TJMT - 1015630-04.2022.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 18:36
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/06/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 10:37
Devolvidos os autos
-
24/06/2025 10:37
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
28/08/2024 16:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
28/08/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 02:06
Decorrido prazo de MARCELO GOMES HONORATO em 20/08/2024 23:59
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25/07/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 17:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/06/2024 20:19
Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 17:28
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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03/06/2024 17:28
Processo Reativado
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03/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 11:56
Juntada de Certidão
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14/02/2023 13:14
Decorrido prazo de MARCELO GOMES HONORATO em 13/02/2023 23:59.
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03/02/2023 18:59
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
01/02/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 00:37
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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28/01/2023 00:38
Publicado Sentença em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
Ciência à parte interessada acerca da sentença proferida na data de 25/01/2023. -
26/01/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO/CÓD.
Nº 1015630-04.2022.8.11.0042 Vistos, etc Cuida-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por MARCELO GOMES HONORATO, alegadamente proprietário do veículo CHEVROLET ONIX 1.0MT/LT 20, ano/modelo 2018/2019, placa QCM 2156, cor branca (ID 101991293).
De acordo com o requerente, conquanto tenha sido este denunciado no processo n° 0022813-48.2019.8.11.0042 (Operação Mantus) por integrar organização criminosa, lavagem de dinheiro e realizar “jogo do bicho”, o veículo em questão teria sido adquirido licitamente e em data prévia à deflagração da operação policial que culminou em sua apreensão (autos n° 0018161-85.2019.8.11.0042).
Juntou documentos (IDs 101991298, 101991300, 101991303, 101991306 e 101991308).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Em que pese o esforço argumentativo, vê-se que o pedido não merece deferimento.
Dentre as razões do peticionante, extrai-se o argumento de que o veículo teria sido adquirido em meados de 2018, ao passo que a “Operação Mantus” teria sido deflagrada cerca de somente um ano depois.
Não obstante a veracidade destes fatos, consta da denúncia da Ação Penal correlata (ID 82225445, fls. 01/33) que as ações da organização criminosa conhecida como “Colibri”, da qual o requerente supostamente faz parte, remontam ao início de 2017, havendo indícios concretos de que MARCELO se dedicava às atividades criminosas desde muito antes da apreensão do veículo.
Confira-se, a esse respeito, alguns excertos da inicial acusatória: “(...) A partir de informações acerca da prática da contravenção penal do JOGO DO BICHO; no Estado de Mato Grosso, principalmente na Capital, a Polícia Civil, através da Delegacia Fazendária e do GCCO, instaurou o presente inquérito policial, que serve de base para esta denúncia, denominando de OPERAÇÃO MANTUS, esclarecendo-se que [...] havia sido reestruturada e estava em franca atividade, desde inícios de 2017, disputando espaço com a ELLO/FMC, a organização criminosa denominada COLIBRI, integrada pelos denunciados [...] MARCELO GOMES HONORATO [...] (...) A organização criminosa foi reestruturada e colocada em funcionamento pelos líderes JOÃO ARCANJO RIBEIRO e seu genro GIOVANNI ZEM RODRIGUES com o fim de obter vantagem patrimonial ilícita através da contravenção penal do JOGO DO BICHO, e da LAVAGEM DO DINHEIRO (money laudering) obtido com a atividade ilícita, terminando por praticar outros delitos como meio de manter o domínio do espaço territorial explorado para o jogo ilícito.
Embora os fatos tratados nesta denúncia tenham sido cometidos nos anos de 2017, 2018 e primeiro trimestre de 2019, há notícias de que, mesmo quando se encontrava preso, JOÃO ARCANJO continuava a liderar o jogo do bicho em Mato Grosso, através de seu genro GIOVANNI, circunstâncias que poderão ser alvo de novas investigações. (...) MARCELO atua como arrecadador de dinheiro e fornecedor de suporte às máquinas de apostas e suprimentos, atendendo também ao interior do Estado.
As conversas degravadas às fls. 420-423 e demais provas citadas nas fls. 424-427 do relatório técnico n212/2019, demonstram tal situação, merecendo especial relevo as abaixo identificadas.
Em 17/05/2018 ADELMAR conversa com MARCELO e pergunta se "chegou o material".
Marcelo diz que sim, acrescentando "vo mexe nelas hoje".
ADELMAR pergunta quantas MARCELO vai mandar para ele, este responde "cara eu nem abri nem a caixa pra vê a quantidade exata que veio"Adelmar quer saber se tem chip alegando "preciso também que tem umas máquina aqui que você coloca vivo, em Tangará eu coloquei uns vivo lá rapaz , e chega na hora o trem some do ar, um capeta veio" (f. 421 do relatório tecnico n2 12/2019).
No dia 10/07/2018 Marcelo foi preso por policiais do GCCO e em seu aparelho celular foram encontradas planilhas de controle de valores arrecadados em apostas, e diversos diálogos relacionados ao jogo de bicho.
Um desses diálogos refere-se a entrega, por Marcelo, do montante de R$ 20.000,00 (vinte e mil Reais), sob a orientajo de Agnaldo, no endereço do Estacione Parking, em dia e horário que Arcanjo ali se encontrava (de acordo com informações de localização de sua tornozeleira eletrônica), fato esse já explanado no tópico referente a Arcanjo (anexos 15 e 16).
Os documentos já mencionados revelam que Marcelo procedeu a remessa de dinheiro via casa de câmbio Western Union a familiares de Arcanjo (Silvia Chirata Arcanjo Ribeiro e João Arcanjo Ribeiro Filho), por orientação de Agnaldo (anexo 15) no Urugulai.
A partir da quebra do sigilo bancário de MARCELO, verificou-se que o mesmo movimentou em suas contas bancárias no período aproximado de um ano e meio a monta de R$ 1.559.393,62 (um milhão, quinhentos e cinquenta e nove mil, trezentos e noventa e três Reais e sessenta e dois centavos), parte em valores fracionados, além de terem sido identificadas operações com AGNALDO e a empresa deste (ff. 392-403 do relatório técnico n212/2019) (...)” Nesse sentido, em que pese os documentos comprobatórios juntados pela defesa apontem, a priori, que o bem possa de fato pertencer ao requerente, não há certeza quanto à procedência lícita daquele, visto que o processo principal encontra-se pendente de julgamento.
Assim, faz-se imperioso analisar o que dispõe o Código de Processo Penal sobre a restituição de coisas apreendidas: Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119.
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Art. 121.
No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.
Por conseguinte, tem-se como requisitos para o deferimento da restituição: a) não ser coisa passível de perdimento em favor da União (art. 119 c/c art. 91, caput, II, “a” e “b”; b) não se tratar de proveito do crime (art. 121 do CPP); c) a coisa apreendida não mais interessar ao processo (art. 118 do CP); d) certeza da propriedade da coisa (art. 120, caput, do CP).
Tocante ao produto do crime, pode este direto (producta sceleris), decorrente do resultado imediato do crime, ou indireto (fructus sceleris), o qual seria o proveito obtido pelo criminoso como resultado da utilização econômica do produto direto da infração penal.
Assim, ante a presença de indícios concretos que evidenciam a possibilidade de o veículo ter sido adquirido por meio da exploração de atividades ilícitas, percebe-se que a manutenção de sua apreensão ainda interessa ao processo e não é cabível a restituição, mormente porquanto a instrução processual se encontra na fase inicial, como bem ressaltou o Parquet (ID 105102245).
Quanto ao alegado excesso de prazo, faz-se mister lembrar que se cuida de ação penal complexa, com mais de uma dezena de réus patrocinados por defesas distintas e que conta com pluralidade de fatos delituosos, não se verificando, ao menos até o momento, elastério processual desarrazoado ou que possa ser atribuído exclusivamente à inércia do juízo.
Desse modo, em virtude de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito em sua integralidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquive-se.
Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente.
Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
25/01/2023 16:48
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 16:48
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2022 09:57
Conclusos para decisão
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29/11/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2022 04:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/11/2022 23:59.
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26/10/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 14:23
Recebidos os autos
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24/10/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 10:47
Conclusos para decisão
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24/10/2022 10:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/10/2022 17:58
Recebidos os autos
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21/10/2022 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2022 16:15
Conclusos para decisão
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20/10/2022 16:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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