TJMT - 1003064-15.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 18:24
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 01:13
Recebidos os autos
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11/06/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/05/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 14:55
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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11/05/2023 11:50
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 11:50
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS SILVA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 19:37
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 19:37
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS SILVA em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 05:49
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003064-15.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ROBERTO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Vistos.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROBERTO DOS SANTOS SILVA em desfavor de BANCO C6 S.A Não havendo preliminares, passo a julgar o mérito. 1 - MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Oportuno mencionar que o caso está sujeito às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é hipossuficiente na relação, devendo ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora alega que foi surpreendida com um apontamento junto aos cadastros restritivos de crédito ao tentar realizar uma compra a crédito, realizado indevidamente pela demandada, no valor de R$ 122,83 (cento e vinte e dois reais e oitenta e três centavos), com data de inclusão em 15/04/2022, o qual o Reclamante alega desconhecer, já que jamais contratou junto à Reclamada, pugnando assim pela declaração de inexistência do débito bem como o recebimento de indenização por danos morais.
Pois bem.
Diante da negativa do débito e diante da evidente hipossuficiência da parte Reclamante, cumpria à Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC, assim não o fez.
Da análise dos autos, tem-se que o autor alega inexistência de relação jurídica com a reclamada.
Competindo à reclamada demostrar a existência de relação jurídica entre as partes, a regularidade da contratação.
Como se verifica nos autos a reclamada não conseguiu comprovar o vínculo junto a reclamante, apenas colacionou aos autos, tela sistêmica, informando que a parte autora contratou cartão de crédito e solicitou um acordo de pagamento, o qual não foi cumprido, contudo tal afirmação não traz segurança quanto a efetiva contratação do cartão de crédito, através de documentos pessoais, contrato, histórico de consumo, histórico de pagamentos.
Cabe salientar que era ônus da requerida comprovar por meio de algum documento plausível, a aludida relação jurídica entre as partes, o que não ocorreu, vejamos: Assim, tenho que a Reclamada não se desincumbiu de extinguir o direito autoral, em virtude da defesa frágil apresentada perante este juízo, tornando assim verossímeis as alegações do Reclamante.
Assim, pela insuficiência de provas do vínculo existente entre as partes, aplicam-se as regras de hermenêutica, segundo as quais, nesses casos, decide-se em desfavor da parte que possui o encargo probatório.
Portanto, não havendo obrigação a ser cumprida pela parte reclamante, a cobrança é indevida e conduta ilícita da parte reclamada encontra-se configurada, restando cabível, pois, a desconstituição do débito negativado.
Com relação aos danos morais, insta consignar que é praxe deste juízo promover a pesquisa no CPF do jurisdicionado, através de convênio celebrado com o TJ/MT, no intuito de confrontar as informações trazidas pelas partes no caderno processual, sendo localizado outras negativações em nome da parte autora, conforme abaixo demonstrado, o que por certo afasta o pleito da indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ, in verbis: Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvando o direito ao cancelamento.
SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 19/04/2023 às 18:54:49 ================================================================================================================== ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: ROBERTO DOS SANTOS SILVA DATA NASCIMENTO: 31/10/1987 CPF: *43.***.*40-92 ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SPC: CDL - CUIABA / MT ------------------------------------------- * CREDOR: AMERICA JEANS ENT.ORIGEM: CDL - CUIABA / MT DATA VENCIMENTO: 30/11/2021 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 000000002950509 VALOR: 186,87 DATA INCLUSAO: 27/01/2022 * CREDOR: MODA VERAO ENT.ORIGEM: CDL - CUIABA / MT DATA VENCIMENTO: 28/12/2021 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 000000003902374-03 VALOR: 89,90 DATA INCLUSAO: 25/01/2022 * CREDOR: MODA VERAO ENT.ORIGEM: CDL - CUIABA / MT DATA VENCIMENTO: 28/11/2021 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 000000003902374-02 VALOR: 89,90 DATA INCLUSAO: 25/01/2022 ------------------------------------------- CONSULTA EM OUTROS BANCOS DE DADOS ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SERASA ------------------------------------------- * CREDOR: BANCO C6 S/A ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN TELEFONE: 11 3003-6116 DATA VENCIMENTO: 15/04/2022 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: MANCC04328940392 VALOR: 122,83 DATA INCLUSAO: 19/12/2022 ------------------------------------------- ENDEREÇO SERASA ------------------------------------------- *ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN ENDEREÇO: AL.DOS QUINIMURAS, 187 BAIRRO: PLANALTO PAULISTA CIDADE: SAO PAULO-SP, CEP: 04068-900 ------------------------------------------- ENDEREÇOS DAS ENTIDADES DE ORIGEM ------------------------------------------- * ENT.ORIGEM: CDL - CUIABA / MT ENDEREÇO: AVENIDA PRESIDENTE GETULIO VAR ARGAS, 750 BAIRRO: CENTRO NORTE CIDADE: CUIABA / MT ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- >Consta(m) um total de 4 registro(s), sendo detalhado(s) o(s) acima apresentado(s). ------------------------------------------- Verificar o(s) valor(es) atual(is) do(s) debito(s) junto ao(s) credor(es). ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 014.269.699.029-1 19/04/2023 18:55:19-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- In casu, é ônus da parte Reclamante comprovar nos autos que tais dívidas estão sendo discutidas, em quais processos, ou que as mesmas são indevidas, o que não restou comprovado.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA INSCRIÇÃO INDEVIDA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMA PARCIAL - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE DANO MORAL AFASTADO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385.
Deve ser excluído o nome do Consumidor dos órgãos de proteção ao crédito, se reconhecer que o débito é indevido, porém existindo anotação preexistente nos órgãos de proteção ao crédito, não se concede indenização a título de dano moral, consoante dispõe a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso da Reclamada conhecido e parcialmente provido para afastar o dano moral. (Processo nº 80438522520188110001, Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, Turma Recursal de Mato Grosso, Julgado em 13/05/2019).
Dessa forma, opino pela não condenação em danos morais, sendo garantido o direito ao pedido de cancelamento da negativação. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, OPINO pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos da inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 122,83 (cento e vinte e dois reais e oitenta e três centavos); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais; Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Caroline Amorim de Sá Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
20/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 15:50
Juntada de Projeto de sentença
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20/04/2023 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2023 10:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/04/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 18:22
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 18:22
Recebimento do CEJUSC.
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10/04/2023 18:20
Audiência de conciliação realizada em/para 10/04/2023 18:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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10/04/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 12:53
Recebidos os autos.
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10/04/2023 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/04/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 13:46
Juntada de entregue (ecarta)
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28/01/2023 00:30
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1003064-15.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.122,83 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ROBERTO DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua Paraiba, 10, ., CPA II, CUIABÁ - MT - CEP: 78032-100 POLO PASSIVO: Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3186, ., JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 10/04/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 25 de janeiro de 2023 -
25/01/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/01/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 14:29
Audiência de conciliação designada em/para 10/04/2023 18:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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25/01/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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