TJMT - 1021864-96.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 00:22
Recebidos os autos
-
12/06/2023 00:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/05/2023 03:30
Publicado Sentença em 15/05/2023.
-
14/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021864-96.2020.8.11.0001.
REQUERENTE: ALICE MARIA VIESSELI DE CHAVES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que o objeto da presente execução se encontra devidamente adimplida, ante o depósito integral e tempestivo do valor da condenação no ID. 89497775 e o reconhecimento do excesso de execução em face da executada – ID. 101714152.
Com efeito, disciplina o art. 924, II do Código de Processo Civil, que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, julgo e declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Segue alvará judicial para o levantamento dos valores penhorados e depositados em excesso correspondente a R$ 4.152,58 (quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) + R$ 1.401,09 (um mil, quatrocentos e um reais e nove centavos), mais os acréscimos e correções, em favor da executada, nos dados bancários informados nos autos (ID. 114466999).
Nada mais havendo, remeto os autos ao arquivo.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
11/05/2023 22:08
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 22:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 09:34
Decorrido prazo de ALICE MARIA VIESSELI DE CHAVES em 10/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:25
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1021864-96.2020.8.11.0001.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes acerca do valor depositado na conta única deste Juízo, conforme SISBAJUD constante do ID 69074820, qual seja a quantia de R$ 4.152,58 (quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos).
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
29/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 01:31
Decorrido prazo de ALICE MARIA VIESSELI DE CHAVES em 01/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 03:29
Publicado Sentença em 15/12/2022.
-
15/12/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 19:28
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 19:28
Juntada de Projeto de sentença
-
13/12/2022 19:28
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 19:05
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 15:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 09:29
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
26/07/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) advogado(a) do(a) EXEQUENTE para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias, tendo em vista a petição juntada no ID anterior. -
11/07/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 03:54
Publicado Sentença em 04/07/2022.
-
02/07/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021864-96.2020.8.11.0001.
REQUERENTE: ALICE MARIA VIESSELI DE CHAVES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
I.RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
MÉRITO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ao cumprimento de sentença, em que a parte executada/impugnante alega que houve nulidade na citação no processo na fase de conhecimento.
Instada a se manifestar, a parte embargada manifestou pela legalidade da citação que ocorreu por Oficial de Justiça em endereço de uma das filiais da embargante e que a citação é válida.
Em análise aos documentos constante nos autos, entendo que razão assiste ao credor, senão vejamos.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a presente impugnação foi apresentada sob o fundamento de nulidade da citação.
Dos autos se vê que a citação foi realizada por um Meirinho e consta identificado o nome da pessoa que recebeu, bem como o endereço da parte ré, não se opondo a receber o documento, logo perfeitamente válida a citação.
Inclusive nesse sentido: “Aplica-se a denominada teoria da aparência, para se reconhecer a validade do ato de citação, quando o AR é regularmente entregue no endereço da pessoa jurídica ré e recebido por quem se apresentou apto a recebê-lo, sem nenhuma objeção ou oposição ao ato.” (AgRg no AREsp 601.115/RS, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão) Portanto não há se falar em nulidade da citação.
Isto porque o endereço no qual se realizou a citação (ID 33529780) é indicado como sendo o da executada, devendo ser aplicada a Teria da Aparência, considerando-se válido o ato, já que a citação foi de funcionário do embargante, conforme ali assinado, sem ressalvas quanto a não ter poderes para o ato ou quanto a não ser aquele o endereço da empresa.
A jurisprudência é amplamente majoritária, para não dizer unânime, no sentido de que se aplica a teoria da aparência quando ocorrida a citação de pessoa jurídica em filial e não em sua sede, não se exigindo prova de que o funcionário que recebeu a carta ou mandado teria poderes de representação.
Corroborando: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NULIDADE DE CITAÇÃO – PESSOA QUE SE APRESENTA COMO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA – CITAÇÃO VÁLIDA – TEORIA DA APARÊNCIA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. É válida a citação da pessoa jurídica quando a pessoa que a recebe se apresenta como seu funcionário e recebe o ato sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representá-la em Juízo ou quanto a não ser aquele o endereço do citando.
A jurisprudência é amplamente majoritária, para não dizer unânime, no sentido de que se aplica a teoria da aparência quando ocorrida a citação de pessoa jurídica em filial e não em sua sede, não se exigindo prova de que o funcionário que recebeu a carta teria poderes de representação.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MT - AI: 10089068620178110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2017, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2017) Dessa forma, resta caracterizada legalidade da citação, e a improcedência dos presentes embargos à execução é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA do EMBARGOS À EXECUÇÃO interposto pela executada e reconheço como válida a citação. - Determino que seja dada continuidade a execução da sentença, intimando o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for de direito.
Sem custas e honorários advocatícios, face ao disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Jéssica Carolina O.
Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
30/06/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:28
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2022 15:28
Julgado improcedente o pedido
-
26/01/2022 20:39
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2022 13:54
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
22/01/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
05/01/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 18:48
Juntada de Petição de embargos à execução
-
13/12/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2021 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2021 18:05
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
28/10/2021 18:00
Juntada de Petição de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
19/10/2021 18:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/08/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2021 17:47
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2021 00:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2020 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2020 21:30
Decorrido prazo de ALICE MARIA VIESSELI DE CHAVES em 02/12/2020 23:59.
-
04/12/2020 21:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/12/2020 23:59.
-
04/12/2020 10:45
Decorrido prazo de ALICE MARIA VIESSELI DE CHAVES em 02/12/2020 23:59.
-
04/12/2020 10:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/12/2020 23:59.
-
13/11/2020 23:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/08/2020 23:59.
-
13/11/2020 20:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/08/2020 23:59.
-
10/11/2020 02:20
Publicado Decisão em 10/11/2020.
-
10/11/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
06/11/2020 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 06:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 21:02
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 16:45
Processo Desarquivado
-
16/09/2020 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2020 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2020 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2020 15:26
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2020 15:26
Transitado em Julgado em 20/08/2020
-
31/07/2020 01:35
Publicado Sentença em 31/07/2020.
-
31/07/2020 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2020
-
29/07/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 18:36
Juntada de Projeto de sentença
-
29/07/2020 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2020 13:21
Conclusos para julgamento
-
09/07/2020 18:18
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 17:50
Audiência de Conciliação realizada em 09/07/2020 17:50 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/07/2020 05:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 05:38
Decorrido prazo de ALICE MARIA VIESSELI DE CHAVES em 06/07/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2020 09:17
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2020 00:36
Publicado Intimação em 15/06/2020.
-
15/06/2020 00:33
Publicado Decisão em 15/06/2020.
-
11/06/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2020
-
11/06/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2020
-
10/06/2020 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2020 17:54
Expedição de Mandado.
-
09/06/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 17:49
Audiência Conciliação designada para 09/07/2020 17:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
09/06/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 17:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/06/2020 11:38
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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