TJMT - 1000063-98.2023.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:00
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/06/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 07:30
Decorrido prazo de C6 BANK LTDA em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 03:26
Decorrido prazo de C6 BANK LTDA em 03/06/2025 23:59
-
03/06/2025 04:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/06/2025 23:59
-
14/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:54
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/01/2025 23:59
-
19/12/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
13/05/2023 09:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/05/2023 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 14:32
Juntada de comunicação entre instâncias
-
11/04/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:31
Juntada de Termo de audiência
-
03/04/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 08:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 08:26
Decorrido prazo de C6 BANK LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 08:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2023 05:26
Decorrido prazo de GECY NEVES RIBEIRO DE AMORIM em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 03:14
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 17:11
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/02/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:54
Decorrido prazo de C6 BANK LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 17:23
Decorrido prazo de GECY NEVES RIBEIRO DE AMORIM em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 17:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 17:23
Decorrido prazo de GECY NEVES RIBEIRO DE AMORIM em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:02
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
10/02/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Link audiência de conciliação por vídeofonferência designada para o dia 4/4/2023 às 14h00min. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzMzODJjZTEtM2E3OS00MmIxLWE3ZTAtNTYwZTU1ZjZhYWFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%220d9019e9-b513-4799-92af-91bf8a068ae9%22%7d -
07/02/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 05:16
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
23/01/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 15:29
Audiência de conciliação designada em/para 04/04/2023 14:00, VARA ÚNICA DE COLNIZA
-
21/01/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1000063-98.2023.8.11.0105
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por GECY NEVES RIBEIRO DE AMORIM, em desfavor do BANCO PANAMERICANO S/A (BANCO PAN).
Em suma, a autora alega que na data de 05/10/2022 recebeu ligações do banco, na qual informou que havia depositado na conta da autora o valor de R$13.278,11 (treze mil duzentos e setenta e oito reais e onze centavos).
De imediato a autora negou interesse no valor, bem como pediu o cancelamento do mesmo, contudo, horas depois recebeu uma nova ligação do banco, informando que para finalizar o cancelamento a autora deveria quitar os boletos que foram enviados bem como CNPJ para realização de PIX, o que foi feito (ID 107607176).
Posteriormente, a autora recebeu uma carta de termo de quitação, dizendo que o empréstimo havia sido cancelado (ID 107607177), contudo o empréstimo não fora cancelado, e está sofrendo, indevidamente, desconto em seus proventos de aposentadoria, em que pese tenha procurado solucionar o problema junto à requerida.
Requer, em sede de liminar, a concessão de tutela de urgência para determinar que o banco requerido se abstenha de efetuar descontos em seus proventos de aposentadoria. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Verifico que não se trata de aplicação do disposto no artigo 330, assim como denoto preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual RECEBO a petição inicial.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de posterior revogação, observando-se o que dispõe o parágrafo 3º do art. 98 do CPC.
Pois bem.
Cediço que para concessão da tutela de urgência é necessário verificar a presença de elementos indispensáveis, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano e ao resultado útil ao processo, além da prova de reversibilidade da medida pleiteada no caso de tutela de urgência satisfativa.
In casu, identifico a probabilidade do direito, notadamente por meio do Boletim de Ocorrência (Id. 107607172), boleto de devolução (ID 107607173; 107607174), termo de cancelamento (ID 107607177) e demonstrativo de cobrança (ID 107607178; 107607179) anexados aos autos, de cujo teor é possível extrair, prima facie, que a requerida teria efetuado um crédito na conta da autora, sem que, para tanto, este tivesse firmado contrato de empréstimo com aquela.
O perigo de dano exsurge dos evidentes prejuízos econômicos causados ao autor, caso os descontos sejam mantidos até o final da demanda, o que poderá comprometer a sua renda mensal.
Ante o exposto, com amparo no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a requerida se abstenha de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, a título de parcela de empréstimo.
Para o caso de não cumprimento da determinação pela parte requerida, imponho a multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até o limite de R$ 40 (quarenta mil reais), nos termos do art. 297, Parágrafo único, c/c artigo 537 do CPC.
No mais, considerando a especificidade do presente feito, perfeitamente cabível a autocomposição.
Desse modo, REMETAM-SE os autos à conciliadora deste Juízo, para que designe audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré, com a faculdade do artigo 212, § 2º, do CPC, para que compareça à audiência designada, acompanhado de advogado ou Defensor Público, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Havendo desinteresse pela parte ré na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência, a contar da data da audiência (§5º, art. 334, CPC), contando-se o prazo para contestação de 15 (quinze) dias a partir do protocolo do respectivo pedido de desinteresse na conciliação.
Não obtida a autocomposição, sairá a parte requerida devidamente intimada para a apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação/mediação.
Com o retorno dos autos do setor de conciliação, CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo de resposta e INTIME a parte autora para se havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Havendo contestação, deverá apresentar réplica ou resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem apresentação resposta ou réplica, TORNEM conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, com as ADVERTÊNCIAS A SEGUIR: 1.
CONSIGNE-SE no mandado e/ou carta precatória que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, §8º do CPC, bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos com poderes para negociar e transigir ((§9º e §10º, do art. 334, CPC). 2.
REGISTRE-SE que no ato da citação deverá o sr.
Oficial de Justiça indagar a parte requerida sobre a possibilidade de constituir advogado.
Em caso negativo, deverá encaminhá-la à Defensoria Pública ou ao Fórum da Comarca de Colniza para nomeação de defensor dativo. 3.
A fim de facilitar a prática dos atos processuais, DEVERÁ, o (a) Sr.(a) Oficial (a) de Justiça, certificar se a pessoa tem condição (computador com câmera e microfone ou notebook ou celular e internet) de participar da teleaudiência.
Ainda, deverá certificar o número do telefone/celular e o e-mail para posterior contato.
O (a) Oficial (a) de Justiça deverá informar ao intimando (a) que há necessidade de download do aplicativo Microsoft Teams apenas se o uso for através do celular, uma vez que através do computador/notebook não há necessidade de instalação de nenhum programa.
Contudo, desde já, FICA FACULTADO AS PARTES COMPARECIMENTO PRESENCIAL AO FÓRUM PARA PARTICIPAR DO ATO.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Colniza/MT, 18 de janeiro de 2023.
LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz Substituto -
18/01/2023 19:09
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 19:09
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 19:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2023 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2023 19:09
Decisão interlocutória
-
18/01/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 10:04
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 10:04
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/01/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 20:00
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 20:00
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
17/01/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003564-09.2022.8.11.0004
Saulo Alves Rodrigues Junior
Fabiano Antonio de Miranda
Advogado: Jeferson Augusto Severo Padilha
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/05/2022 12:31
Processo nº 1043365-49.2021.8.11.0041
Ana de Fatima Medeiros
Fazenda Publica do Estado de Mato Grosso
Advogado: Carlos Frederick da Silva Inez
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/11/2022 11:58
Processo nº 1043365-49.2021.8.11.0041
Ana de Fatima Medeiros
Estado de Mato Grosso
Advogado: Carlos Frederick da Silva Inez
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/12/2021 10:56
Processo nº 1007028-69.2018.8.11.0040
Martins &Amp; Martins Neto LTDA
Mercado e Acougue Kaiabi LTDA - ME
Advogado: Hamilton Virgilio Medeiros
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/11/2018 18:30
Processo nº 1031574-66.2022.8.11.0003
Karla Cardoso da Silva
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/12/2022 16:56