TJMT - 1052321-43.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 03:31
Recebidos os autos
-
17/02/2024 03:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 14:34
Devolvidos os autos
-
15/12/2023 14:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
15/12/2023 14:34
Juntada de acórdão
-
15/12/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:34
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
15/12/2023 14:34
Juntada de intimação de pauta
-
15/12/2023 14:34
Juntada de intimação de pauta
-
15/12/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:34
Juntada de intimação
-
15/12/2023 14:34
Juntada de despacho
-
03/07/2023 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2023 09:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1052321-43.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: BRUNNA GABRIELLA DOS SANTOS BASTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Com o Recurso Inominado, a parte recorrente postula os benefícios da gratuidade da justiça.
A assistência judiciária tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (CF, 5.º, XXXV), razão por que o pedido pode ser formulado, inclusive, na fase recursal, consoante dicção do artigo 99 do CPC.
Para obtenção da gratuidade, a requerente não deve apenas declarar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, mas comprovar mediante CTPS, holerites, Declaração de Imposto de Renda anual ou qualquer outro documento idôneo a sua hipossuficiência financeira sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
No caso em análise, verifica-se nos autos que o requerente comprovou sua hipossuficiência financeira, dessa forma, não há elementos para ilidir a concessão ao benefício a gratuita.
Diante disso, defiro a assistência judiciária gratuita pleiteada.
Verificada a tempestividade, sendo a recorrente beneficiário da justiça gratuita e estando preenchidos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado.
Recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995.
Intime-se a parte reclamada ora recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam os autos à Eg.
Turma Recursal com as homenagens deste juízo.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
21/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 15:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/06/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 10:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/05/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1052321-43.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: BRUNNA GABRIELLA DOS SANTOS BASTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
BRUNNA GABRIELLA DOS SANTOS BASTOS opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes (id. 108937867) em face da sentença de ID 105897176, visando a reforma da sentença, sob a alegação de que não houve análise da documentação juntada nos autos. É o relatório do essencial.
O Recurso de Embargos de Declaração é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 48 da Lei n. 9.099/95: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Neste contexto, observa-se que o pedido da parte embargante consiste na mudança de entendimento exposto na sentença embargada, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da decisão e não sanar eventual vício.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
CARÁTER INFRINGENTE.
INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
Hipótese em que a presente controvérsia foi solucionada em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3.
O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4.
A interposição de Embargos Declaratórios pela terceira vez buscando rediscutir questões de mérito revela propósito manifestamente protelatório e a utilização abusiva dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5.
Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa. (STJ EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados, mas mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 1526169/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) Desta forma, como a pretensão é de reapreciação da matéria decidida e não de aperfeiçoamento do julgado, a sentença embargada deve permanecer inalterada.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Às providências.
Intimem-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
25/05/2023 19:40
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 19:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 16:44
Decorrido prazo de BRUNNA GABRIELLA DOS SANTOS BASTOS em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 00:37
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1052321-43.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: BRUNNA GABRIELLA DOS SANTOS BASTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Considerando os Embargos de Declaração opostos nos autos, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
21/04/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
21/04/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 19:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2023 00:30
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1052321-43.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: BRUNNA GABRIELLA DOS SANTOS BASTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II - PRELIMINAR Por inexistirem preliminares, passo à análise do mérito.
I
II - MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC).
Trata-se de demanda em que a causa de pedir funda-se na alegação de inscrição indevida dos dados da reclamante nos cadastros de proteção ao crédito pela requerida por dívida no valor de: 1- R$ 456,68 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos), inscrita na data de 16/02/2021, contrato nº 00000000000133861547. 2- R$ 1.145,12 (mil, cento e quarenta e cinco reais e doze centavos), inscrita na data de 28/03/2021, contrato nº 00000000000960599157.
A parte Autora sustenta que desconhece a origem da dívida, inexistindo ainda qualquer relação jurídica entre ela e a parte Requerida, pugnando para que os débitos sejam declarados indevidos, bem como seja arbitrada reparação moral para o caso.
Em sua defesa, a Requerida afirma que não cometeu qualquer ilícito, por estar a Autora inadimplente, uma vez que fez uso dos serviços fornecidos pelo banco, conforme documentos acostados aos autos, razão pela qual a inscrição de seus dados seria legítima.
Visando demonstrar que de fato os serviços foram contratados pela parte autora, a Requerida juntou contrato com aceite digital, incluindo foto frontal da Autora e documento pessoal (id nº 95812576 e 95821579).
Foi ainda apresentado o Comprovante de Empréstimo/Financiamento contraído pela parte Autora (Id nº 95824155), demonstrando a efetiva utilização dos serviços da Ré, pela Autora.
In casu, desnecessária a realização perícia posto que os documentos apresntados pela Autora juntamente com a petição inicial são os mesmos que foram apresentados pela parte Ré.
Salienta-se, ainda, que a parte Autora tirou foto frontal, junto ao seu documento, e a enviou para o cadastro junto à Requerida (Id nº 95812576 e 95821579).
Desta feita, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovada qualquer ilegalidade no proceder da parte Ré.
Presentes indícios substanciais de que o débito que ensejou a negativação é devido, presume-se verdadeira a versão posta na contestação e, havendo débito, a inclusão do devedor nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular do direito.
Corroborando: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de contrato devidamente assinado pela parte autora, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 2.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1017720-16.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 30/06/2020, Publicado no DJE 05/07/2020).
IV - DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Analisando as provas trazidas pela parte Autora e as provas trazidas pela Requerida, resta caracterizada a litigância de má fé do Requerente, nos termos do artigo 80, II, do CPC, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a Ré, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o Autor por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC/15, fixando, em seu desfavor, multa de 5% sob o valor atribuído à causa, consoante art. 81, caput do CPC, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
ANA CANDIDA LAMOIA DE MORAES BRITTO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito CUIABÁ, 9 de dezembro de 2022.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2022 17:18
Juntada de Projeto de sentença
-
11/12/2022 17:18
Julgado improcedente o pedido
-
14/10/2022 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 19:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/09/2022 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 16:38
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 16:38
Recebimento do CEJUSC.
-
21/09/2022 16:37
Audiência Conciliação juizado realizada para 21/09/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
21/09/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 13:02
Recebidos os autos.
-
21/09/2022 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/09/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 11:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/08/2022 04:09
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
23/08/2022 15:07
Recebimento do CEJUSC.
-
23/08/2022 15:06
Audiência Conciliação juizado redesignada para 21/09/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
23/08/2022 14:43
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 17:22
Recebidos os autos.
-
22/08/2022 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 10:47
Audiência Conciliação juizado designada para 05/10/2022 14:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
20/08/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1045978-08.2022.8.11.0041
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/03/2024 18:20
Processo nº 1045978-08.2022.8.11.0041
Banco Bradesco S.A.
Galera Mari e Advogados Associados
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 01/09/2025 15:00
Processo nº 1003064-15.2023.8.11.0001
Roberto dos Santos Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/01/2023 14:29
Processo nº 0029539-51.2013.8.11.0041
Ns2.Com Internet S.A.
Estado de Mato Grosso
Advogado: Ricardo Ejzenbaum
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/07/2013 00:00
Processo nº 1000666-75.2023.8.11.0040
Romario Martins
Aguas de Sorriso S.A.
Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/01/2023 09:16