TJMT - 1000119-65.2022.8.11.0106
1ª instância - Novo Sao Joaquim - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/09/2025 23:59
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22/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos
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25/03/2025 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 14:08
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 01:06
Decorrido prazo de APARECIDA HONORIA DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59
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04/06/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2024 23:59
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08/05/2024 01:22
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
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06/05/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 08:15
Conclusos para decisão
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12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de APARECIDA HONORIA DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59
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04/04/2024 02:56
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 15:19
Conclusos para decisão
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19/03/2024 15:19
Expedição de Certidão
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18/10/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 22:37
Decisão interlocutória
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23/06/2023 12:18
Conclusos para decisão
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23/06/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
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17/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 18:44
Expedição de Certidão
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16/03/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2023 23:59.
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23/02/2023 08:21
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2023 01:41
Decorrido prazo de APARECIDA HONORIA DOS SANTOS em 17/02/2023 23:59.
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06/02/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 00:36
Publicado Sentença em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM SENTENÇA Processo: 1000119-65.2022.8.11.0106.
EXEQUENTE: APARECIDA HONORIA DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de processo de cumprimento de sentença em que o executado, devidamente intimado, apresentou impugnação e juntou o cálculo que entende correto.
Instado, o exequente manifestou em Id. n. 103497672 concordância com o cálculo apresentado pelo executado, pleiteando por sua homologação e consequente expedição de Precatório, em razão do valor ultrapassar o limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor.
Por fim, foram os autos remetidos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento.
Decido.
A parte impugnada/exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo impugnante/executado, ocasião, em que postulou pela homologação do cálculo apresentado.
Havendo concordância das partes com relação aos cálculos apresentados, não devem incidir juros moratórios no lapso temporal entre a concordância do cálculo e o efetivo pagamento do valor devido.
Neste sentido dispõe a Súmula Vinculante nº 17, do Supremo Tribunal Federal: “Durante o período previsto no parágrafo 1º, do artigo 100, da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.” Desta feita, ante a concordância da parte impugnada com o cálculo e tese suscitadas às pela parte impugnante/executada, JULGO PROCEDENTE a presente Impugnação à Execução, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “a” do Código de Processo Civil, reconhecendo o excesso de execução apresentado pela impugnada/exequente.
Ademais, homologo o cálculo formulado pela executada em sua impugnação de Id. 102633668.
Outrossim, determino que seja expedido o competente precatório ou requisição de pequeno valor, para pagamento do débito, de acordo com o cálculo homologado, consonância com as disposições contidas no artigo 910, § 1º, do CPC e artigo 100, § 3º, da CF/88.
Outrossim, determino que sejam expedidas as competentes Requisições de Pequeno Valor – RPV ou Precatórios, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para pagamento do débito, em consonância com as disposições contidas no artigo 910, § 1º, do NCPC e artigo 100, § 3º, da CF/88.
Após a expedição da competente RPV ou Precatório e, juntada aos autos as informações - nos termos dos Artigos 7º e 8º da Portaria PRESI/COREJ 151 de 18/04/2012, informando o depósito dos valores devidos - PROCEDA a Vara única, com os procedimentos necessários para a liberação do ALVARÁ para levantamento dos valores depositados, certificando nos autos.
CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% calculado sob o valor da causa (art. 85, § § 1º e 3º, do CPC) no entanto, haja vista ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, aplique-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Por fim, INTIME-SE o INSS para que, PROCEDA com a IMPLANTAÇÃO do benefício concedido à autora em sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, após sua comunicação por ofício, sob pena de MULTA DIÁRIA que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Após o trânsito em julgado, cumpridas todas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se estes autos com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Novo São Joaquim, datado e assinado digitalmente.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
25/01/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 15:39
Julgada procedente a impugnação à execução de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0880-56 (EXECUTADO)
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24/01/2023 18:04
Conclusos para decisão
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09/11/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 07:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2022 23:59.
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06/06/2022 08:06
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2022 00:43
Publicado Decisão em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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30/05/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 19:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/05/2022 20:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2022 23:59.
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12/05/2022 17:18
Conclusos para decisão
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25/03/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 21:20
Decisão interlocutória
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24/03/2022 18:28
Conclusos para decisão
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24/03/2022 18:28
Juntada de Certidão
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24/03/2022 18:27
Juntada de Certidão
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24/03/2022 18:26
Juntada de Certidão
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24/03/2022 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2022 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/03/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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