TJMT - 1001672-37.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 07:59
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:51
Recebidos os autos
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19/04/2023 14:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/04/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 12:11
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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16/04/2023 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/04/2023 23:59.
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22/03/2023 06:14
Decorrido prazo de APARECIDA NOGUEIRA em 21/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2023 23:59.
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28/02/2023 19:27
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2023 00:57
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1001672-37.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: APARECIDA NOGUEIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos, Trata-se de ação cominatória para cumprimento de obrigação de fazer com pedido de tutela específica de urgência, proposta por Aparecida Nogueira em face do Estado de Mato Grosso e do Município de Várzea Grande, objetivando transferência para Unidade de Terapia Intensiva – UTI.
Tutela de urgência parcialmente deferida em sede de plantão em ID. 107884358.
A decisão foi revista em ID. 107933681.
O Município de Várzea Grande apresentou contestação em ID. 108282081, bem como o Estado de Mato Grosso em ID. 108566093.
Em ID. 108633523 o Município de Várzea Grande informou que a paciente foi transferida para o Hospital Estadual Metropolitano, em 21 de janeiro de 2023.
A Defensoria Pública informou que a paciente foi transferida para UTI em ID. 108737128.
Intimada para apresentar impugnação às contestações, a Defensoria Pública informou que houve o falecimento da paciente em ID. 109924587.
Eis o relato.
Decido.
Sem nulidades a sanar ou quaisquer outras questões prejudiciais, passo a análise da questão meritória.
Procedo, desde logo, ao julgamento antecipado do mérito porque a matéria não demanda dilação probatória, na forma do Art. 355, I do Código de Processo Civil.
Sobre o mérito e já encampando a orientação jurisprudencial dominante sobre a disciplina do direito fundamental de saúde, insculpido pela Constituição Federal ao estabelecer no artigo 196 que esse é um dever do Estado, entendo que, se esse Estado foi constituído sobre a forma federativa (art. 60, § 4º, I, da CR/88), todos os entes - União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios - receberam a obrigação de promovê-lo à população de forma solidária.
Esse é inclusive o exposto no artigo 23, II do Estatuto Maior.
Seguindo esse mesmo caminho, a competência para a promoção da saúde deve ser repartida pelos Entes, conforme o estabelecido nos artigos 16 a 19 da Lei nº 8.080/90, que estabelece normas gerais sobre o Sistema Único.
Destaco, ademais, com propriedade que o tema foi tratado no RE 855.178 RG, rel. min.
Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 16-3-2015, Tema 793, com reafirmação de jurisprudência em 06/03/2015 que entendeu: “Direito à saúde.
Tratamento médico.
Responsabilidade solidária dos entes federados.
Repercussão geral reconhecida.
Reafirmação de jurisprudência.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.”.
Assim, asseguro que é obrigação da parte Ré fornecer o tratamento requerido com a inicial, como foi, aliás, feito de forma liminar e antecipada.
Isso porque o relatório médico juntado aos autos, bem como a urgência nele delineada foram suficientes para a convicção “inaudita altera parte”, já que naquela ocasião ponderou o Juízo acerca do direito à vida preponderando concretamente sobre os direitos patrimoniais disponíveis da Ré.
Dessa realidade, convenço-me de que o presente pedido deva ser decidido nessa ação de forma procedente, com as limitações da “res in judicium deducta”.
Isto posto, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na inicial, porém, deixo de condenar a parte Ré na obrigação de fazer ante o óbito da parte Autora e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela antecipada concedida nos autos.
Sem custas processuais (art. 3º, inciso I, da Lei 7.603/2001).
Acerca dos honorários advocatícios, em se tratando de pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo direito público, deixo de atribuí-los às partes sucumbentes.
Desde já, e havendo valores depositados em conta judicial vinculado ao presente feito, caso não seja utilizado para o cumprimento desta decisum, autorizo a expedição do necessário alvará de levantamento em favor do ente público, para tanto deve informar nos autos os dados bancários de sua titularidade (Banco, Agência, Conta Corrente e Titularidade).
A presente sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do Art. 496, § 3º, do CPC.
Havendo recurso das partes, remetam-se os autos a instância “ad quem” para o exame do recurso.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2023 19:06
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:38
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:46
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1001672-37.2023.8.11.0002 Impulsiono os autos com o fim de intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar impugnação às contestações apresentadas no feito.
VÁRZEA GRANDE, 1 de fevereiro de 2023 Jeonathãn Suel Dias Analista Judiciário SEDE DO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 TELEFONE: (65) 36888400 -
01/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 01:47
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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25/01/2023 00:29
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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25/01/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1001672-37.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: APARECIDA NOGUEIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos, Em ID 107884358 (21/01/2023) houve o deferimento da tutela de urgência determinando aos requeridos realizem a transferência da parte Autora para Unidade de Terapia Intensiva (UTI–ADULTO) com suporte para angiografia digital de 4 vasos cerebrais para realização dos devidos procedimentos que proporcionem a sobrevida da paciente (conforme indicação médica anexa), no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, em hospital da rede pública de saúde apta a tratar da patologia que a acomete, tendo-se como prioridade os locais mais próximos da cidade onde se encontra o paciente, para que o deslocamento tenha o menor desgaste possível ou a utilização do meio de transporte adequado à dimensão da enfermidade.
Feito o registro.
Revejo a decisão anteriormente proferida nos autos para conceder, em parte, a tutela de urgência e determinar que o(s) Requerido(s) realize(m), imediatamente a transferência da parte Autora para Unidade de Terapia Intensiva – UTI (conforme indicação médica anexa), devendo ser transferido (a) para hospital da rede pública de saúde apto a tratar da patologia que o(a) acomete, tendo-se como prioridade os locais mais próximos da cidade onde se encontra o(a) paciente, para que o deslocamento tenha o menor desgaste possível, bem como a utilização do meio de transporte adequado à dimensão da enfermidade, revogando às disposições em contrário.
Quanto ao requerimento de realização do procedimento cirúrgico e do exame de angiografia digital de 4 vasos cerebrais, postergo, por ora, a análise do pedido de liminar para determinar que, após a internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva especializada determinada nesta decisão, sejam juntados aos autos a regulação para a cirurgia, relatórios médicos e exames atualizados que atestem a necessidade de procedimento cirúrgico pelo médico especialista do SUS.
Após a juntada dos documentos médicos, voltem os autos conclusos para novo exame quanto ao pedido cirúrgico.
Sem prejuízo, ante a ausência de manifestações ou requerimentos e com o fito de sanar qualquer dúvida, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da decisão, requerendo o que entender de direito.
Comunique-se à Secretaria de Saúde ou quem lhe faça às vezes para cumprimento da presente decisão, devendo comunicar este Juízo das providências adotadas, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão por Malote Digital.
Determino o cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça plantonista (Art. 241, §3º da CNGC), por meio eletrônico se for o caso, servindo a cópia da decisão como mandado, se necessário, procedendo a citação/intimação por hora certa caso haja suspeita de ocultação da parte Requerida. À Secretaria para as providências necessárias.
Juiz de Direito -
23/01/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 15:33
Expedição de Juntada de Informações
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23/01/2023 15:12
Decisão interlocutória
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23/01/2023 09:09
Conclusos para decisão
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23/01/2023 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/01/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
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21/01/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
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21/01/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
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21/01/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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21/01/2023 18:03
Decisão interlocutória
-
21/01/2023 17:29
Conclusos para decisão
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21/01/2023 17:28
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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21/01/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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