TJMT - 1001092-65.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 09:03
Juntada de Certidão
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11/06/2023 01:13
Recebidos os autos
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11/06/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/05/2023 04:00
Decorrido prazo de ODAIR JOSE SCHANNE em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 15:11
Juntada de Petição de resposta
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11/05/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 01:01
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1001092-65.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: TIC TAC EDUCACIONAL LTDA REQUERIDO: ODAIR JOSE SCHANNE Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por TIC TAC EDUCACIONAL LTDA em face de ODAIR JOSE SCHANNE.
As partes juntaram no Id. 111456743 minuta de acordo, requerendo sua homologação por sentença. É o sucinto relatório.
Decido.
Acordo entre pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregado forma não defesa em Lei, contendo declarações de vontade, com fito negocial e idôneo o seu instrumento.
Preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico, não há óbice para a homologação postulada.
Assim, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, por instrumento hábil, a composição entabulada entre as partes deve ser homologada, a teor dos art. 840 do Código Civil que dispõe: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Importante registrar que o Reclamante está representado nos autos por Advogado, e o Reclamado não.
Nada obstante, não há nenhum óbice legal que impeça a homologação de acordo extrajudicial em que a parte autora esteja assistida por advogado, e o requerido não, pois o importante é a constatação de que este manifestou sua vontade de forma válida apondo sua assinatura na avença.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MONITÓRIA.
Homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, sem que o Réu esteja representado nos autos.
Possibilidade.
Transação realizada pelo Réu sem a presença de seu advogado – possibilidade, por se tratar de verdadeiro negócio jurídico celebrado entre pessoas capazes e que versa sobre direito disponível – precedentes do C.
STJ – o procurador de apenas uma das partes pode requerer a homologação judicial do acordo – precedentes do C.
STJ.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22260634920208260000 SP 2226063-49.2020.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 19/11/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2020).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PROCURAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
ACORDO HOMOLOGADO. (....) Não há razão para se negar a validade do acordo firmado pelas partes da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de que a parte Ré não está representada por advogado com procuração e poderes especiais, porquanto tal exigência não encontra respaldo legal e o ajuste foi celebrado em consonância com a lei civil, e é, portanto, válido, devendo, assim, ser homologado pelo juízo a quo. 5.
Apelação provida.
Sentença reformada. (TJ-DF 07051043220208070010 DF 0705104-32.2020.8.07.0010, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 07/07/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Não se descura que os atos declaratórios das partes produzem efeitos imediatos, com eficácia direta por quem declarou, inclusive na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais é a dicção do art. 200, caput do CPC: “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com arrimo no que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo Sentença Uma vez que o projeto sub oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto Posto homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8, caput parágrafo único, de lei complementar estadual n. 270/07.
Sinop, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
17/04/2023 10:51
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 10:51
Juntada de Projeto de sentença
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17/04/2023 10:51
Homologada a Transação
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13/04/2023 01:32
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/04/2023 17:09
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 17:08
Audiência de conciliação cancelada em/para 18/04/2023 12:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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03/03/2023 17:11
Juntada de Petição de resposta
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24/02/2023 02:52
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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24/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/02/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001092-65.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:TIC TAC EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ANDRE BASSI ZACARKIM POLO PASSIVO: ODAIR JOSE SCHANNE FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 18/04/2023 Hora: 12:00 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 25 de janeiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
25/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2023 14:07
Audiência de conciliação designada em/para 18/04/2023 12:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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25/01/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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