TJMT - 1009707-78.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 08:10
Juntada de Certidão
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27/07/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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13/01/2024 03:40
Recebidos os autos
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13/01/2024 03:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/12/2023 00:39
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 18:14
Devolvidos os autos
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06/12/2023 18:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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06/12/2023 18:14
Juntada de acórdão
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06/12/2023 18:14
Juntada de Certidão
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06/12/2023 18:14
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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06/12/2023 18:14
Juntada de manifestação
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06/12/2023 18:14
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2023 18:14
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2023 18:14
Juntada de decisão
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09/03/2023 15:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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08/03/2023 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2023 04:26
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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26/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos
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26/02/2023 10:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/02/2023 18:03
Decorrido prazo de SILAS LOPES JUNIOR em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:30
Decorrido prazo de SILAS LOPES JUNIOR em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 17:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/02/2023 15:28
Conclusos para decisão
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01/02/2023 18:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/01/2023 01:47
Publicado Sentença em 25/01/2023.
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25/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1009707-78.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: SILAS LOPES JUNIOR REQUERIDO: BUNGE ALIMENTOS S/A, QUEIROZ AGROSOY LTDA Vistos etc.
Trata-se de ação de reparação de danos em que o autor pleiteia a condenação das requeridas ao pagamento de vale-pedágio prevista no art. 8º da lei 10.209/01. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar.
Os documentos apresentados são suficientes à análise do mérito, não confundindo-se a ausência de provas acerca do eventual direito com a alegada inépcia.
A legitimidade passiva da requerida se explica pela dicção do § 2º do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007, vejamos: “o contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros”.
Passo a análise do mérito.
O artigo 8º, da Lei n. 10.209/01, que institui o vale-pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga, dispõe que: “Art. 8º Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete”.
O referido diploma prevê que a indenização será sobre o valor do frete, fato é que o STF reconheceu através da ADI n° 6.031 a constitucionalidade do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, pela qual se prevê indenização em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete devido ao transportador quando não ocorrer a antecipação do vale- pedágio obrigatório pelo embarcador.
Nesse sentido: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR.
ART. 8º DA LEI N.10.209/2001.
PAGAMENTO ANTECIPADO DE VALE-PEDÁGIO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
INDENIZAÇÃO AO TRANSPORTADOR, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO CONTRATANTE, EM VALOR VINCULADO AO FRETE CONTRATADO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 1º E AO INC.
LIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
LIMITES DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PARÂMETRO CONSTITUCIONAL DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO LEGISLATIVO.
PRECEDENTES.
INDENIZAÇÃO LEGAL QUE NÃO SE DEMONSTRA DESARRAZOADA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Proposta de conversão de julgamento de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito: não complexidade da questão de direito e instrução dos autos.
Precedentes. 2.
Legitimidade ativa ad causam da Confederação Nacional das Indústrias – CNI: existência de pertinência temática entre os objetivos institucionais e o conteúdo material do texto normativo impugnado.
Precedentes. 3.
A atividade legislativa sujeita-se à estrita observância de diretriz fundamental pela qual, havendo suporte teórico no princípio da proporcionalidade, vedam-se os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público.
Precedentes. 4.
Indenização, no caso de descumprimento pelo embarcador de antecipação do vale-pedágio ao transportador, em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, que não se revela arbitrária ou irrazoável. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente para declarar constitucional o art. 8º da Lei n. 10.209/2001.” (STF.
ADI n° 6.031.
Relatora Min.
Carmen Lúcia.) Insta destacar trecho do voto da Ministra Relatora Carmen Lúcia “Na presente hipótese, trata-se de cláusula penal imposta por lei, com valor determinado pelo legislador, sem qualquer interferência dos particulares do negócio jurídico a que se refere a lei.” Para comprovar o alegado o Autor colaciona aos autos documentos comprobatórios que demonstram a existência de pedágios na referida rota.
Por outro lado, as Requeridas apenas tentaram eximir-se de sua responsabilidade, contudo, não lograram êxito em comprovar o alegado (pagamento do pedágio). É oportuno esclarecer que é das requeridas o ônus de comprovar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC e, se assim não foi feito, presumem-se verossímeis as alegações contidas na inicial.
Ademais, o fato aqui discutido cinge-se em matéria unicamente de direito, não sendo necessários outros meios de prova para o deslinde da causa, tais como depoimento pessoal e/ou oitiva de testemunhas.
Assim, sem o devido adiantamento do pedágio pela parte requerida, deve esta ser condenada ao pagamento da cláusula penal prevista no art. 8º, da Lei n. 10.209/01, tomando por base o valor dos pedágios, em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete devido ao transportador, nos termos da fundamentação acima.
Quando a incidência de juros e correção monetária colaciono o julgado do TJMT que corrobora com o entendimento do presente juízo: E M E N T A RECURSOS INOMINADOS – INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE DE CARGA – DEMORA NO DESCARREGAMENTO SUPERIOR A CINCO HORAS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA − PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA − INCIDÊNCIA DO ART. 11, § 5º, DA LEI 11.442/07 − DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE ESTADIA – CALCULO REALIZADO COM BASE NO PESO DO PRODUTO − RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. (...) RELATÓRIO Egrégia Turma: Trata-se de RECURSOS INOMINADOS interposto contra a sentença prolatada nos autos supramencionados que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, ora recorrido, consistente na condenação da Recorrida ao pagamento de indenização referente à cobrança de estadias, em decorrência de atraso de 84h55min para o descarregamento de mercadoria, no seguinte sentido: “Por tais considerações, e em consonância com o art. 6º. da Lei 9.099/95 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL para: CONDENAR as reclamadas a pagar solidariamente à parte reclamante o valor de R$ 4.540,78 (quatro mil quinhentos e quarenta reais e setenta e oito centavos), a título de indenização por estadias não pagas, corrigidas monetariamente pelo INPC e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês até o efetivo pagamento, contados do evento danoso (súmula 43/STJ); DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que determina prazo diverso da lei para descarregamento e valor menor do que o mínimo legal.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).” (TJMT - TURMA RECURSAL ÚNICA JUIZA RELATORA PATRÍCIA CENI Recurso Inominado nº.: 8012045-15.2017.811.0003 - Data do Julgamento: 13/12/2019) Ex positis e, por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para, nos termos do art. 8º, da Lei n. 10.209/01, condenar as requeridas ao pagamento da cláusula penal, de que trata referido artigo, tomando por base o valor dos pedágios, em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete devido ao transportador, quantia esta a ser corrigida pelo INPC desde o evento danoso (súmula 43/STJ), ou seja, a data da contratação do frete em que deveria ter sido pago o vale pedágio, e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Nos termos do art. 487, I, do CPC, declaro o feito extinto com resolução de mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito mediante as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Antonio Orli Macedo Melo Juiz Leigo Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
23/01/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 15:59
Juntada de Projeto de sentença
-
23/01/2023 15:59
Julgado procedente o pedido
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11/08/2022 15:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/08/2022 17:39
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 15:14
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 15:12
Juntada de Termo de audiência
-
05/08/2022 15:09
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/08/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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05/08/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 16:17
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 07:46
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2022 16:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/07/2022 14:26
Juntada de entregue (ecarta)
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20/07/2022 07:27
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 19/07/2022 23:59.
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07/07/2022 04:39
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
07/07/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 03:43
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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26/06/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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23/06/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 21:47
Decisão interlocutória
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22/06/2022 14:58
Conclusos para despacho
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10/06/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2022 05:39
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 17:54
Decisão interlocutória
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06/06/2022 13:20
Conclusos para despacho
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02/06/2022 03:45
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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02/06/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 16:07
Audiência Conciliação juizado designada para 05/08/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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31/05/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
27/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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