TJMT - 1000123-83.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 02:58
Recebidos os autos
-
19/06/2023 02:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/05/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 14:07
Transitado em Julgado em 15/05/2023
-
16/05/2023 11:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:22
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 12:34
Decorrido prazo de IRACY MARTINS BORGES em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 20:41
Decorrido prazo de IRACY MARTINS BORGES em 09/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 12:41
Juntada de Projeto de sentença
-
24/04/2023 12:41
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2023 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:54
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 11/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:45
Decorrido prazo de IRACY MARTINS BORGES em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 14:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/03/2023 12:37
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 01:37
Decorrido prazo de IRACY MARTINS BORGES em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois não enxergo nesta sede suporte para aplicação do artigo 99, § 2º, do CPC.
A situação fática que fundamenta o pedido antecipatório da parte autora perdura há mais de ano, pois ocorrida desde o ano de 2020, de tal sorte que inexiste o perigo de dano aventado na inaugural, pois a própria parte aguardou mais de 02 (dois) anos para se socorrer das vias judiciais, inexistindo qualquer elemento apontando que esta demora se deu por força da busca em solver a situação pelas vias extrajudiciais, tampouco em decorrência de algum obstáculo aceitável para orquestrar a demanda em tempo hábil.
Assim sendo, não emerge daí a possibilidade de se aplicar ao caso o artigo 300 do CPC, motivo pelo qual INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ATENCIPADA.
A demanda não reclama a realização da audiência prevista no artigo 16 da Lei 9.099/1995, aplicável aos Juizados da Fazenda Pública por força do disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Não bastasse isto, no Estado de Mato Grosso e adstrito aos Juizados da Fazenda Pública vige o enunciado 01 que contém a seguinte diretriz: “A critério do juiz, poderá ser dispensada a audiência de conciliação no âmbito do Juizado da Fazenda Pública, desde que fixe o prazo de 30 (trinta) dias parar apresentar defesa”. (XIII ENCONTRO CUIABÁ).
Deste modo, determino seja a parte requerida citada para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, promovendo a conclusão dos autos para sentença após o transcurso do referido lapso temporal, com ou sem a peça de redarguição.
Cite-se observando o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 242, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como os artigos 246 (§ 1º e §2º), 247 (inciso III) e 249, todos do mesmo diploma.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
14/02/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 13:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
07/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1000123-83.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: IRACY MARTINS BORGES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV
Vistos.
Iracy Martins Borges propôs ação em face do Estado de Mato Grosso e MT Prev.
O valor da causa é R$54.472,24.
De acordo com o art. 2° da Lei n. 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, advertindo que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública foi fixada a partir de dois critérios, apenas: a) econômico (causas de pequeno valor), ou seja, ações que não ultrapassem o valor de 60 (sessenta) salários mínimos; e b) material (direito material afirmado em Juízo): o artigo 2°, § 1.º da Lei n.º 12.153/2009 elenca as ações que não são de competência do Juizado Especial da Fazenda, dentre as quais não se insere a ação em exame.
Além disso, o Tribunal de Justiça dispôs sobre os procedimentos a serem adotados nas Varas de Fazenda Pública e no Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme resolução nº 004/2014/TP: Art. 1º - As causas referentes à Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, serão processadas, conciliadas, julgadas e executadas: I – nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas Comarcas onde estiverem ou forem instalados; II – nos Juizados Especiais Cíveis, utilizando o sistema eletrônico nelas em funcionamento. § 1º Observadas as restrições previstas no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na justiça do Estado de Mato Grosso, ficará limitada às causas no valor máximo de 60 (sessenta) salários mínimos, exemplificadamente relativas a: I – multas e outras penalidades decorrentes de infração de trânsito; II – transferência de propriedade de veículos automotores terrestres; III – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); IV – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços (ICMS); V – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); VI – fornecimento de medicamentos e insumos de interesse para a saúde humana; VII – atendimentos médico-hospitalares e procedimentos cirúrgicos; VIII – execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública; IX – anulatórias, declaratórias, monitória, obrigações de fazer, de dar e de não fazer; X – indenizatórias; XI – notificações, interpelações e protesto judicial; Dessa forma, inexistindo as causas do art. 2°, § 1°, da Lei n. 12.153/2009, estando o valor da ação dentro do limite legal e figurando nos polos da ação as pessoas previstas no art. 5° da referida Lei, impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo do Juizado da Fazenda Pública para processar e julgar o feito.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso sedimentou por Incidente de Demandas Repetitivas n. 85560/2016 – Tema 01, que "Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salário mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial." (TJMT.
IRDR Nº 85.560/2016- Tema 01.
Des.
Márcio Vidal, julgado em: 28/11/2018, publicado: 19/12/2018), restando acordado que o cumprimento da tese estaria condicionado às exceções previstas no Art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, considera-se vencida a discussão acera da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento das causas que atendam os dois parâmetros requisitados pelo § 1º, Art. 2º da lei 12/153/2009, respectivamente: valor e matéria.
Ressalta-se que em comarcas em que não houver Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência fica investida nos Juizados Especiais Cíveis (TJ/MT Apelação nº 24979/2018, Rel.
Edson Dias Reis, Dec.
Monocrática, julgado em: 16/05/2019, DJe 17/05/2019).
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Intime-se.
BARRA DO GARÇAS, 9 de janeiro de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz(a) de Direito -
23/01/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/01/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 14:13
Declarada incompetência
-
04/01/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
04/01/2023 15:12
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/01/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030569-09.2022.8.11.0003
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Patricia Gaiao Chaves - ME
Advogado: Pedro Pereira Campos Filho
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/10/2024 14:28
Processo nº 1030569-09.2022.8.11.0003
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Marcos Fratari Chaves
Advogado: Andre Menescal Guedes
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 29/05/2025 17:00
Processo nº 1030569-09.2022.8.11.0003
Marcos Fratari Chaves
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/12/2022 13:47
Processo nº 1011093-62.2022.8.11.0042
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Wanderson Ribeiro Rodrigues
Advogado: Henisa Darla Almeida Mendes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/08/2022 10:19
Processo nº 1023810-66.2021.8.11.0002
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Jandaia Janaina de Almeida
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/07/2021 14:35