TJMT - 1001494-24.2019.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
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26/11/2023 01:02
Recebidos os autos
-
26/11/2023 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/10/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 12:47
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 06:51
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Não encontrada a parte requerida, após inúmeras tentativas de realizar a citação, a parte autora postulou pela realização de pesquisas do endereço da reclamada por meio dos sistemas on-line.
Todavia, cumpre destacar que o endereço da parte requerida é condição sine qua non para a continuidade da ação perante os juizados, porquanto, em regra, não é admitida a citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95) e a intimação enviada ao local anteriormente indicado reputa-se válida (LJE, art. 19, § 2º).
Por meio de tais colocações, para o trâmite desta ação, necessário apresentar este elemento, pois promover estas sucessíveis diligências implica em letargia ao rito célere e simples disposto na Lei 9.099/95, notadamente porque a ação tramita há mais de 03 (três) anos e o reclamado não foi citado, de tal sorte que o feito não comporta o manejo das ferramentas eletrônicas para buscar informações acerca do endereço do requerido, sendo esta a razão pela qual INDEFIRO o requerimento da parte autora.
Nestes termos, é sabido que o artigo 319, § 1º e 2º, do Diploma Processual Civil não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis por flagrante incompatibilidade com seus princípios vetores (artigo 2º da Lei 9.099/1995) e a natureza sumaríssima do seu rito, de modo que a parte autora já sinalizou desconhecer com precisão o endereço da parte requerida.
Com tais ideias e na esteira do entendimento da turma recursal mato-grossense, a dificuldade na estabilização da relação jurídico-processual implica na inviabilidade do prosseguimento no feito[1].
Por tais razões, não poderá a rusga tramitar sob o auspício desta justiça especializada, pois no seu âmbito é inadmissível citação por edital, nos exatos termos do artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/1995.
Isto posto, impossível a continuidade do processo perante este juízo, motivo pelo qual e com arrimo no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular [1] TJMT, RI nº 1010019-24.2021.8.11.0004, rel.
Sebastião de Arruda Almeida, Turma Recursal Única, julgamento: 27/03/2023, DJe: 31/03/2023. -
19/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 23:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
16/08/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 13:10
Audiência de conciliação realizada em/para 16/08/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
16/08/2023 13:10
Juntada de Termo de audiência
-
16/08/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 17:52
Juntada de Carta precatória
-
18/05/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 15:05
Expedição de Carta precatória
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02/05/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 03:39
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1001494-24.2019.8.11.0004 POLO ATIVO: S.
DE SOUSA BARROS & CIA LTDA - ME ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ANA CAROLINA DE JESUS PORTO SILVA SCOTTON, FABIANO XAVIER DA SILVA POLO PASSIVO: RODRIGO DE SOUZA LIMA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 16/08/2023 Hora: 13:00 (Horário de Cuiabá).
Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado.
LINK: https://tinyurl.com/28ebwenc (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439. 26 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) CRISTIANE MARIA DONADEL Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
26/04/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 17:47
Audiência de conciliação designada em/para 16/08/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
30/01/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2023 00:38
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
Verifica-se, por meio do AR de ID 67236341, que o demandado não foi citado em conformidade com o que dispõe o artigo 18, I, da Lei 9.099/95, afastando, portanto, os efeitos da revelia no caso em apreço, razão pela qual, uma vez constatada a assinatura de terceira no Aviso de Recebimento, necessário adotar outros meios para sua citação.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido do requerente, DETERMINANDO à secretaria que apraze nova data para a realização da audiência de conciliação, devendo ser expedida carta precatória para o juízo de Goiânia, solicitando seus préstimos para a citação do reclamado mediante oficial de justiça (art. 18, III, da Lei 9.099/95).
Intime-se o requerente a fim de lhe cientificar a nova data da solenidade.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação designada pela secretaria, conforme disponibilidade em pauta.
Após a solenidade, poderá esta apresentar contestação no prazo de 05 (cinco) dias, cujo termo inicial será a data da indigitada sessão, sob pena de revelia (súmula 11, TRU/MT).
Advirta-se a parte demandante que, na hipótese de não comparecer injustificadamente à sessão, configurar-se-á a contumácia, o que implicará na extinção do feito sem resolução do mérito, condenando-a ao pagamento das custas processuais (art. 51, inc.
I, da Lei n.º 9.099/95 c/c Enunciado n.º 28, do FONAJE).
A parte requerente deverá ser previamente notificada que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar a peça defensiva (súmula 12, do TRU/MT).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
24/01/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 14:12
Decisão interlocutória
-
20/05/2022 05:55
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 18:38
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA LIMA em 21/03/2022 23:59.
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14/03/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 01:33
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
04/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
28/02/2022 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 00:23
Juntada de Projeto de sentença
-
28/02/2022 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 17:57
Juntada de correspondência devolvida
-
29/10/2021 06:03
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 09:51
Juntada de Petição de termo de audiência
-
27/10/2021 18:30
Audiência de Conciliação realizada em 27/10/2021 18:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
05/10/2021 17:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/09/2021 07:23
Decorrido prazo de FABIANO XAVIER DA SILVA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 07:23
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE JESUS PORTO SILVA SCOTTON em 14/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 03:29
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
03/09/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
31/08/2021 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 18:54
Audiência Conciliação juizado redesignada para 27/10/2021 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
27/05/2021 16:24
Inicial
-
27/03/2021 03:21
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE JESUS PORTO SILVA SCOTTON em 26/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2021 07:24
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
19/03/2021 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 13:52
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 13:52
Audiência Conciliação juizado designada para 27/05/2021 12:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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06/12/2020 03:41
Decorrido prazo de S. DE SOUSA BARROS & CIA LTDA - ME em 03/12/2020 23:59.
-
12/11/2020 12:30
Publicado Despacho em 11/11/2020.
-
12/11/2020 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
08/11/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2020 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 18:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2020 16:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/10/2020 16:59
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 15:42
Audiência Conciliação juizado realizada para 02/10/2020 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
02/10/2020 15:41
Audiência do art. 334 CPC.
-
02/10/2020 13:04
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE JESUS PORTO SILVA SCOTTON em 30/07/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2020 00:50
Publicado Intimação em 18/08/2020.
-
18/08/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2020
-
14/08/2020 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 09:33
Audiência Conciliação juizado redesignada para 02/10/2020 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
29/07/2020 20:23
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2020 00:53
Publicado Intimação em 23/07/2020.
-
23/07/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2020
-
22/07/2020 13:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 14:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/07/2020 01:05
Audiência Conciliação juizado redesignada para 24/09/2020 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
19/05/2020 07:02
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE JESUS PORTO SILVA SCOTTON em 18/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2020 05:40
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
04/04/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2020
-
02/04/2020 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 15:30
Audiência Conciliação juizado designada para 17/06/2020 12:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
08/11/2019 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2019 17:06
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
24/10/2019 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2019 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2019 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2019 17:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/10/2019 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2019 16:59
Expedição de Mandado.
-
14/09/2019 01:46
Decorrido prazo de S. DE SOUSA BARROS & CIA LTDA - ME em 13/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 01:46
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA LIMA em 13/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 15:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/09/2019 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2019 00:33
Publicado Despacho em 22/08/2019.
-
22/08/2019 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 15:30
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 15:10
Audiência Conciliação Juizado realizada para 14/08/2019 15:08 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
14/08/2019 15:10
Audiência conciliação realizada para 14/08/2019 às 14h20min JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
05/08/2019 13:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/07/2019 10:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/07/2019 03:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE JESUS PORTO SILVA SCOTTON em 15/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 00:15
Publicado Intimação em 08/07/2019.
-
06/07/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2019 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 15:37
Audiência Conciliação designada para 14/08/2019 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
04/07/2019 15:35
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/07/2019 05:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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