TJMT - 1000164-38.2023.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 17:31
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 09:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/09/2025 23:59
-
03/09/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 16:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/09/2025 16:11
Processo Desarquivado
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02/09/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 18:56
Devolvidos os autos
-
18/08/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 15:04
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
11/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2025 10:16
Recebidos os autos
-
06/06/2025 10:16
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
06/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/05/2025 12:39
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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19/05/2025 19:24
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/04/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 12:46
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2025 23:59
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27/03/2025 02:10
Decorrido prazo de LAURA FERREIRA DA SILVA em 26/03/2025 23:59
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13/03/2025 02:18
Decorrido prazo de LAURA FERREIRA DA SILVA em 12/03/2025 23:59
-
05/03/2025 03:38
Publicado Intimação em 05/03/2025.
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05/03/2025 03:18
Publicado Sentença em 05/03/2025.
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04/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
04/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 18:32
Juntada de Alvará
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28/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2025 15:25
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/02/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 17:54
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 02:27
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/02/2025 02:03
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
20/02/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 09:22
Desentranhado o documento
-
20/02/2025 09:22
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício de RPV
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20/02/2025 09:19
Expedição de Ofício de RPV
-
20/02/2025 09:18
Expedição de Ofício de RPV
-
22/01/2025 14:29
Expedição de Ofício de RPV
-
08/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59
-
25/11/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 18:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 08:26
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 18:45
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 11:40
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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15/10/2024 16:48
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59
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17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de LAURA FERREIRA DA SILVA em 16/09/2024 23:59
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06/09/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 18:33
Juntada de Ofício
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26/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
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22/08/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
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22/08/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 01:04
Decorrido prazo de JESSICA BISPO BRANDAO em 03/06/2024 23:59
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21/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:43
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
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10/05/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
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10/05/2024 13:15
Juntada de Ofício
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09/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
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09/05/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59
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26/04/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2024 23:59
-
22/04/2024 10:02
Juntada de Petição de laudo pericial
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27/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 05:43
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
20/03/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1000164-38.2023.8.11.0008.
AUTOR(A): LAURA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Diante da imprescindível necessidade de se verificar o quadro clínico da parte autora, para tanto NOMEIO para atuar como perito judicial o DRA.
JESSICA BISPO BRANDÃO – CRM: 10093/MT, com endereço na Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 1128, Centro, Barra do Bugres/MT; na CLÍNICA S.O.S.
SAÚDE BARRA DO BUGRES, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (art. 466 e art. 473, parágrafo 3º do CPC).
DESIGNO O DIA 29 DE MARÇO DE 2024, às 07H50, para realização da perícia médica judicial.
FIXO os honorários periciais no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) nos termos da Resolução CJF n. 305, de outubro de 2014.
Para o recebimento dos honorários periciais, consigne-se ao perito da necessidade de promover o seu cadastramento no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita Federal – AJG, podendo ser realizado através do link: https://ajg.cjf.jus.br/ajg2/internetaberto/novoprofissional.jsf.
DETERMINO que encaminhe cópia dos autos ao perito nomeado, e estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO os mesmos formulados pelo INSS no Ofício Circular nº 003/2013 PFE-INSS-SINOP-MT. 1) Qual o nome e a idade atual do(a) autor(a)? Qual o estado de saúde do(a) autor(a)? 2) O(A) autor(a) é ou já foi paciente deste perito ou já realizou consultas ou procedimentos médicos com o mesmo? Caso positivo especificar. 3) Descrever o histórico médico que o perito considera relevante para o caso. 4) Diga o Sr.
Perito se a parte autora já trabalhou e até que série estudou.
Caso tenha trabalhado, em que função trabalhou? 5) Nos termos da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF[1] (qualificadores/construtos[2] utilizados para os diferentes componentes de acordo com o grau de comprometimento), e no que se refere ao domínio “Funções e Estruturas do Corpo”, a parte apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Quais? Quais são os qualificadores das unidades de classificação da deficiência e de seu respectivo domínio? Qual o período considerado como de longa duração? 6) Caso o quesito anterior seja positivo, há possibilidade de se estabelecer clinicamente a Data do Início da Incapacidade (DII)? Caso positivo, quando e qual o critério utilizado? 7) Caso existente, a enfermidade incapacita o autor para todo o tipo de trabalho que possa lhe prover a subsistência? 8) Em caso positivo, trata-se de impedimento de longo prazo permanente ou temporário? No caso de ser permanente, é possível a (re)inserção no mercado de trabalho após processo de reabilitação, seja por via cirúrgica, medicamentosa, fisioterápica, através do uso de aparelhos ortopédicos, ou algum outro meio? 9) Existe incapacidade para os atos da vida independente? O(A) examinado(a) necessita de ajuda de terceiros para os seguintes atos: para se locomover, se vestir, se alimentar ou para higiene pessoal? Qual(ais)? 10) No que se refere ao domínio “Atividades e Participação”, a parte tem dificuldades para execução de tarefas? Quais são os qualificadores das unidades de classificação da dificuldade e de seu respectivo domínio? 11) Quais foram as unidades de classificação de cada domínio analisados acima e os qualificadores que, de acordo com o grau de comprometimento, levaram à conclusão das respostas acima? 12) O INSS, na sua avaliação, incorreu em erro científico ao negar o benefício ou sua prorrogação? Por quê? 13) Favor prestar quaisquer outras informações que o perito julgar relevantes.
Com a juntada do laudo médico, CITE-SE a Autarquia Ré por todo o conteúdo da inicial, para que, querendo, ofereça resposta e manifeste o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com os artigos 183 e 335 do Código de Processo Civil, manifestando-se sobre os fatos mencionados pela parte autora, advertindo-a que não havendo contestação será considerada revel, e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, do CPC).
Havendo contestação e alegação de qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, na forma do artigo 351 do referido diploma processual, INTIME-SE a parte autora para replicar em 15 (quinze) dias.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes para manifestação acerca do laudo médico e do estudo socioeconômico, no prazo comum de 15 (quinze) dias – se já não o fizeram - oportunidade para que seus assistentes técnicos apresentem seus pareceres (artigo 477, parágrafo 1º, do CPC).
Em seguida, CONCLUSOS.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Barra do Bugres/MT, (data da assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito [1]CIF: Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde/[Centro Colaborador da Organização Mundial da Saúde para a Família de Classificações Internacionais,org.; coordenação da tradução Cássia Maria Buchalla].- São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2003. [2] % Funções e Estruturas do corpo Atividades e participação Fatores Contextuais 0 a 4 Nenhuma deficiência (0) Nenhuma dificuldade (0) Nenhuma barreira (0) 5 a 24 Deficiência leve (1) Dificuldade leve (1) Barreira leve (1) 25 a 49 Deficiência moderada (2) Dificuldade moderada (2) Barreira moderada (2) 50 a 95 Deficiência grave (3) Dificuldade grave (3) Barreira grave (3) 96 a 100 Deficiência completa (4) Dificuldade completa (4) Barreira completa (4) -
08/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 09:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/07/2023 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 02:21
Decorrido prazo de LAURA FERREIRA DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 03:56
Decorrido prazo de LAURA FERREIRA DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:22
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 04:33
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Considerando-se designação de perícia nestes autos, deverá o advogado da parte autora comunicá-la da respectiva perícia com o perito judicial nomeado nos autos, Dr.
KEYTTON EVANI CESARIO DA SILVA, CRM 10924/MT, com endereço na CLINICA S.O.S.
SAÚDE BARRA, na Rua Hitler Sansão, n.º 1128, Jardim Boa Esperança, Barra do Bugres/MT, devendo a parte autora apresentar eventuais exames/laudos atuais, conforme data, hora e demais informações constantes no Despacho retro. -
17/05/2023 13:07
Desentranhado o documento
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17/05/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 18:56
Decisão interlocutória
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15/05/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2023 01:27
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1000164-38.2023.8.11.0008.
AUTOR(A): LAURA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Diante da imprescindível necessidade de se verificar o quadro clínico da parte autora, para tanto NOMEIO COMO PERITO JUDICIAL DR.
KEYTTON EVANI CESARIO DA SILVA – CRM: 10924/MT, com endereço na CLINICA SOS SAÚDE BARRA, na Rua Hitler Sansão, n.º 1128, Jardim Boa Esperança, Barra do Bugres/MT, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (art. 466 e art. 473, parágrafo 3º do CPC).
DESIGNO O DIA 09 DE FEVEREIRO DE 2023, às 15H20, para realização da perícia médica judicial.
FIXO os honorários periciais no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) nos termos da Resolução CJF n. 305, de outubro de 2014.
Para o recebimento dos honorários periciais, consigne-se ao perito da necessidade de promover o seu cadastramento no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita Federal – AJG, podendo ser realizado através do link: https://ajg.cjf.jus.br/ajg2/internetaberto/novoprofissional.jsf.
DETERMINO que encaminhe cópia dos autos ao perito nomeado, e estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO os mesmos formulados pelo INSS no Ofício Circular nº 003/2013 PFE-INSS-SINOP-MT. 1) Qual o nome e a idade atual do(a) autor(a)? Qual o estado de saúde do(a) autor(a)? 2) O(A) autor(a) é ou já foi paciente deste perito ou já realizou consultas ou procedimentos médicos com o mesmo? Caso positivo especificar. 3) Descrever o histórico médico que o perito considera relevante para o caso. 4) Diga o Sr.
Perito se a parte autora já trabalhou e até que série estudou.
Caso tenha trabalhado, em que função trabalhou? 5) Nos termos da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF[1] (qualificadores/construtos[2] utilizados para os diferentes componentes de acordo com o grau de comprometimento), e no que se refere ao domínio “Funções e Estruturas do Corpo”, a parte apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Quais? Quais são os qualificadores das unidades de classificação da deficiência e de seu respectivo domínio? Qual o período considerado como de longa duração? 6) Caso o quesito anterior seja positivo, há possibilidade de se estabelecer clinicamente a Data do Início da Incapacidade (DII)? Caso positivo, quando e qual o critério utilizado? 7) Caso existente, a enfermidade incapacita o autor para todo o tipo de trabalho que possa lhe prover a subsistência? 8) Em caso positivo, trata-se de impedimento de longo prazo permanente ou temporário? No caso de ser permanente, é possível a (re)inserção no mercado de trabalho após processo de reabilitação, seja por via cirúrgica, medicamentosa, fisioterápica, através do uso de aparelhos ortopédicos, ou algum outro meio? 9) Existe incapacidade para os atos da vida independente? O(A) examinado(a) necessita de ajuda de terceiros para os seguintes atos: para se locomover, se vestir, se alimentar ou para higiene pessoal? Qual(ais)? 10) No que se refere ao domínio “Atividades e Participação”, a parte tem dificuldades para execução de tarefas? Quais são os qualificadores das unidades de classificação da dificuldade e de seu respectivo domínio? 11) Quais foram as unidades de classificação de cada domínio analisados acima e os qualificadores que, de acordo com o grau de comprometimento, levaram à conclusão das respostas acima? 12) O INSS, na sua avaliação, incorreu em erro científico ao negar o benefício ou sua prorrogação? Por quê? 13) Favor prestar quaisquer outras informações que o perito julgar relevantes.
Com a juntada do laudo médico, CITE-SE a Autarquia Ré por todo o conteúdo da inicial, para que, querendo, ofereça resposta e manifeste o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com os artigos 183 e 335 do Código de Processo Civil, manifestando-se sobre os fatos mencionados pela parte autora, advertindo-a que não havendo contestação será considerada revel, e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, do CPC).
Havendo contestação e alegação de qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, na forma do artigo 351 do referido diploma processual, INTIME-SE a parte autora para replicar em 15 (quinze) dias.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes para manifestação acerca do laudo médico e do estudo socioeconômico, no prazo comum de 15 (quinze) dias – se já não o fizeram - oportunidade para que seus assistentes técnicos apresentem seus pareceres (artigo 477, parágrafo 1º, do CPC).
Em seguida, CONCLUSOS.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Barra do Bugres/MT, (data da assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito [1]CIF: Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde/[Centro Colaborador da Organização Mundial da Saúde para a Família de Classificações Internacionais,org.; coordenação da tradução Cássia Maria Buchalla].- São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2003. [2] % Funções e Estruturas do corpo Atividades e participação Fatores Contextuais 0 a 4 Nenhuma deficiência (0) Nenhuma dificuldade (0) Nenhuma barreira (0) 5 a 24 Deficiência leve (1) Dificuldade leve (1) Barreira leve (1) 25 a 49 Deficiência moderada (2) Dificuldade moderada (2) Barreira moderada (2) 50 a 95 Deficiência grave (3) Dificuldade grave (3) Barreira grave (3) 96 a 100 Deficiência completa (4) Dificuldade completa (4) Barreira completa (4) -
10/05/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 16:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/04/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 01:10
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1000164-38.2023.8.11.0008.
AUTOR(A): LAURA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
POSTERGO a realização da perícia médica.
CITE-SE o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 355 e 183 do CPC), advertindo-o que, não havendo contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344, CPC).
Havendo na contestação qualquer das matérias elencadas no artigo 350, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para replicar em 15 (quinze) dias.
Em seguida, CONCLUSOS para designação de perícia médica.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Barra do Bugres/MT.
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
23/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 13:20
Decisão interlocutória
-
02/03/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 18:18
Juntada de Relatório psicossocial
-
14/02/2023 12:44
Decorrido prazo de LAURA FERREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 08:12
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1000164-38.2023.8.11.0008.
AUTOR(A): LAURA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de Ação Previdenciária de Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência c/c Tutela Antecipada proposta por LAURA FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Assevera, em síntese, que é portadora de deficiência, bem como não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Assim, alega preencher com todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício, de forma que requer em sede de tutela antecipada que o INSS implante o benefício. É o relatório.
DECIDO.
RECEBO a petição inicial devidamente preenchido os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
DEFIRO o pedido da justiça gratuita (art. 98, CPC e art. 468, CNGC), que poderá ser revogado a qualquer tempo, caso verificado as hipóteses legais.
Pois bem.
Almeja a parte autora pela concessão da tutela urgência de seu pedido, para ser agraciado com o recebimento do benefício de amparo assistencial, a que julga fazer direito logo no início da demanda.
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Para ter direito, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo vigente.
Para a concessão dos efeitos da tutela urgência, mister a prova inequívoca do alegado, devendo se convencer o Magistrado sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela urgência é um instituto introduzido no direito processual civil para garantir a prestação jurisdicional efetiva e eficaz, vez que a justiça tardia é o mesmo que injustiça manifesta.
Entretanto, apesar da cognição em tais casos ser apenas superficial, isto é, não exauriente, deve o Julgador, ao concedê-la, ter a quase certeza de que se a demanda fosse julgada na ocasião, sairia o autor vencedor.
No presente caso, muito embora a parte autora tenha colacionado aos autos ponderáveis elementos de cognição, como laudos médicos, estes representam apenas uma visão unilateral dos fatos narrados na exordial, não possuindo o condão de embasar o benefício pretendido de início que é a concessão do amparo assistencial.
O instituto da tutela antecipada previsto no art. 300, §3º do Código de Processo Civil, prevê que a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, se porventura a parte requerida seja condenada a pagar alguma espécie de auxílio, não poderá reaver o valor pago posteriormente.
De mais a mais, em demandas desse talante, as provas colacionadas devem ser o suficiente a calcar o Julgador de que não será tal tutela irreversível, o que não é o caso no momento, pois que, para aferir se o autor tem o direito que alega, outras provas deverão ser colhidas.
Necessário destacar que o benefício pleiteado possui requisitos que deverão ser atendidos para o seu reconhecimento, requisitos estes que estão previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) n° 8.742/93: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” (Grifei) Para que se possa ter mais clareza acerca do critério econômico, imprescindível para a concessão do benefício aludido, necessário que se realize um estudo psicossocial com os quesitos específicos do juízo.
Igualmente, para que seja constatada a incapacidade para a vida independente e para o trabalho, imprescindível a realização de perícia.
Ressalta-se que, apesar da pobreza lamentável que se alastra por nosso país, o Instituto requerido não é instituição de caridade, devendo manter e zelar por todos aqueles que necessitam e que fazem jus ao amparo, atendendo os requisitos, caso contrário a Previdência Social não suportaria os encargos de arcar com todas as mazelas de nossa sociedade.
Por fim, não se pode esquecer que, como estamos em sede de antecipação de tutela, não há vedação para a sua análise posterior quando do retorno dos laudos e perícias necessárias ao deferimento do benefício, para não correr-se o risco de uma decisão precipitada e injusta, motivo pelo qual, por ora, INDEFIRO a tutela de urgência.
Assim, Determino, a fim de melhor elucidação dos fatos, a realização do Estudo Socioeconômico pelo (a) Assistente Social credenciado (a), na residência da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
ENCAMINHE-SE ao Sr. (a) Assistente Social os seguintes quesitos: 1) Qual a idade atual do (a) autor (a)? 2) Descrever o núcleo familiar do autor, informando: nome completo de cada membro, data de nascimento, número dos documentos pessoais (RG e CPF), grau de parentesco e se exerce atividade remunerada.
Quando se tratar de filhos, apresentar nome e CPF de cada um, ainda que não residam na mesma casa em que o autor. 3) Das pessoas que compõe o grupo familiar, quantas trabalham, em que local, e se é possível determinar, aproximadamente, o valor de seus respectivos salários? 4) O (A) autor (a) não possui qualquer outro meio de prover sua subsistência? 5) O (A) autor (a) reside em moradia própria ou é alugada? Se alugada, qual o valor do aluguel? 6) O (A) autor (a) possui filhos ou pessoas da família trabalhando fora do Brasil? Se positivo, onde? 7) O (A) autor (a) necessita de auxílio material de estranhos para sobreviver? 8) Dos componentes do grupo familiar, alguém recebe algum benefício da Previdência Social? Caso a resposta seja afirmativa, qual o NB ( Número do Benefício) percebido? 9) O (A) requerente exerce alguma atividade laboral, ainda que informal? 10) Caso a resposta ao quesito acima seja positiva qual a atividade laboral habitual do (a) requerente? 11) Há veículos, telefone e eletrodomésticos na casa em que reside o(a) autor(a)? Quais e quantos? 12) O bairro em que reside o(a) autor(a) é servido por rede de água e esgoto? A rua é asfaltada? A residência é próxima de hospitais e transporte público? 13) Quais bens compõem o patrimônio do autor(a) e de sua família (imóveis, especialmente se deles aufere renda de aluguel, veículos e móveis de valor apreciável como eletrodomésticos)? 14) É possível definir o estado social da parte autora como sendo miserável? Após conclusos designa-se realização de pericia médica.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Barra do Bugres - MT, (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
19/01/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 18:02
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2023 18:02
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/01/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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