TJMT - 1001017-33.2023.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 00:38
Recebidos os autos
-
13/07/2023 00:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/06/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 13:45
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
08/06/2023 07:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 01:35
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1001017-33.2023.8.11.0045.
AUTOR: WAGNER GRUBER REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Vistos.
Dispensado relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
FUNDAMENTO e DECIDO.
Compulsando os autos verifico que as partes entabularam acordo livremente e requerem a homologação em Id. 118358240.
Destarte, como as partes apresentam ao juízo solução pacificadora para o litígio e, sendo direito transigível, é devida a homologação por ato judicial.
Posto isto, considerando que os atos das partes, consistentes em declarações bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes em Id. 118358240, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta.
Em consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Homologo ainda a renúncia das partes ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos definitivamente.
Dispensado o registro pelo Provimento 42/2008/CGJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
23/05/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 13:39
Homologada a Transação
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23/05/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 12:47
Audiência de conciliação não-realizada em/para 23/05/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
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23/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 11:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 20/03/2023 23:59.
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12/03/2023 08:18
Decorrido prazo de WAGNER GRUBER em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:59
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 12:19
Audiência de conciliação designada em/para 23/05/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
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11/02/2023 19:09
Decorrido prazo de WAGNER GRUBER em 10/02/2023 23:59.
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28/01/2023 00:26
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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27/01/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2023 00:00
Intimação
CONSIDERANDO O ART. 2º DA ORDEM DE SERVIÇO Nº 002/2019/JEC INTIMO A PARTE AUTORA, PARA JUNTAR NOS AUTOS O COMPROVANTE DE ENDEREÇO NO NOME DO AUTOR, NO PRAZO DE 10 DIAS,COM UMA RESSALVA EXPRESSA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL CASO NÃO SEJA SANADA A ANOMALIA. -
25/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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