TJMT - 1008980-55.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 17:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/07/2025 17:52 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/07/2025 18:21 Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/07/2025 23:59 
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                                            14/04/2025 16:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/04/2025 16:41 Expedição de Outros documentos 
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                                            08/04/2025 02:10 Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/04/2025 23:59 
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                                            03/12/2024 12:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/12/2024 12:07 Expedição de Outros documentos 
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                                            03/12/2024 02:09 Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/11/2024 23:59 
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                                            21/08/2024 17:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/08/2024 17:55 Expedição de Outros documentos 
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                                            08/07/2024 16:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/03/2024 15:01 Conclusos para decisão 
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                                            02/03/2024 03:38 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/02/2024 23:59. 
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                                            26/02/2024 08:27 Juntada de Petição de manifestação mp-pjc 
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                                            13/12/2023 17:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/12/2023 17:48 Expedição de Outros documentos 
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                                            08/12/2023 01:17 Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/12/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 13:26 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            14/11/2023 13:26 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            14/11/2023 13:26 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            14/11/2023 13:26 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            14/11/2023 13:26 Juntada de Petição de manifestação pjc-mp 
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                                            01/11/2023 15:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/11/2023 15:23 Expedição de Outros documentos 
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                                            31/10/2023 06:54 Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/10/2023 23:59. 
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                                            26/09/2023 17:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/09/2023 17:23 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/09/2023 12:21 Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/09/2023 23:59. 
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                                            26/09/2023 01:28 Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/09/2023 23:59. 
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                                            22/08/2023 13:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/08/2023 13:04 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/08/2023 06:55 Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/08/2023 23:59. 
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                                            12/07/2023 13:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/07/2023 13:46 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/07/2023 00:47 Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/07/2023 23:59. 
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                                            02/06/2023 16:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/06/2023 16:20 Expedição de Outros documentos 
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                                            02/06/2023 00:33 Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/06/2023 23:59. 
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                                            25/05/2023 13:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/04/2023 17:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/04/2023 17:03 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/04/2023 18:04 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            16/03/2023 14:41 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/03/2023 01:12 Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/03/2023 23:59. 
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                                            02/03/2023 14:08 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            14/02/2023 13:43 Decorrido prazo de 2º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DE BARRA DO GARÇAS em 13/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 18:36 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/02/2023 23:59. 
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                                            08/02/2023 13:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/02/2023 13:43 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/02/2023 13:41 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            02/02/2023 14:58 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/02/2023 02:19 Decorrido prazo de SOL CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 31/01/2023 23:59. 
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                                            01/02/2023 02:18 Decorrido prazo de M G DE SOUZA - EIRELI em 31/01/2023 23:59. 
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                                            31/01/2023 04:03 Decorrido prazo de PAULO FERREIRA MACHADO em 30/01/2023 23:59. 
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                                            30/01/2023 17:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2023 17:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/01/2023 13:49 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/01/2023 17:57 Expedição de Mandado 
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                                            26/01/2023 14:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/01/2023 00:38 Publicado Decisão em 26/01/2023. 
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                                            26/01/2023 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023 
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                                            25/01/2023 00:00 Intimação Cuida-se de Termo Circunstanciado, instaurado em virtude da eventual prática criminosa descrita no artigo 46 da Lei 9.605/98.
 
 Por meio do Auto de Constatação nº 023/2022, lavrado pelo INDEA, foi constatado que as essências florestais não correspondiam às descritas no Guia Florestal para Transporte de Matéria Prima Florestal Diversa (GF3).
 
 Lavrado o Termo de Apreensão e alocados os bens (caminhão VW/19.320 - CLC-TT, placa: EFW-9935/SP, Semirreboque/RANDON-SP,, placa EJZ-183/SP1 e 20 m3 de madeira serrada em diversos perfis e espécies), no pátio do 2º Batalhão da Polícia Militar.
 
 Por conseguinte, o sr.
 
 Paulo Ferreira Machado, alegando que é o legítimo proprietário do veículo, pugnou pela sua restituição (ID 102161053).
 
 O Ministério Público, por fim, manifestou-se pela restituição do veículo apreendido e perdimento do produto florestal, bem como sua respectiva doação (ID 104036849).
 
 Vieram conclusos.
 
 Fundamento e decido.
 
 Verifica-se que os policiais que realizaram a apreensão, bem como o parquet descreveram que a conduta praticada pelos suspeitos se amolda, em tese, ao crime tipificado no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98.
 
 A infração em comento busca tutelar a administração ambiental, de tal sorte que o seu cometimento compromete a eficácia de todo o sistema de proteção, notadamente no que concerne à fiscalização, o que revela a periculosidade de ações como a visualizada nestes autos.
 
 Nesta linha, certo é que o delito é caracterizado por ser unisubjetivo e plurissubsistente, de ação múltipla, o que significa que tanto a conduta de quem expõe a venda, adquire, intermedia ou transporta, poderá enquadrar-se no tipo penal em apreço.
 
 Por outro lado, percebe-se que o transporte foi intermediado pelo emprego de documento destinado a comprovar a origem das essências florestais e apesar do motorista portar estes documentos, conforme devidamente constatado, padeciam de vícios, porquanto a carga estava em desconformidade ao que descreviam.
 
 Não fossem as autoridades especialistas na aferição das essências florestais (INDEA) os suspeitos teriam continuado o transporte irregular, de tal sorte que há indícios da utilização de documento com declarações falsas, não restando dúvida que referida conduta atenta contra a fé pública nos termos do artigo 304, do Estatuto Repressivo.
 
 Esta constatação não brotou apenas no âmago deste magistrado, pois escoltada de precedentes vinculados a julgados no âmbito do TJMT, notadamente porque em tais situações foi devidamente lavrado Auto de Prisão em Flagrante nos termos do artigo 301, do CPP, não comportando nesta hipótese apenas a confecção do Termo Circunstanciado em conformidade à Lei 9.099/95 (v.g. procedimento 1000838-45.2021.8.11.0021).
 
 Aliás, no presente caso não se buscou a apuração da origem das essências transportadas, a possibilidade de mais estabelecimentos envolvidos na prática do delito, tampouco houve averiguações pertinentes acerca da existência de outras possíveis infrações ambientais, as quais reclamam a atenção das autoridades nos termos do art. 225, da CF/88.
 
 Justamente por entender que o feito não comporta um exame sumaríssimo nos moldes da Lei 9.099/95, pois diz respeito a prática de delitos orquestrados em diferentes estados, bem como indícios da existência de crimes contra a fé pública, há a necessidade de aprofundamento das investigações para averiguar as origens ilícitas.
 
 De mais a mais, muito embora a capitulação jurídica verse sobre delito ambiental que a pena não ultrapassa 02 (dois) anos, tenho como equivocado amoldar este feito ao rito simples e célere disposto no art. 62, da Lei 9.099/95, pois reclama maior complexidade na sua apuração.
 
 Com efeito, o exame sumaríssimo de delitos de natureza ambiental deverão ser realizadas de forma mais prudente pelas autoridades de modo a comportar melhor exame, para que possam ser analisado também eventuais condutas criminosas (ou não) dos suspeitos, sendo até mesmo temerário permitir que imputações sejam realizadas de forma tão precária como a dos autos.
 
 Assim, havendo indícios da prática de outros delitos, notadamente o uso de documento falso (art. 304, do CP), ultrapassando a pena máxima de 02 (dois) anos e reclamando o feito de investigações (não realizadas no âmbito do TCO por ter sido considerado pelo STF apenas peça informativa – ADI nº 3807/DF), DETERMINO a retificação da autuação para o fim de constar como Inquérito Policial, ficando o feito adstrito à competência da Vara Especializada do Meio Ambiente, sendo este juízo incumbido do exame dos pedidos trazidos nos autos em conformidade com a Resolução nº 09/2018.
 
 Desta maneira e alicerçado também a ADI nº 3807/DF, no que tange ao inquérito policial, a autoridade policial competente para presidi-lo será o delegado de polícia no âmbito da analise preliminar, razão pela qual, com esteio na inteligência do artigo 5º, inciso II, do CPP, remetam-se os autos para a Delegacia de Polícia para o fim de iniciar as investigações, dentro do prazo de 30 (trinta) dias (art. 10, do CPP).
 
 Antes da remessa determinada acima, verifica-se a existência de pedidos preliminares que comportam exame por este magistrado neste momento, pois adstritos ao instrumento do suposto delito e o produto florestal apreendido, os quais passo a deliberar.
 
 No tocante ao veículo apreendido por força do procedimento criminal e apuração da suposta prática da infração ambiental, é necessário ressaltar que a Lei 9.605/98 dispõe expressamente a necessidade de apreensão dos produtos e instrumentos que possibilitaram o cometimento do possível ilícito (art. 25).
 
 Neste sentido, pode-se perquirir, em conformidade com o entendimento jurisprudencial das casas judiciais brasileiras e do STJ, que os instrumentos utilizados para o cometimento do ilícito penal (v.g. automóvel para transporte), quando não comprovados os fins ilícitos em que estes eram empregados, a sua liberação era a medida a ser tomada[1] .
 
 No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, observando os entraves enfrentados pelo judiciário, entende, desde 2019, que a apreensão funciona como um mecanismo para a tutela do meio ambiente, em razão do efeito dissuasório imediato que produz sobre o infrator ou aquele que contribui para a prática da conduta ilícita, o que justifica a manutenção da apreensão e gera, ainda que provisoriamente, a descapitalização da parte envolvida no ilícito, evitando, portanto, a reiteração da prática por meio daquele mesmo bem e contribui para o resultado prático do processo penal, um importante mecanismo para a lógica da economia do crime, estando superada a orientação que condicionava a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação e que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita[2] .
 
 Incorporando expressamente o entendimento apresentado neste opúsculo de ideias, a mesma corte superior fixou a tese, no tema 1.036, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, de que “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º, do art. 25, da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional”, merecendo destaque este precedente vinculante: DIREITO AMBIENTAL.
 
 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
 
 APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
 
 DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE.
 
 FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1.
 
 Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a sentença de procedência do pedido de veículo apreendido na prática de infração ambiental. 2.
 
 Entendeu a Corte de origem a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos. 3.
 
 Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019). 4.
 
 Nesse julgado, observou-se que "[a] efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, "[m]erece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita". 5.
 
 Em conclusão, restou assentado que "[o]s arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso "[a] exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente". 6.
 
 Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 7.
 
 Assim, é de ser fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" . 8.
 
 Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de restituição do veículo apreendido.
 
 Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (STJ - REsp: 1814944 RN 2019/0141716-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/02/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/02/2021).
 
 A novidade merece encômios, seguramente por pacificar este tema e buscar, conforme argumentado pelo relator Mauro Campbell Marques, obstar sua reutilização na prática da sobredita infração ambiental e inteirar os agentes dos riscos inerentes desta atividade, notadamente de ordem patrimonial.
 
 Fato é que, com arrimo no artigo 927, inciso III, do Diploma Processual Civil c/c art. 2º, do CPP, o precedente acima deverá ser observado obrigatoriamente pelos juízes e tribunais, sob pena de não ser considerado fundamentada a decisão judicial que deixar de seguir a orientação deste precedente vinculante (art. 489, § 1º, do CPC).
 
 Sem dúvida, a solução alvitrada pelo legislador em estabelecer precedentes, cuja ratio decidendi contida em sua fundamentação é dotada de binding authority (autoridade vinculante) repousa na tese do dever de coerência e integridade que o judiciário deve possuir, a fim de não permitir decisões pautadas tão somente em proselitismo políticos ou que externam pontos de vistas (não jurídicos) dos juízes, porquanto a tarefa de julgar em nosso sistema não admite motivações íntimas, muito menos influenciadas por fatores externos (pressões de órgãos de classe, lobby, percepções pessoais, ideologias políticas, etc) ao ordenamento normativo-jurídico.
 
 Malgrado haja uma errônea recepção pelos julgadores brasileiros acerca da sistemática dos precedentes brasileiros, obstaculizando sua aplicação e dificultando seu desenvolvimento, é dominante o entendimento de que “os precedentes obrigatórios enumerados no artigo 927 do CPC, devem vincular interna e externamente, sendo impositivos para ao tribunal que o produziu e também para os demais órgãos a ele subordinados”[3], compreensão esta também encampada pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis[4].
 
 De todo modo, é palmar que a fundamentação contida no precedente descrito em linhas pretéritas é de observância obrigatória, sendo um disparate o entendimento contrário e temerário que os magistrados ignorem sua incidência, salvo quando vislumbrada estar-se-á perante situação distinta ou que implica na superação no entendimento passado, oportunidade que deverá grafar em sua fundamentação (art. 927, §§ 2º e 4º, do CPC c/c art. 3º do CPP).
 
 Tangente à sua aplicação de forma razoável, necessário destacar que a existência de um precedente vinculante não se destina a apresentar uma solução salomônica para casos pendentes ou a prevenir outros a porvir, mas apenas assegurar uma cognoscibilidade normativa acerca da interpretação conferida pelas casas judiciais.
 
 Deste modo, imprescindível, de fato, o exame do caso prático, não podendo o julgador se furtar a cotejar os argumentos lançados pelas partes e avaliar se o feito reclama a vigorosa aplicação do precedente.
 
 Posto isto, singrando os mares desbravados pelo aludido artigo 25, da Lei 9.605/98, é de se projetar que esta norma possui evidentemente efeito dissuasório, de tal sorte que leva em consideração a importância em sancionar futuras práticas criminosas ambientais, o que reforça o dever dos agentes públicos e da sociedade em colaborarem para combaterem sua ocorrência.
 
 Com efeito, não poderia deixar de registrar, como um dos elementos que demonstra a acertada decisão do STJ, a prática reiterada do crime de transporte ilegal de madeira serrada, de tal sorte que este magistrado presencia comumente situações deste jaez, cujos suspeitos ainda, não raras vezes, deixam de participar ativamente do procedimento criminal instaurado, submetendo o judiciário e seus agentes a um calvário para conseguir, pelo menos, intimá-los para participarem das audiências preliminares, realizadas com objetivo de ofertar a transação penal, enfim, não pode este magistrado se portar como um néscio e fechar os olhos para a realidade subjacente, qual seja, poucos enxergam a natureza como um bem a ser protegido para futuras gerações.
 
 Apesar da compreensão trazida acima e albergada pelo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do indigitado precedente vinculante (art. 927, inciso III, do CPC c/c art. 2º, do CPP) aos casos em que caminhões são apreendidos em virtude de estarem serem empregados como instrumentos na prática do delito tipificado no artigo 46, da Lei 9.605/98, cujo um dos núcleos do delito é a modalidade “transportar” não assiste melhor sorte no tocante aos julgamento realizados pela instância superior dos juizados ambientais do Estado de Mato Grosso.
 
 Esta afirmação ganha respaldo em virtude da ratio decidendi extraída dos julgados proferidos pela Turma Recursal única do referido Estado, cuja compreensão jurídica, mesmo com o referido precedente, é no sentido de: Sendo assim, comprovada a origem lícita do veículo apreendido e inexistindo provas de que fosse utilizado usualmente para a prática de crime ambiental, e ainda, considerando a manifestação favorável do Ministério Público, entendo que deve ser concedida a liminar para ser entregue ao proprietário, como depositário. (Mandado de Segurança nº 1000584-86.2021.8.11.90005, rel.
 
 Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, decisão monocrática em: 18/08/2021).
 
 Portanto, se tem origem lícita o veículo e foi apreendido por estar transportando madeira com documentação irregular, se o veículo apreendido não era de propriedade das empresas que realizaram a transação comercial, não há prova de que era utilizado usualmente para a prática de crime ambiental, entendo que deve ser concedida a liminar para ser entregue a proprietária como depositária. (Mandado de Segurança nº 1000711-24.2021.8.11.90005, rel.
 
 Valdeci Moraes Siqueira, decisão monocrática em: 07/10/2021).
 
 Registro que todas estas decisões haviam sido proferidas no bojo de mandados de segurança, cujo objeto era a reforma de decisões de indeferimento do pedido de restituição por este magistrado.
 
 Foi exatamente com o objetivo de alinhamento ao posicionamento da turma acima e visando evitar uma posição beligerante, cuja disparidade nas percepções jurídicas apenas terá como mote prejudicar severamente as partes, notadamente quando postulam pela restituição de um bem que possui valor econômico elevado, foi deferido, em casos similares, o pedido de restituição do instrumento empregado na prática de delitos ambientais deste jaez.
 
 Apesar de verificar a existência de posicionamentos díspares, seja da mencionada turma recursal[5], seja do TJMT[6], a Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste tribunal, em recentíssimo julgado, asseverou pela necessidade de destinar o veículo ao seu proprietário, na condição de depositário com o escopo de evitar a sua deterioração, notadamente quando imprescindível para a sua subsistência (MS nº 1015704-87.2022.8.11.0000, rel.
 
 Des.
 
 Marcos Machado, data de julgamento: 01/12/2022, DJe: 07/12/2022).
 
 Assim, por se tratar de material apreendido em virtude de suposta prática de criminal ambiental e, por força da interpretação extraída dos artigos 25 e 72, ambos da Lei 9.605/98, o veículo poderá ser restituído ao seu proprietário desde que não obste a marcha processual.
 
 Nestas razões, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de restituição para o fim específico de NOMEAR Paulo Ferreira Machado como fiel depositário, não podendo alienar o bem até o deslinde deste procedimento, motivo pelo qual foi realizada a respectiva restrição por meio do RENAJUD (anexos).
 
 Cabe aqui registrar que esta decisão não obsta eventual apreensão administrativa, lavrada por órgão ambiental competente, notadamente porque a Lei Complementar Estadual nº 232/2005/MT (Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Mato Grosso), dispõe sobre a necessidade de apreensão dos instrumentos pelas autoridades administrativas, bem como assevera que “somente serão liberados mediante o pagamento da multa, ou oferecimento de defesa” (art. 114).
 
 Não por outra razão, expeça-se ofício à SEMA, informando acerca deste procedimento e a sua liberação, razão pela qual necessário se faz que o órgão informe se procedeu, ou não, nos termos dos dispositivos mencionados neste parágrafo, justamente para que não ocorra ingerência indevida em ato administrativo que ainda não foi objeto de combate pelas vias adequadas.
 
 Atinente à destinação do produto, este poderá ser doada desde que demonstrada a vinculação da destinação dos fundos arrecadados em atividades de interesse social e de caráter beneficente, sem fins lucrativos, conforme disposto no art. 25, §3º, da Lei Federal nº 9.605/1998.
 
 Neste contexto, a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – Foro Judicial (CNGC), trata dos procedimentos para a doação e a alienação judicial de produtos florestais apreendidos em processos ambientais, merecendo especial destaque o disposto no art. 660, caput e §1º, conforme transcrição abaixo: Art. 660.
 
 Diante da constatação de risco iminente de deterioração ou perecimento dos produtos objeto de apreensão, deverá ser providenciada sua doação ou venda, logo no início do procedimento judicial, seja por ocasião da audiência de transação penal, suspensão condicional do processo, ou, quando for o caso, no momento do recebimento da denúncia. § 1º Será considerado sob risco iminente todo produto florestal que não seja possível ser mantido em local adequado, sob vigilância, ou ainda, quando inviável o transporte e guarda, atestado pela autoridade policial ou por agente do órgão ambiental.
 
 Neste sentido, produtos que possuam risco iminente de deterioração ou perecimento, deverão ser doados ou vendidos, logo no início do procedimento judicial.
 
 Em reforço, é de entendimento do Tribunal de Justiça do estado de Mato Grosso a doação de carga de madeira apreendida em fase de investigação, conforme jurisprudência a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA – CRIME AMBIENTAL - APREENSÃO DE MADEIRAS - DOAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS – PRETENDIDA SUSPENSÃO – INVIABILIDADE – BENS SUJEITOS A DETERIORAÇÃO QUE POSSUEM PREVISÃO LEGAL DE DOAÇÃO (NOS TERMOS DA LEI 9605/1998) - DECISÃO PROFERIDA DE FORMA REGULAR – DENEGAÇÃO DA ORDEM – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. - Inexiste óbice à doação à Prefeitura Municipal, de madeiras apreendidas resultante de ação policial em investigação sobre ilícito administrativo e/ou penal, conforme o art. 25 da Lei n.º 9.605/98, não havendo, portanto, que se falar em direito líquido e certo dos impetrantes, sobretudo quando evidenciada situação gritante de desacordo nos Laudos, não sendo possível concluir, sem sombra de dúvida, pela legalidade da extração da madeira. (Grifo nosso) (MS 76530/2016, DES.
 
 RONDON BASSIL DOWER FILHO, TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 01/12/2016, Publicado no DJE 12/12/2016) (TJ-MT - MS: 00765300920168110000 76530/2016, Relator: DES.
 
 RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 01/12/2016, TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/12/2016).
 
 Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça também possui decisum no mesmo sentido, consoante disposto abaixo: RECLAMAÇÃO Nº 22.306 - MT (2014/0307984-5) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO RECLAMANTE : BOEING BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE RECLAMANTE : KELLY CRISTINA FERREIRA BOEING ADVOGADO : FERNANDO ULYSSES PAGLIARI E OUTRO (S) - MT003047 RECLAMADO : TURMA RECURSAL ÚNICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por BOEING BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA (EMPRESA DE PEQUENO PORTE) e KELLY CRISTINA FERREIRA BOEING, apontando como reclamada a TURMA RECURSAL ÚNICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO.
 
 Consta dos autos que as reclamantes foram autuadas em processo administrativo do IBAMA pela prática do ilícito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98.
 
 Foram apreendidos cerca de 613.060m³ de madeiras serradas.
 
 O juízo singular reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em favor das reclamantes, contudo, acatou a requisição do Ministério Público para determinar a doação do material apreendido.
 
 Irresignada, a defesa interpôs apelação, cujo provimento foi negado em acórdão assim ementado, in verbis (e-STJ fls. 197/198): RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - TERMO CIRCUNSTANCIADO - CRIME AMBIENTAL (ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9605/98)- APREENSÃO LIMINAR DE MADEIRA - DOAÇÃO - RISCO DE PERECIMENTO - LEGALIDADE.
 
 Constatada a infração ambiental, será liminarmente apreendido o seu produto, podendo este ser imediatamente doado quando se tratar de produto perecível (art. 25, § 2º Lei 9605/1998).
 
 A efetiva doação do produto apreendido não está condicionada à condenação do réu, já que se refere a uma medida acautelatória diante do risco iminente de perecimento do produto florestal [...] SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 82, § 5º da Lei nº 9.099/95: Art. 82. (...). § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília, 10 de abril de 2017. (Grifamos) (STJ - Rcl: 22306 MT 2014/0307984-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: DJ 18/04/2017).
 
 Isto posto, uma vez que a SEMA realizou previamente a avaliação da madeira apreendida no bojo destes autos (artigo 661, da CNGC), EXPEÇA-SE alvará de autorização para doação das madeiras apreendidas em favor do Centro Técnico Junvenil de Jarudore.
 
 Nessa exegese, consigno o interstício temporal de 60 (sessenta) dias para que a entidade agraciada colacione aos autos os documentos pertinentes demonstrando o destino final do produto, devendo identificar obrigatoriamente para quem efetuou a venda do produto.
 
 Decorrido o prazo das investigações, remetam-se os autos para o Ministério Público para apresentar manifestação.
 
 Retifique-se a autuação para o fim de constar como procedimento criminal ambiental “[GAB]”.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular [1] TJMT.
 
 Ap. 0000939-38.2015.8.11.0077, Rel.
 
 Des.
 
 Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, Data de Julgamento 07/02/2017, DJe 10/02/2017. [2] STJ.
 
 REsp: 1820640 PE 2019/0169413-6, Rel.
 
 Min, OG Fernandes, Segunda Turma, Data de Julgamento: 01/10/2019, DJe 09/10/2019. [3] DIDIER, Fredie Jr.
 
 Curso de Direito Processual Civil. 16. ed.
 
 Salvador: Juspodivm, 2021, volume 02.
 
 De forma similar, Alexandre Freitas Câmara aduz que “é inegável que as decisões proferidas no julgamento dos casos repetitivos têm eficácia vinculante” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
 
 Levando os padrões decisórios a sério.
 
 São Paulo: Atlas, 2018, p. 227) e Guilherme Marinoni, de forma cirúrgica, afirma “(...) acórdãos prolatados em recursos extraordinário e especial têm claro e inocultável efeito obrigatório (ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
 
 Novo Código de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum.
 
 Vol. 02. 3. ed.
 
 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 649). [4] Enunciado 170: As decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do artigo 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos [5] TJMT, MS nº 1000685-26.2021.8.11.9005, rel.
 
 Luis Aparecido Bortolussi Junior, Turma Recursal Única, julgamento: 22/11/2021, DJe: 22/10/2021 [6] TJMT, Ap. 1000838-45.2021.8.11.0021, rel.
 
 Paulo da Cunha, Primeira Câmara Criminal, julgamento: 21/09/2021, Dje: 24/09/2021
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                                            24/01/2023 17:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/01/2023 17:28 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/01/2023 17:15 Audiência preliminar cancelada em/para 07/12/2022 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS 
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                                            24/01/2023 17:09 Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            24/01/2023 14:03 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/01/2023 14:03 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/01/2023 14:03 Decisão interlocutória 
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                                            19/12/2022 17:08 Juntada de Ofício 
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                                            14/12/2022 06:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/11/2022 16:12 Conclusos para decisão 
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                                            18/11/2022 16:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/11/2022 16:37 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            09/11/2022 15:53 Juntada de Ofício 
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                                            09/11/2022 09:54 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/11/2022 13:08 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            01/11/2022 18:11 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            24/10/2022 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2022 14:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/10/2022 23:22 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            18/10/2022 09:12 Audiência Preliminar designada para 07/12/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS. 
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                                            18/10/2022 09:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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