TJMT - 1002351-40.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 01:06
Recebidos os autos
-
08/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:23
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
07/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 17:06
Homologada a Transação
-
06/02/2024 12:23
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA AMARIO GONCALVES em 02/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 21:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/12/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 16:57
Juntada de Projeto de sentença
-
19/12/2023 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA AMARIO GONCALVES em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:15
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 10:35
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/11/2023 17:06
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
17/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 17:01
Decisão interlocutória
-
17/11/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 13:24
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/11/2023 13:24
Processo Desarquivado
-
17/11/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 00:55
Recebidos os autos
-
22/07/2023 00:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/06/2023 06:51
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2023 09:40
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 09:30
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA AMARIO GONCALVES em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 09:03
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 09:24
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA AMARIO GONCALVES em 14/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 02:21
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 02:33
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:33
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA AMARIO GONCALVES em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 05:59
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 04:52
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA AMARIO GONCALVES em 11/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 16:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/04/2023 09:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/03/2023 00:57
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
22/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO
Vistos.
Analisando os autos, verifica-se que foram redistribuídos para esta oitava vara cível de forma equivocada, uma vez que a competência é dos juizados especiais.
Assim, determino que os presentes autos sejam redistribuídos para o 8º Juizado Especial Cível de Cuiabá..
Cumpra-se com urgência tendo em vista que está pendente de decisão de liminar.
CUIABÁ, data registrada no sistema.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito -
17/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 14:30
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/03/2023 18:54
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 18:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 02:03
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1002351-40.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA AMARIO GONCALVES REQUERIDO: PARANA BANCO S/A Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇAO POR DANOS MORAIS” ajuizada por MARIA AUXILIADORA AMARIO GONÇALVES em desfavor de PARANA BANCO S.A, ambos qualificados na inicial.
A parte promovente alega, em síntese, que foi surpreendido com desconto em benefício no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), referente a empréstimo nunca contratado.
Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte autora, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: “(...) Liminarmente, “inaudita autera pars”, seja deferida tutela antecipada determinando a suspensão imediata dos descontos em folha de pagamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. (...)”. É o que merece ser relatado.
DECIDO.
Da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem a ocorrência dantes relatada, deduzo que o pedido de antecipação de tutela específica não merece acolhimento.
Isso porque se extrai do art. 84, “caput” e § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, que o juiz poderá conceder a tutela específica da obrigação, liminarmente, ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, desde que estejam preenchidos e presentes dois requisitos obrigatórios, quais sejam, relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
Por sua vez, o artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que a tutela de urgência será concedida, quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “in verbis”: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
In casu, tenho que o pedido liminar não merece prosperar frente à ausência dos requisitos da medida pretendida.
Não restou demonstrada de forma satisfatória a probabilidade do direito invocado em favor da parte autora, na medida em que neste momento de cognição não exauriente não é possível verificar sobre a autenticidade do contrato.
Friso que a autora possui diversos contratos de empréstimos em seu holerite, o que afasta a existência de prova inequívoca (ID. 107831283).
Verifica-se, ainda, a ausência de perigo de dano, ao passo que, conforme narrado na inicial, os descontos ocorrem desde 06/2022, e somente agora a parte autora vem em juízo rogando por providências.
Ressalto que, para a antecipação dos efeitos da tutela, o magistrado deve estar convencido, com grande dose de segurança, da concretude dos fatos e fundamento alinhavados pela parte autora.
Em conclusão, nesta fase inicial, examinadas as arguições e a situação posta, verifico que não subsistem todos os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada no tocante à pretensão da parte promovente.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por ausência dos requisitos legais.
Por derradeiro, antevendo a relação de consumo entre as partes, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte promovida esse encargo.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
23/01/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2023 14:47
Audiência de conciliação designada em/para 22/03/2023 13:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/01/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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