada, por sua vez, ressaltou que a negativação decorre de cessão de crédito realizada junto ao Banco PAN.
Relatou que o crédito cedido se refere a débito inadimplido do contrato n. 34934041 alusivo a cédula de crédito n. 4065 (id. 132452762).
Examinando os autos, verifico que as provas demonstram que houve cessão de crédito do Banco Pan para a parte Reclamada, e que a negativação é decorrência desse débito.
O conjunto probatório, em especial o termo de cessão e a cédula de crédito, demonstram a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre a parte reclamante e a empresa cedente Banco PAN.
Verifico que, no presente caso, as provas exibidas pela parte reclamada se mostram suficiente para comprovar a existência do negócio jurídico entre o reclamante e o Banco PAN, bem assim a posterior cessão do crédito.
Assim sendo, uma vez suprido o ônus probatório pela parte reclamada, previsto no art. 373, do CPC, e comprovada a existência de relação jurídica a improcedência da ação é medida que se impõe.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDORA INADIMPLENTE.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
Se a empresa comprova a origem da obrigação, a inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.
Nega-se provimento ao Agravo Interno. (N.U 1026734-16.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 18/04/2023, Publicado no DJE 19/04/2023) (sem destaque no original) Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS da parte reclamante e pela extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários por se tratar de procedimento perante o Juizado Especial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, tendo em vista ser incompatível com a primeira instância dos Juizados Especiais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto à apreciação da MM.
Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc.
ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 16 de novembro de 2023.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
17/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 14:51
Juntada de Projeto de sentença
-
17/11/2023 14:51
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2023 16:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/10/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 09:32
Audiência de conciliação realizada em/para 23/10/2023 09:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
23/10/2023 08:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 13:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2023 23:25
Decorrido prazo de JOSIANE JALES DE LIRA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:50
Decorrido prazo de JOSIANE JALES DE LIRA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:10
Decorrido prazo de JOSIANE JALES DE LIRA em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 01:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSIANE JALES DE LIRA em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 06:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 09:13
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1001059-14.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: JOSIANE JALES DE LIRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 23/10/2023 Hora: 09:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: JULLYA HIVILA TEIXEIRA MODOLON 04/09/2023 18:05:02 -
04/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 18:04
Audiência de conciliação designada em/para 23/10/2023 09:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
29/08/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 11:26
Decorrido prazo de JOSIANE JALES DE LIRA em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2023 05:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 05:38
Decorrido prazo de JOSIANE JALES DE LIRA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 04:52
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:45
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Visto, etc.
Trata-se de autos retornados da Eg.
Turma Recursal e que se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Trânsito em julgado, conforme registro nos autos.
Assim, intimem-se as partes para, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações supra e não havendo manifestação, determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
26/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 18:36
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 14:40
Devolvidos os autos
-
24/07/2023 14:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
24/07/2023 14:40
Juntada de acórdão
-
24/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:40
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
24/07/2023 14:40
Juntada de intimação de pauta
-
24/07/2023 14:40
Juntada de intimação de pauta
-
24/07/2023 14:40
Juntada de intimação de pauta
-
09/05/2023 17:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
04/04/2023 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2023 06:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 08:41
Decorrido prazo de JOSIANE JALES DE LIRA em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 01:25
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
19/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1001059-14.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JOSIANE JALES DE LIRA REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
16/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 14:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/03/2023 23:08
Conclusos para decisão
-
12/03/2023 00:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 07/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 23:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 23:47
Decorrido prazo de JOSIANE JALES DE LIRA em 07/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 10:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/01/2023 13:41
Publicado Sentença em 24/01/2023.
-
24/01/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
24/01/2023 04:22
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 18:38
Audiência de conciliação cancelada em/para 15/05/2023 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
21/01/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
20/01/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 17:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/01/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001059-14.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:JOSIANE JALES DE LIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: THIAGO VENTURELLI MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO VENTURELLI MENEZES POLO PASSIVO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 15/05/2023 Hora: 14:20 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 18 de janeiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
18/01/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 16:39
Audiência de conciliação designada em/para 15/05/2023 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
18/01/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Advogado: Vera Regina Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/02/2017 00:00