TJMT - 1004558-37.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:42
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/03/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 17:30
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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27/02/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2023 19:23
Decorrido prazo de JOAO VITOR SIQUEIRA DA CRUZ em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 19:23
Decorrido prazo de DINILZA VASCO DO NASCIMENTO em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:35
Decorrido prazo de JOAO VITOR SIQUEIRA DA CRUZ em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:35
Decorrido prazo de DINILZA VASCO DO NASCIMENTO em 08/02/2023 23:59.
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28/01/2023 00:42
Publicado Sentença em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar o delito tipificado no artigo 163 do Código Penal, supostamente praticado por João Vitor Siqueira da Cruz em desfavor de Dinilza Vasco do Nascimento da Cruz.
Por conseguinte, verifica-se que a vítima manifestou expressamente seu desejo em renunciar ao direito de queixa (ID 94656968).
Assim, observando o art. 25, do Código de Processo Penal aliado ao art. 92, da Lei 9.099/95, DECLARO extinta a punibilidade do delito de ameaça com fulcro na inteligência do art. 107, inciso V, do Código Penal, não implicando este decisum em obstáculo à propositura de eventual ação civil com espeque nos eventos em apreço (art. 67, II, do CPP).
Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado providencie as baixas e anotações necessárias.
P.R.I.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
25/01/2023 17:14
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 17:14
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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07/10/2022 17:58
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 18:20
Juntada de Termo de audiência
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23/08/2022 18:14
Audiência Preliminar realizada para 23/08/2022 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
23/08/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2022 17:41
Decorrido prazo de DINILZA VASCO DO NASCIMENTO em 01/08/2022 23:59.
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26/07/2022 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2022 13:14
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2022 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 16:26
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2022 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 08:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/07/2022 23:59.
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09/06/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 08:26
Audiência Preliminar designada para 23/08/2022 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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06/06/2022 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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