TJMT - 1000227-27.2019.8.11.0033
1ª instância - Sao Jose do Rio Claro - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2025 23:59
-
12/02/2025 02:10
Decorrido prazo de AYSLAN CLAYTON MORAES em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:10
Decorrido prazo de REGINA MARIA DA SILVA MORAES em 11/02/2025 23:59
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21/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
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19/12/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 15:55
Processo Desarquivado
-
14/02/2023 11:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 17:23
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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19/01/2023 12:25
Arquivado Provisoramente
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO DECISÃO Processo: 1000227-27.2019.8.11.0033.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: ANTONIO VIEIRA DA SILVA Vistos etc. 1.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade formulada por Antônio Vieira da Silva à Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso.
Alega o excipiente, em síntese, a nulidade da execução fiscal por inexigibilidade do título executivo, ante a não observância da decisão proferida na Ação Anulatória nº 3045-50.2018.8.11.0082, em trâmite na Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá/MT, na qual alega ter sido deferida a tutela antecipada, determinando a suspensão da Decisão Administrativa e a inexigibilidade do Auto de Infração n. 130.684/2012.
Postulou, ainda, pelo reconhecimento da conexão da presente execução com a aludida ação.
Alternativamente, postula pela suspensão do feito até julgamento final da Ação Anulatória. (Id. 50240304).
Impugnação à exceção de pré-executividade (Id. 64399582). É o relato do essencial.
Fundamento e decido. 2.
A exceção de pré-executividade tem sido admitida pela jurisprudência em casos extremos, quando há vício flagrante no título ou que o torne nulo ou, ainda, que o torne imprestável como título.
De plano, indefiro o pedido de conexão entre a presente Execução Fiscal e a Ação Anulatória nº 0003045-50.2018.8.11.0082, em trâmite na Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá/MT.
Isso porque, em consulta, verifiquei que o processo em questão já se encontra sentenciado, sendo julgado procedente o pedido para o fim de declarar nulo o auto de infração que deu origem a CDA que embasa a presente Execução Fiscal, tendo sido objeto de recurso de apelação.
Assim, não se verifica a conexão, a teor do que dispõe o artigo 55, § 1º do CPC, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.(grifei) (...) Dito isto, notadamente o fato de ter sido procedente o pedido com a finalidade de declarar nulo o auto de infração que deu origem a CDA que embasa a presente Execução Fiscal, ainda que em primeira instância, hei por bem, com o objetivo de evitar decisões conflitantes, determinar a suspensão do presente feito. 3.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade, e determino a suspensão do presente executivo fiscal até o julgamento da ação anulatória nº 0003045-50.2018.8.11.0082, em trâmite na Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá/MT. 4.
Intimem-se as partes da presente decisão. 5.
Publique-se e cumpra-se.
São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente.
Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito. -
18/01/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 18:49
Decisão interlocutória
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16/09/2021 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/09/2021 23:59.
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02/09/2021 15:02
Conclusos para decisão
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31/08/2021 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 14:47
Conclusos para decisão
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19/03/2021 04:55
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DA SILVA em 17/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 16:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/03/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
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04/02/2021 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2020 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2020 09:32
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2020 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2020 16:06
Expedição de Mandado.
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24/06/2019 15:48
Juntada de correspondência devolvida
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19/06/2019 13:50
Juntada de Petição de comunicações
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19/06/2019 13:50
Juntada de comunicações
-
19/06/2019 13:50
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2019 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2019 16:18
Decisão interlocutória
-
29/03/2019 20:00
Conclusos para decisão
-
29/03/2019 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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