TJMT - 0032544-52.2011.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada em Acoes Coletivas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 07:29
Decorrido prazo de NIRLEY DA SILVA CAVALCANTI OLIVEIRA em 15/08/2025 23:59
-
13/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2025 18:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2025 13:15
Expedição de Mandado
-
09/06/2025 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 22:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/06/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 17:33
Juntada de Ofício
-
06/06/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2025 19:15
Expedição de Mandado
-
12/05/2025 18:35
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 17:24
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
05/05/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/04/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 18:17
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/03/2025 13:15
Processo correicionado
-
05/03/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 11:46
Processo em correição
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de LEON ENRIQUE KALINOWSKI OLIVERA em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de IDELSON ALAN SANTOS em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de SILVANO CARVALHO em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CARVALHO DE SOUSA em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DALVINA ALMEIDA RIOS VIEIRA em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de FLAVIO TEIXEIRA DUARTE em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de CLOVIS ANTONIO PEREIRA FORTES em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ROSANGELA DE OLIVEIRA ALVES em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de FUNDACAO FRANCO BRASILEIRA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de JULIANO MUNIZ CALCADA em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de CLAUDETE ANTONIETA RESTANI KALINOWSKI em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de CICERO RAINHA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DE SOUSA em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de HOMERO ALVES PEREIRA em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de NATALINO MARCIO VIANA DA COSTA em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de MARILENE MENDES DA SILVA em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/MT em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SOUZA BEMERGUI em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de LK EDITORA E COMERCIO DE BENS EDITORIAIS E AUTORAIS LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de IRENE ALVES PEREIRA em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de TEXTO & MIDIA COMUNICACAO E EDITORA LTDA - ME em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de OTAVIO BRUNO NOGUEIRA BORGES em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de NORMANDO CORRAL em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE VASCONCELOS BARACUHY em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de GERALDO GONTIJO RIBEIRO em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SA em 28/01/2025 23:59
-
28/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/01/2025 03:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
16/01/2025 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:33
Juntada de Ofício
-
14/01/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2025 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 14:36
Juntada de Carta precatória
-
07/01/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIA HELENA ALVES DE SA em 28/11/2024 23:59
-
29/11/2024 02:14
Decorrido prazo de REGINA LUCIA ALVES BARRETO DA SILVA em 28/11/2024 23:59
-
29/11/2024 02:14
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO ALVES DE SA em 28/11/2024 23:59
-
29/11/2024 02:14
Decorrido prazo de ANA LUCIA ALVES DE SA em 28/11/2024 23:59
-
29/11/2024 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SA em 28/11/2024 23:59
-
27/11/2024 02:20
Decorrido prazo de SILVANO CARVALHO em 26/11/2024 23:59
-
26/11/2024 18:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE VASCONCELOS BARACUHY em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de GERALDO GONTIJO RIBEIRO em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de OTAVIO BRUNO NOGUEIRA BORGES em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de NORMANDO CORRAL em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SOUZA BEMERGUI em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de IRENE ALVES PEREIRA em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/MT em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de NATALINO MARCIO VIANA DA COSTA em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARILENE MENDES DA SILVA em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de HOMERO ALVES PEREIRA em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CICERO RAINHA DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DE SOUSA em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDETE ANTONIETA RESTANI KALINOWSKI em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIANO MUNIZ CALCADA em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSANGELA DE OLIVEIRA ALVES em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO FRANCO BRASILEIRA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CLOVIS ANTONIO PEREIRA FORTES em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CARVALHO DE SOUSA em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO TEIXEIRA DUARTE em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DALVINA ALMEIDA RIOS VIEIRA em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVANO CARVALHO em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LEON ENRIQUE KALINOWSKI OLIVERA em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LK EDITORA E COMERCIO DE BENS EDITORIAIS E AUTORAIS LTDA - EPP em 12/11/2024 23:59
-
12/11/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 15:44
Juntada de Ofício
-
12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE AVILA em 11/11/2024 23:59
-
08/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 17:47
Juntada de Ofício
-
08/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:20
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/11/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2024 15:49
Juntada de Ofício
-
04/11/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2024 20:39
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 16:44
Juntada de Ofício
-
01/10/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 23:07
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/09/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 12:40
Juntada de Carta precatória
-
08/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/07/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2024 02:06
Decorrido prazo de JULIANO MUNIZ CALCADA em 19/07/2024 23:59
-
18/07/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 19:07
Desentranhado o documento
-
16/07/2024 19:07
Desentranhado o documento
-
16/07/2024 19:07
Desentranhado o documento
-
16/07/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 19:23
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 17:46
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de JULIANO MUNIZ CALCADA em 21/06/2024 23:59
-
19/06/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2024 13:05
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
31/05/2024 13:04
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
20/05/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/05/2024 01:10
Decorrido prazo de CLOVIS ANTONIO PEREIRA FORTES em 17/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:10
Decorrido prazo de GERALDO GONTIJO RIBEIRO em 17/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SA em 17/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE VASCONCELOS BARACUHY em 17/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:10
Decorrido prazo de OTAVIO BRUNO NOGUEIRA BORGES em 17/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:10
Decorrido prazo de IRENE ALVES PEREIRA em 17/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:10
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SOUZA BEMERGUI em 17/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:10
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES em 17/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:10
Decorrido prazo de NORMANDO CORRAL em 17/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:10
Decorrido prazo de VERA LUCIA SAMPAIO LEITE em 17/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:10
Decorrido prazo de HOMERO ALVES PEREIRA em 17/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:10
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/MT em 17/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:10
Decorrido prazo de MARILENE MENDES DA SILVA em 17/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:10
Decorrido prazo de TEXTO & MIDIA COMUNICACAO E EDITORA LTDA - ME em 17/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:10
Decorrido prazo de NATALINO MARCIO VIANA DA COSTA em 17/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:10
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DE SOUSA em 17/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:10
Decorrido prazo de CLAUDETE ANTONIETA RESTANI KALINOWSKI em 17/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:10
Decorrido prazo de FLAVIO TEIXEIRA DUARTE em 17/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:10
Decorrido prazo de LEON ENRIQUE KALINOWSKI OLIVERA em 17/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:10
Decorrido prazo de CICERO RAINHA DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ROSANGELA DE OLIVEIRA ALVES em 17/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:10
Decorrido prazo de DALVINA ALMEIDA RIOS VIEIRA em 17/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:10
Decorrido prazo de FUNDACAO FRANCO BRASILEIRA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO em 17/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CARVALHO DE SOUSA em 17/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:10
Decorrido prazo de SILVANO CARVALHO em 17/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:10
Decorrido prazo de IDELSON ALAN SANTOS em 17/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:10
Decorrido prazo de LK EDITORA E COMERCIO DE BENS EDITORIAIS E AUTORAIS LTDA - EPP em 17/05/2024 23:59
-
17/05/2024 16:56
Juntada de Ofício
-
17/05/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE AVILA em 16/05/2024 23:59
-
10/05/2024 14:22
Juntada de Ofício
-
10/05/2024 01:17
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 16:26
Juntada de Ofício
-
09/05/2024 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 00:00
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 15:59
Juntada de Carta precatória
-
18/04/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:13
Decorrido prazo de IRENE ALVES PEREIRA em 09/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:13
Decorrido prazo de HOMERO ALVES PEREIRA em 09/04/2024 23:59
-
09/04/2024 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 16:04
Expedição de Mandado
-
09/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 15:25
Juntada de Ofício
-
09/04/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:09
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SOUZA BEMERGUI em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 09:09
Decorrido prazo de GERALDO GONTIJO RIBEIRO em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 09:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SA em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 09:09
Decorrido prazo de TEXTO & MIDIA COMUNICACAO E EDITORA LTDA - ME em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 09:09
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/MT em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 09:09
Decorrido prazo de CLOVIS ANTONIO PEREIRA FORTES em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 09:09
Decorrido prazo de HOMERO ALVES PEREIRA em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 09:09
Decorrido prazo de CICERO RAINHA DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 09:09
Decorrido prazo de VERA LUCIA SAMPAIO LEITE em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 09:09
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE VASCONCELOS BARACUHY em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 09:09
Decorrido prazo de MARILENE MENDES DA SILVA em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 09:09
Decorrido prazo de NATALINO MARCIO VIANA DA COSTA em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 09:09
Decorrido prazo de OTAVIO BRUNO NOGUEIRA BORGES em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 09:09
Decorrido prazo de LK EDITORA E COMERCIO DE BENS EDITORIAIS E AUTORAIS LTDA - EPP em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 09:09
Decorrido prazo de FLAVIO TEIXEIRA DUARTE em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 09:09
Decorrido prazo de NORMANDO CORRAL em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 09:09
Decorrido prazo de IRENE ALVES PEREIRA em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 09:09
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DE SOUSA em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 09:09
Decorrido prazo de ROSANGELA DE OLIVEIRA ALVES em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 09:09
Decorrido prazo de CLAUDETE ANTONIETA RESTANI KALINOWSKI em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 09:09
Decorrido prazo de DALVINA ALMEIDA RIOS VIEIRA em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 09:09
Decorrido prazo de LEON ENRIQUE KALINOWSKI OLIVERA em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 09:09
Decorrido prazo de SILVANO CARVALHO em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 09:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CARVALHO DE SOUSA em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 09:09
Decorrido prazo de FUNDACAO FRANCO BRASILEIRA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 09:09
Decorrido prazo de IDELSON ALAN SANTOS em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SA em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:33
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE VASCONCELOS BARACUHY em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:33
Decorrido prazo de GERALDO GONTIJO RIBEIRO em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:33
Decorrido prazo de OTAVIO BRUNO NOGUEIRA BORGES em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:33
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SOUZA BEMERGUI em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:33
Decorrido prazo de TEXTO & MIDIA COMUNICACAO E EDITORA LTDA - ME em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:33
Decorrido prazo de NORMANDO CORRAL em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:33
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/MT em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:33
Decorrido prazo de IRENE ALVES PEREIRA em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:33
Decorrido prazo de VERA LUCIA SAMPAIO LEITE em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:33
Decorrido prazo de LK EDITORA E COMERCIO DE BENS EDITORIAIS E AUTORAIS LTDA - EPP em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:33
Decorrido prazo de MARILENE MENDES DA SILVA em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:33
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DE SOUSA em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:33
Decorrido prazo de NATALINO MARCIO VIANA DA COSTA em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:33
Decorrido prazo de CICERO RAINHA DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CARVALHO DE SOUSA em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:33
Decorrido prazo de CLAUDETE ANTONIETA RESTANI KALINOWSKI em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:33
Decorrido prazo de DALVINA ALMEIDA RIOS VIEIRA em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:33
Decorrido prazo de ROSANGELA DE OLIVEIRA ALVES em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:33
Decorrido prazo de CLOVIS ANTONIO PEREIRA FORTES em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:33
Decorrido prazo de FLAVIO TEIXEIRA DUARTE em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:33
Decorrido prazo de LEON ENRIQUE KALINOWSKI OLIVERA em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:33
Decorrido prazo de SILVANO CARVALHO em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:33
Decorrido prazo de IDELSON ALAN SANTOS em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:33
Decorrido prazo de FUNDACAO FRANCO BRASILEIRA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:04
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
05/04/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
02/04/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/04/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 05:25
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 13:01
Juntada de Ofício
-
26/03/2024 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 18:21
Expedição de Mandado
-
25/03/2024 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 20:57
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2024 02:33
Decorrido prazo de GERALDO GONTIJO RIBEIRO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE VASCONCELOS BARACUHY em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:33
Decorrido prazo de OTAVIO BRUNO NOGUEIRA BORGES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:33
Decorrido prazo de TEXTO & MIDIA COMUNICACAO E EDITORA LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:33
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SOUZA BEMERGUI em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:33
Decorrido prazo de NORMANDO CORRAL em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:33
Decorrido prazo de VERA LUCIA SAMPAIO LEITE em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:33
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/MT em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:33
Decorrido prazo de IRENE ALVES PEREIRA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:33
Decorrido prazo de LK EDITORA E COMERCIO DE BENS EDITORIAIS E AUTORAIS LTDA - EPP em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:33
Decorrido prazo de NATALINO MARCIO VIANA DA COSTA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:33
Decorrido prazo de MARILENE MENDES DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:33
Decorrido prazo de HOMERO ALVES PEREIRA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:33
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DE SOUSA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:33
Decorrido prazo de CICERO RAINHA DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE AVILA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:33
Decorrido prazo de CLAUDETE ANTONIETA RESTANI KALINOWSKI em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:33
Decorrido prazo de CLOVIS ANTONIO PEREIRA FORTES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:33
Decorrido prazo de ROSANGELA DE OLIVEIRA ALVES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:33
Decorrido prazo de FLAVIO TEIXEIRA DUARTE em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:33
Decorrido prazo de DALVINA ALMEIDA RIOS VIEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CARVALHO DE SOUSA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:33
Decorrido prazo de SILVANO CARVALHO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:33
Decorrido prazo de IDELSON ALAN SANTOS em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:33
Decorrido prazo de LEON ENRIQUE KALINOWSKI OLIVERA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:33
Decorrido prazo de FUNDACAO FRANCO BRASILEIRA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 14:20
Juntada de Ofício
-
19/03/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 16:09
Expedição de Mandado
-
14/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 01:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 14:39
Juntada de Ofício
-
27/02/2024 13:58
Juntada de Carta precatória
-
26/02/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 21:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/02/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de NATALINO MARCIO VIANA DA COSTA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de DALVINA ALMEIDA RIOS VIEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de LEON ENRIQUE KALINOWSKI OLIVERA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de IDELSON ALAN SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de FLAVIO TEIXEIRA DUARTE em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CARVALHO DE SOUSA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CLOVIS ANTONIO PEREIRA FORTES em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de SILVANO CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de IRENE ALVES PEREIRA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CICERO RAINHA DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de VERA LUCIA SAMPAIO LEITE em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DE SOUSA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MARILENE MENDES DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de LK EDITORA E COMERCIO DE BENS EDITORIAIS E AUTORAIS LTDA - EPP em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ESPOLIO DE HOMERO ALVES PEREIRA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de TEXTO & MIDIA COMUNICACAO E EDITORA LTDA - ME em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR/AR-MT em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ROSANGELA DE OLIVEIRA ALVES em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de NORMANDO CORRAL em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de GERALDO GONTIJO RIBEIRO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de OTAVIO BRUNO NOGUEIRA BORGES em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de FUNDACAO FRANCO BRASILEIRA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE AVILA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 21:04
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:59
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 14:19
Juntada de Ofício
-
26/01/2024 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 17:25
Expedição de Mandado
-
26/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 17:19
Juntada de Carta precatória
-
26/01/2024 11:22
Decisão interlocutória
-
24/01/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/12/2023 03:59
Decorrido prazo de DALVINA ALMEIDA RIOS VIEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:59
Decorrido prazo de SILVANO CARVALHO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:59
Decorrido prazo de FLAVIO TEIXEIRA DUARTE em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:59
Decorrido prazo de CLOVIS ANTONIO PEREIRA FORTES em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:59
Decorrido prazo de ROSANGELA DE OLIVEIRA ALVES em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:59
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:59
Decorrido prazo de NATALINO MARCIO VIANA DA COSTA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:59
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE SOUZA BEMERGUY em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:59
Decorrido prazo de CICERO RAINHA DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 17:57
Expedição de Mandado
-
10/12/2023 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2023 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 16:40
Juntada de Ofício
-
21/11/2023 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 04:20
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
18/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 18:19
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
14/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/11/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 16:43
Expedição de Mandado
-
12/09/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/09/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 04:24
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/08/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 15:46
Juntada de Carta precatória
-
27/07/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 15:58
Juntada de Carta precatória
-
18/07/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 12:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 16:44
Juntada de Ofício
-
13/07/2023 16:54
Juntada de Carta precatória
-
19/05/2023 19:07
Juntada de Carta precatória
-
28/04/2023 18:10
Juntada de Carta precatória
-
24/04/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 00:36
Decorrido prazo de SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR/AR-MT em 16/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 14:30
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/02/2023 02:08
Decorrido prazo de LEON ENRIQUE KALINOWSKI OLIVERA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:08
Decorrido prazo de IDELSON ALAN SANTOS em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:08
Decorrido prazo de DALVINA ALMEIDA RIOS VIEIRA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:08
Decorrido prazo de SILVANO CARVALHO em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CARVALHO DE SOUSA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:08
Decorrido prazo de FLAVIO TEIXEIRA DUARTE em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:08
Decorrido prazo de CLOVIS ANTONIO PEREIRA FORTES em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:08
Decorrido prazo de FUNDACAO FRANCO BRASILEIRA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:08
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE SOUZA BEMERGUY em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:08
Decorrido prazo de MARILENE MENDES DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:08
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE AVILA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:08
Decorrido prazo de JULIANO MUNIZ CALCADA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:08
Decorrido prazo de CICERO RAINHA DE OLIVEIRA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:08
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DE SOUSA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:08
Decorrido prazo de NATALINO MARCIO VIANA DA COSTA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:08
Decorrido prazo de LK EDITORA E COMERCIO DE BENS EDITORIAIS E AUTORAIS LTDA - EPP em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:08
Decorrido prazo de IRENE ALVES PEREIRA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:08
Decorrido prazo de VERA LUCIA SAMPAIO LEITE em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:08
Decorrido prazo de ESPOLIO DE HOMERO ALVES PEREIRA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:08
Decorrido prazo de TEXTO & MIDIA COMUNICACAO E EDITORA LTDA - ME em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:08
Decorrido prazo de ROSANGELA DE OLIVEIRA ALVES em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:07
Decorrido prazo de NORMANDO CORRAL em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:07
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:07
Decorrido prazo de OTAVIO BRUNO NOGUEIRA BORGES em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:07
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE VASCONCELOS BARACUHY em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:07
Decorrido prazo de GERALDO GONTIJO RIBEIRO em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SA em 15/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 01:49
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
25/01/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS DA COMARCA DE CUIABÁ-MT PROCESSO: 0032544-52.2011.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa c/c Pedido de Ressarcimento ao Erário e Pedido Liminar de Indisponibilidade de Bens proposta pelo Ministério Público do Estado De Mato Grosso em face de Francisco Alves de Sá e Outros.
No Id. 69361181 os requeridos Normando Corral, Antônio Carlos Carvalho de Souza, Otávio Bruno Nogueira Borges; Irene Alves Pereira; Juliano Muniz Calçada, Marilene Mendes da Silva e Espólio de Homero Alves pereira, pugnaram pela aplicação da prescrição intercorrente, assim como pleitearam o pedido de levantamento de indisponibilidade.
Considerando que a Lei 14.230/2021 suprimiu a fase de recebimento da inicial, foi determinada a citação dos demandados (Id. 72223912 - Pág. 1).
Os requeridos Fernando Antônio de Souza Bemerguy, José Geraldo de Vasconcelos Baracuhy e José Antônio de Avíla pleitearam a reiteraram o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente (Id. 77438967, Id. 78770151, Id. 79004309).
O Ministério Público postulou a pesquisa de certidão de óbito dos demandados Leon Enrique Kalinowski Oliveira e Francisco Alves de Sá (Id. 79373744).
Além disso, manifestou de forma contrária aos pedidos de levantamento de indisponibilidade e reconhecimento da prescrição intercorrente (Id. 79417546).
Apresentaram contestação Ronaldo Pereira de Souza, Geraldo Gontijo Ribeiro e Serviço Nacional de Aprendizagem Rural de Mato Grosso-SENAR/MT e Texto, mídia, Comunicação e Editora Ltda e IdelsonAlan Santos (Id. 80457463, Id. 80813650, Id e Id. 104274368) Acostou-se aos autos a certidão de óbito do demandado Francisco Alves de Sá (Id.
Num. 80887680 - Pág. 1), tendo o Ministério Público pleiteado a intimação do causídico do de cujus para aportar aos autos informação sobre eventual abertura de inventário.
O demandado Flávio Teixeira Duarte pugnou pelo levantamento de indisponibilidade e subsidiariamente pela suspensão do processo até a citação do espólio do demandado falecido (Id. 83832213). É a síntese.
DECIDO. 1.Levantamento de indisponibilidade: Em que pese os argumentos trazidos pelos demandados, entendo que os pedidos de levantamento da indisponibilidade não comportam acolhimento.
Isso porque, a Lei nº 14.230/2021, que alterou a lei de improbidade administrativa, trouxe profundas modificações nos requisitos necessários para o deferimento da indisponibilidade de bens dos réus, passando a exigir a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para o deferimento da medida (art. 16, §3º).
A indisponibilidade de bens dos réus tem por finalidade garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito (art. 16, da LIA).
A sentença que julgar procedente a ação condenará o réu ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito (art. 18 da LIA).
A sanção de perda de bens é prevista na Constituição Federal (art. 5º, inciso XLVI).
O Código Penal dispõe que a condenação torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime e acarreta a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (art. 91, incisos I e II, b).
Em rigor técnico, a perda de bens ou valores não representará verdadeira sanção, pois buscará unicamente reconduzir o agente à situação anterior à prática do ilícito, mantenho imutável o seu patrimônio legítimo[1].
Da mesma forma, a obrigação de reparar o dano causado a outrem não configura sanção, mas retorno ao status quo, inserindo-se na categoria de princípio geral do direito.
O próprio Código Civil dispõe que, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927).
Na seara criminal, as medidas cautelares de arresto e sequestro, destinadas a assegurar a reparação do dano ou à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, não exigem para a sua decretação a demonstração do periculum in mora.
O Código de Processo Penal dispõe expressamente que, “para a decretação do sequestro, bastará à existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens” (art. 126).
Sobre o tema, o colendo Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que “o perigo na demora é ínsito às medidas assecuratórias penais, sendo desnecessária a demonstração de atos concretos de dissipação patrimonial pelos acusados” (Pet 7.069 AgR, rel. p/ o ac. min.
Roberto Barroso, DJE de 9-5-2019).
No âmbito da improbidade administrativa, antes da alteração legislativa, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça era o de que para a decretação da medida de indisponibilidade de bens do réu na ação de improbidade administrativa bastava a demonstração da probabilidade do direito descrito na petição inicial pelo autor (fumus boni iuris), sendo o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) presumido[2].
A Constituição Federal assegura a reparação integral do dano causado ao erário pela prática de ato de improbidade administrativa, assim como a medida cautelar de indisponibilidade para torná-la efetiva[3].
A Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção[4] (Convenção de Mérida, 2003), em seu art. 51, reconhece como princípio fundamental da Convenção o direito dos Estados vítimas à recuperação do produto ou proveito da corrupção (art. 51).
No âmbito interno, a Lei de improbidade administrativa se propôs a efetivar os esforços da comunidade internacional para que os Estados adotassem mecanismos eficazes para a recuperação dos ativos desviados nos casos de corrupção.
Isso porque a recuperação do produto ou proveito da corrupção encontra óbice na seara do confisco criminal, seja em razão do elevado encargo probatório para uma condenação, seja porque a morte, a fuga ou a inimputabilidade superveniente do agente, em razão de doença grave, por exemplo, são causas que impedem à formação da culpa e, consequentemente, a constituição de um título criminal apto a sustentar o confisco definitivo.
Sob essa perspectiva, a ação de improbidade administrativa possui como vocação primeira a recuperação dos ativos desviados por atos de corrupção, cuja efetividade é garantida pela indisponibilidade liminar de bens.
O perdimento civil pela extinção de domínio, previsto em outros países como mecanismo de recuperação de ativos desviados, não foi regulamentado no âmbito interno (projeto de lei 3.855/2019).
A reflexão que se propõe diz respeito à compatibilidade da norma infraconstitucional (art. 16, §3º da LIA), que impôs a necessidade de demonstração no caso concreto do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para o deferimento da indisponibilidade de bens nas hipóteses de enriquecimento ilícito e dano ao erário (arts. 9º e 10 da LIA) com a Constituição Federal (art. 37, §4º).
Além disso, se a exigência do periculum in mora para a decretação de indisponibilidade nas hipóteses de enriquecimento ilícito e dano ao erário (arts. 9º e 10 da LIA) estaria em sintonia com a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção de Mérida, 2003, art. 51), bem como com norma infraconstitucional de igual hierarquia que tutela o mesmo bem jurídico (CPP, art. 126). 1.1.
Inconstitucionalidade: Violação aos Arts. 5º, inciso LIV, e 37, §4º, da Constituição Federal: Pode-se argumentar que a alteração legislativa, ao exigir a demonstração do periculum in mora para a decretação da indisponibilidade de bens dos réus na seara da improbidade administrativa teve como base constitucional o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, inciso LVII).
Sob essa perspectiva, a limitação imposta ao direito de propriedade de um cidadão presumidamente inocente só se justificaria quando demonstrado no caso concreto o risco de dilapidação patrimonial.
Em contraposição, o princípio constitucional do devido processo legal impõe ao estado-juiz a adoção de medidas eficazes para a tutela do direito violado (CF, art. 5º, LIV).
A sanção de perda de bens (CF, art. 5º, XLVI, b) e a medida cautelar de indisponibilidade para tornar efetiva a reparação de dano ao erário na improbidade administrativa são previstas constitucionalmente[5].
Havendo colisão entre princípios constitucionais, o método da ponderação desenvolvido por Robert Alexy deve ser utilizado com a finalidade de buscar o direito fundamental que deve ceder quando em colisão com outro.
Ao refletir sobre o tema, Luís Roberto Barroso afirma que a técnica da ponderação se divide em três etapas: Na primeira, cabe ao intérprete detectar no sistema as normas relevantes para a solução do caso, identificando eventuais conflitos entre elas, os quais não se pode superar pela subsunção; na segunda, deve examinar os fatos e as circunstâncias concretas do caso e sua interação com os elementos normativos; na terceira fase haverá a decisão.
Os diferentes grupos de normas e a repercussão do caso concreto serão examinados em conjunto para apurar os pesos que serão atribuídos aos diversos elementos da disputa para se chegar à norma que prevalecerá.[6] No caso retratado, os fatos e as circunstâncias concretas e a sua inteiração com os demais elementos normativos apontam para o maior peso do princípio do devido processo legal, sob o enfoque da efetividade da tutela jurisdicional.
Em primeiro lugar, enriquecimento ilícito (art. 9º) e dano ao erário (art. 10) são elementos característicos de corrupção[7].
Sem dúvida, a hipótese mais maléfica de ato de improbidade administrativa é o que configura enriquecimento ilícito e dano ao erário praticado sob a perspectiva da conduta funcional desonesta.
A gravidade dessa conduta enseja inclusive inelegibilidade (art. 1º, inciso I, alínea l, da LC 64/90[8]).
A Constituição Federal impõe uma diretriz normativa ao legislador ordinário no que tange às medidas cautelares destinadas a assegurar a reparação integral do dano causado ao erário pela prática de ato de improbidade administrativa, no sentido de que elas devam ser efetivas para a salvaguarda do patrimônio público (art. 37, §4º, da CF).
Aqui, o devido processo legal, sob o prisma de uma jurisdição efetiva, é reforçado por um comando constitucional expresso, o que eleva a preponderância de tal princípio.
Leonardo Greco[9], sobre a efetividade do processo, nos ensina que: No Estado Democrático Contemporâneo, a eficácia concreta dos direitos constitucional e legalmente assegurados depende da garantia da tutela jurisdicional efetiva, porque sem ela o titular do direito não dispõe da proteção necessária do Estado ao seu pleno gozo.
A tutela jurisdicional efetiva é, portanto, não apenas uma garantia, mas, ela própria, também um direito fundamental, cuja eficácia irrestrita é preciso assegurar, em respeito à própria dignidade humana.
O Direito Processual procura disciplinar o exercício da jurisdição através de princípios e regras que confiram ao processo a mais ampla efetividade, ou seja, o maior alcance prático e o menor custo possíveis na proteção concreta dos direitos dos cidadãos.
O reconhecimento da força normativa da constituição[10] é característica do constitucionalismo moderno, sendo a efetividade da norma constitucional um princípio específico de sua interpretação.
O intérprete constitucional deve ter compromisso com a efetividade da Constituição: entre interpretações alternativas e plausíveis, deverá prestigiar aquela permita a atuação da vontade constitucional[11].
Em substância, a força normativa e vinculante da norma constitucional tem o efeito de impedir que normas infraconstitucionais esvaziem o seu conteúdo e alcance.
Além disso, o fato de uma norma ser constitucional em tese não exclui a possibilidade de ser inconstitucional in concreto, à vista da situação submetida a exame[12].
No julgamento ADInMC 223/DF, Rel. p/o acórdão Min.
Sepúlveda Pertence, o colendo Supremo Tribunal Federal decidiu que a MP 173/90, que vedava a concessão de liminar em mandados de segurança e em ações ordinárias e cautelares, bem como proibia a execução das sentenças proferidas em tais ações antes de seu trânsito em julgado, era constitucional, julgando, portanto, improcedente os pedidos vertidos na ação direta.
Inobstante a isso, apontou a Suprema Corte que a decisão não prejudicaria o exame judicial em cada caso concreto acerca da constitucionalidade da norma, que poderia ser afastada sempre que as limitações pudessem comprometer à plenitude da jurisdição.
A exigência da comprovação do periculum in mora para a decretação da indisponibilidade de bens nos atos de improbidade administrativa que configurem corrupção lato sensu e se trate de produto ou proveito do ato, retira a efetividade do processo para a reparação dos danos ao erário, em afronta ao devido processo legal (art. 5º, inciso LVII), e ao comando inserto no art. 37, §4º, da Constituição Federal, esvaziando à diretriz constitucional de enfrentamento à corrupção, instrumentalizada em tratados internacionais sobre a temática e em normas infraconstitucional de igual hierarquia que tutela o mesmo bem jurídico (art. 126 do CPP).
Apontadas às razões pelas quais se conclui ser inconstitucional a norma nas hipóteses de desvio funcional que configure corrupção lato senso, impende aferir se essa interpretação não poderia afrontar o princípio constitucional da não culpabilidade.
No ponto, é imperioso anotar que as severas consequências de uma limitação ao direito de propriedade na fase inicial do processo, sem a demonstração de um ato concreto de dilapidação patrimonial, em possível colisão com os princípios constitucionais da não culpabilidade e da proporcionalidade, foram balanceadas com as novas disposições da Lei de Improbidade.
Com efeito, a reforma legal estabelece que a indisponibilidade recairá apenas sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
A norma preconiza ainda que a ordem deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, admitir-se-á o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.
Além disso, a novel legislação determina que se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta corrente, bem como a sua decretação sobre bem de família.
Por fim, admite-se ao réu substituir a indisponibilidade por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial (LIA, art. 16, §§ 5º, 6º, 10, 11, 12, 13, 14).
Portanto, na ponderação entre o princípio da não culpabilidade - sob o enfoque da mínima intervenção no patrimônio do réu -, com o princípio do devido processo legal - sob o enfoque de se garantir uma tutela jurisdicional efetiva com vistas à salvaguarda do patrimônio público nos casos de corrupção –, deve prevalecer o segundo princípio constitucional.
O sopesamento dos fatos e das circunstâncias no caso concreto e a sua inteiração com os demais elementos normativos, mormente a expressa cláusula constitucional de efetividade das medidas necessárias ao ressarcimento, de um lado, e a observância legal à proporcionalidade nos meios para alcançá-la, do outro, permite-nos dar prevalência ao princípio do devido processo legal, sem sacrificar o primeiro.
Portanto, para a indisponibilidade de bens que são produto ou proveito de atos que configurem corrupção lato sensu, o periculum in mora deve ser presumido, sob pena de ofensa às normas constitucionais citadas. 1.2.
Colisão com Tratados Internacionais: Na seara internacional, o Brasil é signatário de diversos instrumentos nos quais se compromete a combater a corrupção e a recuperar os ativos desviados.
A Agenda 2030 da ONU para o desenvolvimento sustentável de 2015[13], subscrita pelo Estado brasileiro, solicita a todos os Estados que reduzam substancialmente a corrupção e o suborno em todas as suas formas e recuperem os ativos roubados até 2030.
Dentre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) traçados na Agenda 2030, há o de número 16: Paz, Justiça e Instituições Eficazes.
Para o alcance desse objetivo, traçou-se como meta reduzir significativamente os fluxos financeiros, reforçar a recuperação e a devolução de recursos roubados e combater todas as formas de crime organizado, além de reduzir substancialmente a corrupção e o suborno em todas as suas formas (16.4 e 16.5).
Da mesma forma, no âmbito interamericano, na 8ª edição da Cúpula das Américas[14], realizada no em 2018, em Lima, no Peru, os líderes divulgaram uma carta compromisso cujo principal ponto é o combate à corrupção nos países do continente.
No documento, destacou-se que “a corrupção debilita a governabilidade democrática e a confiança dos cidadãos nas instituições e tem um impacto negativo no gozo efetivo dos direitos humanos e no desenvolvimento sustentável das populações do Hemisfério”.
Entre os compromissos assumidos pelos países signatários está o de “impulsionar a adoção ou o fortalecimento de medidas por meio das instituições competentes para permitir o bloqueio, a extinção de domínio e o confisco de ativos derivados da corrupção[15]”.
Em âmbito global, o Brasil é signatário da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais da OCDE[16], da Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional[17] (Convenção de Palermo, 2000) e da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção[18] (Convenção de Mérida, 2003).
No âmbito interamericano, o País é signatário da Convenção Interamericana contra a Corrupção[19] (Convenção de Caracas 1996).
Em todos esses instrumentos internacionais e transnacionais, o Brasil se compromete a combater a corrupção e a recuperar os ativos desviados.
Como assentado anteriormente, o art. 51 da Convenção de Mérida reconhece expressamente como princípio fundamental da Convenção o direito dos Estados vítimas a recuperação do produto ou proveito da corrupção.
A relação entre o direito interno e o internacional enseja discussões há muito conhecidas.
Quando for o caso de suposta incompatibilidade, cumpre mencionar duas clássicas correntes doutrinárias: o dualismo e o monismo.
Para os dualistas, não se vislumbra o conflito, porquanto o direito internacional e o interno possuem fontes distintas e são ordenamentos independentes entre si.
No monismo, tem-se a unidade entre ambos os ordenamentos jurídicos e, em caso de conflito, deve prevalecer à norma internacional[20].
No que se refere à colisão jurídica dos tratados internacionais em face de normas de direito interno, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, assentou as premissas de que (i) tratados internacionais são espécies normativas infraconstitucionais distintas e autônomas, as quais não se confundem com normas federais, tais como decretos-legislativos, decretos executivos, medidas provisórias, leis ordinárias ou leis complementares e (ii) a Carta Federal não respalda o paradigma dualista; de outro lado, alegou-se existir paridade normativa entre atos internacionais e leis infraconstitucionais de direito interno, resolvendo-se as antinomias entre essas normas pelo critério cronológico ou da especialidade e ressalvando-se os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos (RE 460320 / PR, j. 05.08.2020).
Os tratados internacionais sobre corrupção não se confundem com os pactos internacionais sobre à proteção aos direitos humanos[21].
A correlação entre a corrupção e violações aos direitos humanos é manifesta, porque a prática impacta severamente nos direitos das pessoas mais vulneráveis, como moradia, educação, saúde, dentre outros direitos básicos.
Contudo, essa correlação não eleva os tratados de combate à corrupção a categoria de tratados de proteção aos direitos humanos.
Por isso, às normas internacionais sobre o tema não se aplicam às disposições do art. 5º, §§2º e º da CF.
Havendo paridade normativa entre as normas internacional e interna, pela corrente monista, adotada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal[22], a antinomia deve ser resolvida pelos critérios tradicionais, ressalvadas às hipóteses em que o direito interno confere prevalência à norma internacional. É a hipótese, por exemplo, do art. 178 da Constituição Federal e ao art. 98 do CTN.
Em relação à primeira, o STF, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor (TEMA 10).
Em relação à norma tributária, a Suprema Corte manifestou-se no precedente citado acima (RE 460320 / PR, j. 05.08.2020), no sentido de que o art. 98 do CTN, de modo legítimo, atribui precedência aos tratados ou convenções internacionais em matéria tributária e estabelece, em virtude do critério da especialidade, a suspensão provisória da eficácia e da aplicabilidade do ordenamento positivo interno.
Há de se observar, contudo, a introdução de uma nova regra dessa natureza, o art. 13 do CPC/15, segundo a qual “a jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte”.
Em outras palavras, o legislador ordinário previu que as normas processuais brasileiras deverão reger a jurisdição civil, salvo disposição expressa em sentido contrário contida em norma internacional a que o Brasil tenha aderido[23].
Sob essa perspectiva, norma processual interna não pode contrariar os comandos e as diretrizes dos tratados internacionais, sob pena de prevalência do segundo.
Especificamente nos casos de corrupção, o Brasil é signatário de diversos pactos que impõe ao País o dever de combatê-la e adotar meios eficazes para recuperar os ativos desviados.
Como ressalvado anteriormente, o art. 51 da Convenção de Mérida reconhece expressamente como princípio fundamental do pacto o direito dos Estados vítimas a recuperação do produto ou proveito da corrupção.
A regra disposta no art. 16, §3º, da Lei de Improbidade, com a redação dada pela Lei nº 14.210/2021, que trata dos requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens, possui natureza processual e, portanto, não pode contrariar os comandos e as diretrizes dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
Na hipótese de colisão, o direito interno conferiu prevalência à norma internacional (art. 13 do CPC).
Dessa forma, nas hipóteses de indisponibilidade de bens que são produto ou proveito de atos de corrupção, o periculum in mora deve ser afastado, prevalecendo-se à norma internacional citada. 1.3.
Colisão com o Código de Processo Penal: A integridade do sistema jurídico interno pressupõe harmonia entre as normas de igual hierarquia que possuem a mesma matriz axiológica.
A Lei de Improbidade Administrativa, inobstante possuir caráter civil, integra o microssistema do direito administrativo sancionador[24], ao lado dos regimes político-administrativo (crimes de responsabilidade), criminal (corrupção latu senso), administrativo-funcional (regime disciplinar do servidor público) e eleitoral (ilícitos eleitorais).
Na seara criminal, o arresto e sequestro de bens, destinados a assegurar a reparação do dano ou à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, não exigem para a sua decretação a demonstração do periculum in mora.
O Código de Processo Penal dispõe expressamente que, “para a decretação do sequestro, bastará à existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens” (art. 126).
Sobre o tema, o colendo Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que “o perigo na demora é ínsito às medidas assecuratórias penais, sendo desnecessária a demonstração de atos concretos de dissipação patrimonial pelos acusados” (Pet 7.069 AgR, rel. p/ o ac. min.
Roberto Barroso, DJE de 9-5-2019).
A lógica aplicada na seara criminal deve ser seguida no âmbito cível, ao menos quando se tratar de atos de improbidade que configuram corrupção, sob pena de disfuncionalidade do sistema normativo e ofensa à própria isonomia.
A perda do acréscimo patrimonial indevido e a reparação dos danos não se constituem propriamente sanção, mas retorno ao status quo, possuindo prevalência sobre a esfera privada, por se tratar de ofensa ao patrimônio público, devendo ter tratamento processual equânime nos âmbitos processual civil e penal.
E, uma vez que a norma processual penal está mais alinhada com as diretrizes constitucionais e internacionais sobre tema, deve servir de paradigma normativo para os casos análogos.
Vale dizer, a Constituição Federal, por força de sua unidade, impõe que, na colisão entre as normas inferiores de igual hierarquia que tutelam o mesmo bem jurídico, prevaleça a que atenda a matriz axiológica da norma constitucional, por sua força normativa e vinculante. 1.4.
Conclusão do tópico sobre a indisponibilidade de bens: Em conclusão, a exigência da demonstração do periculum in mora para a decretação da indisponibilidade de bens nos casos de corrupção esvazia por completo a efetividade da tutela jurisdicional tendente a assegurar a reparação integral do dano causado ao erário pela prática de ato de improbidade administrativa, em ofensa ao disposto nos arts. 5º, inciso LIV, art. 37, §4º, da Constituição Federal.
Colide, ainda, com os tratados internacionais sobre corrupção ratificados pelo Brasil e com o próprio art. 126 do Código de Processo Penal brasileiro.
Isso porque a demonstração do periculum in mora pressupõe a consumação do dano ao Estado brasileiro, o que retira a efetividade da medida de indisponibilidade.
A medida cautelar tem por objetivo resguardar futura execução patrimonial, na hipótese de se confirmar o ato de corrupção praticado pelo agente público.
A alienação de bem imóvel, por exemplo, sem a anotação de indisponibilidade na matrícula, inviabilizará futura penhora, porque o adquirente será terceiro de boa-fé.
A publicização da alienação de bem imóvel pressupõe o registro do instrumento negocial na matrícula do imóvel, quando o dano já estará consumado.
A questão se torna mais complexa em relação aos bens móveis, porque a compra e venda se perfaz com a simples tradição.
Em relação aos ativos financeiros, a modernidade tecnológica possibilita a sua movimentação em segundos, tornando ineficaz a recuperação posterior.
Com efeito, a revolução tecnológica iniciada no século XX, e ainda em curso, possibilitou fluidez ao capital, facilitando a circulação do dinheiro pelo mundo por meio de transações, cujo rastreamento é complexo, sendo imperiosa a adoção de medidas processuais eficazes para resguardar a efetividade da norma constitucional, com vistas a ressarcir o patrimônio público lesado.
Dessa forma, nas hipóteses de enriquecimento ilícito e com dano ao erário (arts. 9º e 10 da LIA) característicos de conduta funcional que configure atos de corrupção lato sensu, a exigência de demonstração do periculum in mora para a decretação da indisponibilidade de bens que constituam o produto ou proveito da infração improba deve ser afastada, por contrariar a Constituição Federal, os tratados internacionais sobre o tema dos quais o Brasil é signatário e o art. 126 do Código de Processo Penal.
No caso concreto, sem qualquer juízo de valor meritório quanto à culpa dos requeridos, verifico que a causa de pedir na petição inicial aponta para a prática pelos réus, em tese, de atos de corrupção que configuram enriquecimento ilícito e danos ao erário.
Destarte, segundo a narrativa do Parquet na petição inicial, os demandados associaram-se de forma estável e permanente com propósito de fraudar procedimentos licitatórios, mediante direcionamento em favor de empresas determinadas, além da prática de sobrepreço dos serviços licitados, além de concorrer para a indevida dispensa de licitações, por intermédio do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, criado pela Lei nº 8.315/1991 e regulamentado pelo Decreto Federal nº 566/1992.
Pela prática, em tese, desse ato ímprobo, o autor busca a condenação dos demandados pelos ato de improbidade previsto no art. 9º, incisos I e XI, art. 10, inciso I e VIII, e art. 11, incisos I e II, todos da Lei de Improbidade Administrativa.
Destarte, reconhecendo a incompatibilidade do art. 16, §3º, da LIA, com os arts. 5º, inciso LIV e 37, §4º, da Constituição Federal, declaro a inconstitucionalidade incidenter tantum da norma quanto à exigência de demonstração do periculum in mora para a decretação da indisponibilidade de bens.
Reconheço, com enfoque no art. 13 do CPC, a prevalência do art. 51 da Convenção de Mérida sobre o art. 16, §3º, da Lei de Improbidade Administrativa, afastando a exigência do periculum in mora para a decretação da indisponibilidade de bens nas hipóteses de corrupção.
Prepondero, por fim, à norma do art. 126 do CPP sobre a do art. 16, §3º, da Lei de Improbidade Administrativa, porque na colisão entre as normas infraconstitucionais de igual hierarquia que tutelam o mesmo bem jurídico deve prevalecer aquela que atenda a matriz axiológica da norma constitucional, por sua força normativa e vinculante. 2.
Suspensão Morte: Nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, com o falecimento do requerido Francisco Alves de Sá, o autor será intimado para promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que o Juízo designar, sendo de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses.
Assim, FIXO o prazo de 02 (dois) meses para que o autor promova a citação do respectivo espólio. 3.
Deliberações Finais: Ante todo o exposto, com fundamento nas razões acima explicitadas: i) DECLARO a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 16, §3º, da LIA, por incompatibilidade com os arts. 5º, inciso LIV, e 37, §4º, da Constituição Federal, quanto à exigência de demonstração do periculum in mora para a decretação da indisponibilidade de bens nas hipóteses de enriquecimento ilícito (art. 9º) e dano ao erário (art. 10) característicos de conduta funcional que configurem atos de corrupção lato sensu, por retirar a efetividade dos comandos constitucionais. ii) Reconheço, com enfoque no art. 13 do CPC, a prevalência do art. 51 da Convenção de Mérida sobre o art. 16, §3º, da Lei de Improbidade Administrativa, afastando a exigência do periculum in mora para a decretação da indisponibilidade de bens nas hipóteses de corrupção, a qual impõe como princípio fundamental a recuperação dos ativos desviados pelo País signatário, o que é incompatível com medidas processuais que mitiguem a sua efetividade. iii) Adoto como paradigma normativo para a decretação da indisponibilidade de bens nas hipóteses de enriquecimento ilícito (art. 9º) e dano ao erário (art. 10) característicos de conduta funcional que configurem atos de corrupção lato sensu, o art. 126 do Código de Processo Penal, afastando a exigência do periculum in mora, em atenção à integridade do sistema processual, a isonomia e as balizas constitucionais e internacionais sobre a temática, reconhecendo-o como presumido. iv) Suspendo o processo em razão do falecimento do demandado Francisco Alves de Sá.
Assim, INTIME-SE novamente a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o inventariante do espólio de Francisco Alves de Sá. v)Ante o Princípio da Cooperação (art. 5º, CPC), INTIME-SE, ainda, os causídicos que representavam o de cujus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o inventariante do respectivo espólio ou os seus respectivos herdeiros, a fim de que seja promovida a habilitação. vi )Uma vez indicados, CITEM-SE o inventariante e/ou herdeiros para que, nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil, pronunciem-se no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando, inclusive, manifestação de ciência quanto à sentença proferida nos presentes autos. vii) Em atenção à manifestação de Id. 79373744, PROCEDO neste ato com a juntada da certidão de óbito do demandado Leon Enrique Kalinowski Olivera, obtida via Sistema CRC-JUD.
INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sem contagem em dobro, por se tratar de prazo judicial, ora fixado por este Juízo para a prática do ato.
Registro, por fim, que as preliminares de prescrição serão analisadas por ocasião da decisão saneadora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 20 de Janeiro de 2023. (assinado eletronicamente) BRUNO D’OLIVEIRA MARQUES Juiz de Direito [1] GARCIA,Emerson; ALVES,RogérioPacheco.Improbidadeadministrativa. 9. ed.
São Paulo:Saraiva, 2017,p. 644. [2] “A medida cautelar ou liminar que decreta aindisponibilidadedos bens do autor de ato deimprobidadeadministrativa não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que opericulum in moraencontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação deimprobidadeadministrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar aindisponibilidadede bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos deimprobidadeadministrativa” (STJ, Recurso Especial Repetitivo 1.366.721/BA, Tema 701, Rel.
Min.
Og Fernandes). [3] Art. 37, §4º.
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. [4] Promulgada no Brasil pelo Decreto n. 4.411/2002. [5] Art. 37, §4º.
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. [6] BARROSO, Luís Roberto.
Curso de direito constitucional contemporâneo.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 333-335. [7] Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves assinalam que a corrupção, em relação à esfera estatal, “indica o uso ou a omissão, pelo agente público, do poder que a lei lhe outorgou em busca da obtenção de uma vantagem indevida para si ou para terceiros, relegando a plano secundário os legítimos fins contemplados na norma.
Desvio de poder e enriquecimento ilícito são elementos característicos da corrupção” (GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco.
Improbidade administrativa. 9. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 53). [8] l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena. [9] Professor Titular de Direito Processual Civil da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro e da Universidade Gama Filho. [10] HESSE, Konrad.
A força normativa da Constituição.
Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1991 [11] Barroso, Luís Roberto.
Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo.
São Paulo : Saraiva Educação, 9. ed. 2020, p. 301. [12] Idem supra, pg. 325 [13] A agenda global 2030 é um compromisso assumido por líderes de 193 países, incluindo o Brasil, coordenado pelas Nações Unidas.
Ela reúne 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e 169 metas a serem atingidas no período de 2016 a 2030, que se relacionam com à efetivação dos direitos humanos e a promoção do desenvolvimento dos países.
A Agenda 2030 da ONU incorporou os 8 Objetivos de Desenvolvimento do Milênio construídos na Rio + 20. [14] A Cúpula das Américas é o encontro entre os presidentes dos países do continente americano pertencentes a Organização dos Estados Americanos. [15] https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2018-04/cupula-das-americas-termina-com-carta-compromisso-contra-corrupcao.
Acessado em 04 maio 2022. [16] Promulgada no Brasil pelo Decreto n. 3.678/2000. [17] Promulgada no Brasil pelo Decreto n. 5.687/2006. [18] Promulgada no Brasil pelo Decreto n. 4.411/2002. [19] Promulgada no Brasil pelo Decreto 4.410/2002. [20] Carlos Ayres Britto / Saul Tourinho Leal, Eduardo Lourenço Gregório Júnior (Coord.): A Constituição Cidadã e o Direito Tributário: estudos em homenagem ao Ministro Carlos Ayres Britt.
Belo Horizonte : Fórum, 2019. [21] O sistema global de proteção se organiza a partir da Organização das Nações Unidas.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) foi o primeiro documento legal a proteger os direitos humanos universais. É geralmente aceito como a base do direito internacional dos direitos humanos.
Juntamente com o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, os três instrumentos formam a chamada Carta Internacional de Direitos Humanos. [22] ADI nº 1.480 MC/DF; ADI nº 1.600/UF; RE nº 229.096/RS. [23] Carlos Ayres Britt o / Saul Tourinho Leal, Eduardo Lourenço Gregório Júnior (Coord.): A Constituição Cidadã e o Direito Tributário: estudos em homenagem ao Ministro Carlos Ayres Britt.
Belo Horizonte : Fórum, 2019. [24] Art. 1º, § 4º.
Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
Gabinete do Juízo Titular I da Vara de Ações Coletivas - 2003 - Contato Assessoria: (65) 3648-6413, via telefone ou Whats'App Business -
23/01/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 11:54
Decisão interlocutória
-
18/11/2022 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2022 05:14
Decorrido prazo de FUNDACAO FRANCO BRASILEIRA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO em 03/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 07:58
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE AVILA em 26/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 05:49
Decorrido prazo de TEXTO & MIDIA COMUNICACAO E EDITORA LTDA - ME em 17/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 07:09
Decorrido prazo de LK EDITORA E COMERCIO DE BENS EDITORIAIS E AUTORAIS LTDA - EPP em 13/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 11:48
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES em 12/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 12:03
Decorrido prazo de CLOVIS ANTONIO PEREIRA FORTES em 11/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 06:27
Decorrido prazo de DALVINA ALMEIDA RIOS VIEIRA em 06/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 05:01
Decorrido prazo de VERA LUCIA SAMPAIO LEITE em 04/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2022 23:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 20:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/04/2022 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2022 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2022 15:12
Decorrido prazo de MARILENE MENDES DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 15:12
Decorrido prazo de CICERO RAINHA DE OLIVEIRA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 15:12
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE VASCONCELOS BARACUHY em 18/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 02:27
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2022 01:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/04/2022 06:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CARVALHO DE SOUSA em 05/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 06:50
Decorrido prazo de OTAVIO BRUNO NOGUEIRA BORGES em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 06:50
Decorrido prazo de FLAVIO TEIXEIRA DUARTE em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 06:50
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE SOUZA BEMERGUY em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 06:50
Decorrido prazo de ESPOLIO DE HOMERO ALVES PEREIRA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 06:50
Decorrido prazo de IRENE ALVES PEREIRA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 06:50
Decorrido prazo de GERALDO GONTIJO RIBEIRO em 31/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 20:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/03/2022 20:15
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/03/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2022 20:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/03/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2022 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2022 07:13
Decorrido prazo de NORMANDO CORRAL em 22/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 07:20
Decorrido prazo de NATALINO MARCIO VIANA DA COSTA em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 07:20
Decorrido prazo de DALVINA ALMEIDA RIOS VIEIRA em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 07:20
Decorrido prazo de ROSANGELA DE OLIVEIRA ALVES em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 07:20
Decorrido prazo de SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR/AR-MT em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 05:26
Publicado Citação em 16/03/2022.
-
16/03/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 18:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 18:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 18:22
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 18:22
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 18:22
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 18:22
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 19:30
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2022 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2022 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2022 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 13:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/03/2022 13:47
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
05/03/2022 17:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CARVALHO DE SOUSA em 04/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 17:51
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2022 21:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/02/2022 21:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/02/2022 23:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/02/2022 07:38
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/02/2022 07:34
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/02/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 22:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/02/2022 22:27
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/02/2022 23:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/02/2022 23:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/02/2022 22:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/02/2022 22:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/02/2022 22:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/02/2022 22:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/02/2022 22:29
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/02/2022 22:28
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/02/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2022 20:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/02/2022 20:59
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/02/2022 20:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/02/2022 20:59
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/02/2022 20:53
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/02/2022 20:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/02/2022 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2022 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2022 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2022 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2022 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2022 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 19:11
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 19:11
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2021 19:02
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2021 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 07:13
Decorrido prazo de GERALDO GONTIJO RIBEIRO em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 07:13
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE VASCONCELOS BARACUHY em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 07:13
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 07:13
Decorrido prazo de NORMANDO CORRAL em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 07:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SA em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 07:13
Decorrido prazo de TEXTO & MIDIA COMUNICACAO E EDITORA LTDA - ME em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 07:13
Decorrido prazo de OTAVIO BRUNO NOGUEIRA BORGES em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 07:13
Decorrido prazo de VERA LUCIA SAMPAIO LEITE em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 07:13
Decorrido prazo de SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR/AR-MT em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 07:13
Decorrido prazo de NATALINO MARCIO VIANA DA COSTA em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 07:13
Decorrido prazo de ROSANGELA DE OLIVEIRA ALVES em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 07:13
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DE SOUSA em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 07:13
Decorrido prazo de ESPOLIO DE HOMERO ALVES PEREIRA em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 07:13
Decorrido prazo de JULIANO MUNIZ CALCADA em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 07:13
Decorrido prazo de IRENE ALVES PEREIRA em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 07:13
Decorrido prazo de MARILENE MENDES DA SILVA em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 07:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO FEDERAL em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 07:13
Decorrido prazo de FUNDACAO FRANCO BRASILEIRA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 07:13
Decorrido prazo de CICERO RAINHA DE OLIVEIRA em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 07:13
Decorrido prazo de CLOVIS ANTONIO PEREIRA FORTES em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 07:13
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE AVILA em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 07:13
Decorrido prazo de FLAVIO TEIXEIRA DUARTE em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 07:13
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE SOUZA BEMERGUY em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 07:13
Decorrido prazo de SILVANO CARVALHO em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 07:11
Decorrido prazo de DALVINA ALMEIDA RIOS VIEIRA em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 07:11
Decorrido prazo de LEON ENRIQUE KALINOWSKI OLIVERA em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 07:11
Decorrido prazo de IDELSON ALAN SANTOS em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 07:11
Decorrido prazo de LK EDITORA E COMERCIO DE BENS EDITORIAIS E AUTORAIS LTDA - EPP em 25/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 05:58
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
04/08/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
04/08/2021 03:14
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 04/08/2021.
-
04/08/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 17:50
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 16:04
Recebidos os autos
-
02/08/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/10/2020 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2020 02:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/09/2020 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/09/2020 01:19
Petição (Juntada de Peticao)
-
17/09/2020 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/09/2020 01:07
Entrega em carga/vista (Vista)
-
15/09/2020 02:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/06/2020 00:36
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
16/03/2020 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/03/2020 01:17
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
17/02/2020 00:51
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/02/2020 01:30
Juntada (Juntada)
-
18/12/2019 02:17
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
17/12/2019 02:12
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
13/12/2019 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/12/2019 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/12/2019 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/12/2019 01:43
Juntada (Juntada)
-
09/12/2019 01:29
Juntada (Juntada)
-
09/12/2019 01:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/12/2019 01:15
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
09/12/2019 01:14
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
06/12/2019 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/12/2019 01:20
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/12/2019 01:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/12/2019 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/11/2019 02:30
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
27/11/2019 01:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/11/2019 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2019 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2019 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2019 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/10/2019 02:32
Expedição de documento (Certidao)
-
18/10/2019 02:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/10/2019 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/10/2019 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/09/2019 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/09/2019 02:29
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
24/09/2019 02:20
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
13/08/2019 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/08/2019 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/08/2019 01:21
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)
-
09/08/2019 01:14
Expedição de documento (Certidao)
-
08/08/2019 03:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/08/2019 02:26
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
08/08/2019 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/08/2019 01:21
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
18/07/2019 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/07/2019 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/07/2019 00:46
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/07/2019 02:39
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/07/2019 01:14
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
02/04/2019 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/04/2019 02:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/03/2019 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/03/2019 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/03/2019 01:05
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
28/03/2019 02:22
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
27/03/2019 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/03/2019 02:43
Entrega em carga/vista (Vista)
-
28/02/2019 01:48
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/02/2019 01:52
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/02/2019 01:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/02/2019 01:24
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)
-
20/02/2019 01:23
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/02/2019 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/02/2019 02:06
Expedição de documento (Certidao)
-
18/02/2019 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/02/2019 02:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/02/2019 01:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2019 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/01/2019 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/01/2019 02:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/01/2019 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/01/2019 01:11
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/06/2018 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2018 02:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/06/2018 01:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/06/2018 01:09
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
12/06/2018 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/06/2018 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/05/2018 02:05
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
27/05/2018 01:16
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
24/04/2018 02:43
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
24/04/2018 01:58
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
20/04/2018 01:14
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
19/04/2018 02:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/04/2018 02:10
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
19/04/2018 02:08
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
18/04/2018 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2018 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2018 01:55
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
09/04/2018 02:41
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
03/04/2018 01:55
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/04/2018 02:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/03/2018 01:19
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
22/03/2018 02:03
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
21/03/2018 01:25
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
20/03/2018 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/03/2018 02:04
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
01/12/2017 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2017 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/09/2017 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/09/2017 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/09/2017 01:53
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
24/08/2017 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2017 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/07/2017 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/07/2017 01:48
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
12/07/2017 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/07/2017 02:32
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
11/07/2017 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/07/2017 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/07/2017 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/06/2017 02:40
Juntada (Juntada de Oficio)
-
21/06/2017 02:12
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
21/06/2017 02:05
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
21/06/2017 01:49
Juntada (Juntada)
-
21/06/2017 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/05/2017 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/05/2017 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/05/2017 01:26
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
22/05/2017 01:24
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
22/05/2017 01:21
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
16/05/2017 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/05/2017 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/05/2017 01:22
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
04/05/2017 01:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/05/2017 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/04/2017 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/04/2017 02:27
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
30/03/2017 02:38
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
30/03/2017 01:28
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
30/03/2017 01:20
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
30/03/2017 01:17
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
30/03/2017 01:16
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
30/03/2017 01:14
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
27/03/2017 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/03/2017 01:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2017 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/01/2017 01:22
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
16/01/2017 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/01/2017 01:36
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
14/12/2016 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/12/2016 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/12/2016 01:01
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/12/2016 01:00
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
09/12/2016 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/10/2016 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/10/2016 02:35
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
20/10/2016 02:39
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
20/10/2016 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/10/2016 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/09/2016 02:25
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
10/08/2016 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/08/2016 01:26
Expedição de documento (Certidao)
-
09/08/2016 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/08/2016 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/07/2016 01:21
Expedição de documento (Certidao)
-
22/07/2016 01:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/07/2016 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2016 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2016 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/07/2016 02:14
Juntada (Juntada)
-
15/07/2016 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/07/2016 01:38
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
14/07/2016 01:24
Expedição de documento (Certidao)
-
11/07/2016 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/07/2016 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/06/2016 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/06/2016 01:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2016 00:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/05/2016 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/03/2016 02:41
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
17/03/2016 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/03/2016 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/06/2015 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/06/2015 01:39
Juntada (Juntada de Oficio)
-
09/06/2015 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/04/2015 02:43
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
29/04/2015 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/04/2015 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/04/2015 01:13
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
29/04/2015 01:11
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
02/02/2015 02:20
Movimento Legado (Distribuicao geral de Gabinetes)
-
08/01/2015 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/01/2015 01:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/12/2014 01:38
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/12/2014 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/12/2014 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/12/2014 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/12/2014 01:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/11/2014 01:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2014 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/11/2014 02:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/11/2014 01:49
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/11/2014 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/10/2014 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2014 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2014 01:44
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
01/10/2014 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/09/2014 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/09/2014 01:03
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
05/09/2014 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2014 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2014 01:14
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
07/08/2014 01:53
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
07/08/2014 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/08/2014 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/07/2014 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/07/2014 01:33
Juntada (Juntada de AR)
-
29/05/2014 02:08
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
28/05/2014 01:49
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
26/05/2014 01:29
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
23/05/2014 02:05
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
23/05/2014 01:53
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
21/05/2014 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/05/2014 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/05/2014 01:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/05/2014 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/05/2014 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/05/2014 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/04/2014 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/04/2014 01:59
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
07/04/2014 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/04/2014 02:02
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/01/2014 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/01/2014 01:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/12/2013 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2013 01:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2013 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/12/2013 00:49
Provisório (Suspensao do Processo)
-
21/10/2013 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/10/2013 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/10/2013 01:06
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
25/09/2013 01:20
Juntada (Juntada)
-
24/09/2013 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2013 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2013 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/09/2013 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/08/2013 01:26
Provisório (Suspensao do Processo)
-
21/08/2013 01:43
Provisório (Suspensao do Processo)
-
12/08/2013 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/08/2013 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/07/2013 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2013 01:52
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/07/2013 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/07/2013 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/07/2013 00:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/07/2013 01:34
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/07/2013 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/06/2013 01:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/06/2013 00:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/06/2013 01:36
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/05/2013 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/05/2013 01:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/05/2013 01:58
Juntada (Juntada de Oficio)
-
18/02/2013 01:32
Movimento Legado (Suspensao ate Julgamento de Processo em Apenso)
-
04/12/2012 02:10
Provisório (Suspensao do Processo)
-
04/12/2012 02:08
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
30/11/2012 02:45
Provisório (Suspensao do Processo)
-
30/11/2012 02:44
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
21/11/2012 01:10
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
13/11/2012 01:53
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
13/11/2012 01:48
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
12/11/2012 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2012 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2012 02:12
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
06/11/2012 02:09
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
06/11/2012 01:58
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
06/11/2012 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2012 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/11/2012 01:42
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
06/11/2012 01:40
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
10/10/2012 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/10/2012 01:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/08/2012 01:47
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
02/08/2012 01:47
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
03/07/2012 02:37
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
03/07/2012 02:37
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
06/06/2012 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/06/2012 01:56
Provisório (Suspensao do Processo)
-
06/06/2012 01:55
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
06/06/2012 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/06/2012 02:11
Provisório (Suspensao do Processo)
-
04/06/2012 02:11
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
04/06/2012 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/06/2012 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/05/2012 01:10
Provisório (Suspensao do Processo)
-
31/05/2012 01:09
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
30/05/2012 02:46
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
30/05/2012 01:09
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
30/05/2012 01:08
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
29/05/2012 02:19
Provisório (Suspensao do Processo)
-
29/05/2012 02:19
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
23/05/2012 01:23
Provisório (Suspensao do Processo)
-
23/05/2012 01:23
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
16/05/2012 01:09
Provisório (Suspensao do Processo)
-
16/05/2012 01:08
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
15/05/2012 01:30
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
15/05/2012 01:30
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
11/05/2012 01:29
Provisório (Suspensao do Processo)
-
11/05/2012 01:29
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
29/03/2012 02:35
Provisório (Suspensao do Processo)
-
29/03/2012 02:34
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
29/03/2012 01:59
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
29/03/2012 01:59
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
29/03/2012 01:58
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
27/03/2012 02:36
Provisório (Suspensao do Processo)
-
27/03/2012 02:35
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
27/03/2012 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/03/2012 01:31
Despacho (Despacho)
-
20/03/2012 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2012 02:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/03/2012 02:30
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
20/03/2012 02:29
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
13/03/2012 02:19
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
13/03/2012 02:19
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
13/03/2012 02:18
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
13/03/2012 02:02
Provisório (Suspensao do Processo)
-
13/03/2012 02:01
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
09/03/2012 02:05
Provisório (Suspensao do Processo)
-
09/03/2012 02:05
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
02/03/2012 02:20
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
02/03/2012 01:24
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
01/03/2012 02:41
Provisório (Suspensao do Processo)
-
24/02/2012 01:34
Provisório (Suspensao do Processo)
-
24/02/2012 01:34
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
23/02/2012 02:17
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
23/02/2012 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
23/02/2012 01:08
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
15/02/2012 01:42
Provisório (Suspensao do Processo)
-
15/02/2012 01:42
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
14/02/2012 02:40
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
14/02/2012 02:39
Juntada (Juntada de Oficio)
-
14/02/2012 02:26
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
06/02/2012 01:29
Provisório (Suspensao do Processo)
-
06/02/2012 01:27
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
03/02/2012 02:43
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
03/02/2012 02:38
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
03/02/2012 02:35
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
30/01/2012 01:43
Provisório (Suspensao do Processo)
-
27/01/2012 02:06
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
27/01/2012 01:49
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
27/01/2012 01:49
Expedição de documento (Certidao)
-
25/01/2012 02:43
Juntada (Juntada de AR)
-
25/01/2012 02:42
Juntada (Juntada de AR)
-
25/01/2012 02:42
Juntada (Juntada de AR)
-
25/01/2012 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/01/2012 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/01/2012 02:18
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
25/01/2012 01:41
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
18/01/2012 01:14
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)
-
13/01/2012 02:33
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
13/01/2012 02:32
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
13/01/2012 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/01/2012 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/12/2011 02:26
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
22/12/2011 01:16
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
22/12/2011 01:13
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
07/12/2011 02:13
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
07/12/2011 02:13
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
28/11/2011 02:03
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
28/11/2011 02:03
Juntada (Juntada de Oficio)
-
28/11/2011 02:01
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
28/11/2011 01:35
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
08/11/2011 02:17
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
08/11/2011 02:16
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
07/11/2011 02:44
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
07/11/2011 02:34
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
07/11/2011 01:54
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
07/11/2011 01:51
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
07/11/2011 01:36
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
07/11/2011 01:27
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
07/11/2011 01:19
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
04/11/2011 02:08
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
04/11/2011 01:48
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
03/11/2011 01:49
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
03/11/2011 01:49
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/11/2011 01:46
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
25/10/2011 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2011 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/10/2011 01:37
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
13/10/2011 01:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/10/2011 01:36
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
13/10/2011 01:12
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
29/09/2011 02:07
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
29/09/2011 02:06
Expedição de documento (Certidao)
-
29/09/2011 01:55
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Ministerio Publico)
-
29/09/2011 01:55
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
28/09/2011 02:27
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
28/09/2011 02:26
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
27/09/2011 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/09/2011 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/09/2011 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/09/2011 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/09/2011 01:25
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
27/09/2011 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/09/2011 01:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/09/2011 01:07
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
27/09/2011 01:07
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
23/09/2011 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/09/2011 01:57
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/09/2011 01:57
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
22/09/2011 01:57
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
15/09/2011 01:24
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
15/09/2011 01:24
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
15/09/2011 01:20
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
15/09/2011 01:19
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
15/09/2011 01:18
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
15/09/2011 01:18
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
15/09/2011 01:17
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
15/09/2011 01:16
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
15/09/2011 01:15
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
15/09/2011 01:15
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
15/09/2011 01:14
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
15/09/2011 01:13
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
15/09/2011 01:13
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
15/09/2011 01:12
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
15/09/2011 01:11
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
15/09/2011 01:10
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
15/09/2011 01:09
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
15/09/2011 01:08
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
14/09/2011 02:38
Expedição de documento (Certidao)
-
14/09/2011 02:30
Expedição de documento (Certidao)
-
14/09/2011 01:51
Expedição de documento (Certidao)
-
14/09/2011 01:43
Expedição de documento (Certidao)
-
14/09/2011 01:31
Expedição de documento (Certidao)
-
14/09/2011 01:28
Expedição de documento (Certidao)
-
14/09/2011 01:21
Expedição de documento (Certidao)
-
14/09/2011 01:11
Expedição de documento (Certidao)
-
12/09/2011 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/09/2011 02:04
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2011
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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