TJMT - 1031398-87.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
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10/06/2023 01:26
Recebidos os autos
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10/06/2023 01:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/05/2023 11:41
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 11:41
Decorrido prazo de JOSIMAR DE ANDRADE PINTO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 19:23
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 19:23
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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10/05/2023 19:23
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 19:22
Decorrido prazo de JOSIMAR DE ANDRADE PINTO em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 05:15
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1031398-87.2022.8.11.0003.
AUTOR: JOSIMAR DE ANDRADE PINTO REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida acerca da existência de relação de consumo entre as partes.
A parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor do art. 3º, e a parte autora, no de consumidor por equiparação (art. 2º, parágrafo único, ambos do CDC).
Assim, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe.
Em preliminar de inépcia da inicial, a parte reclamada aduz que a parte reclamante não juntou “qualquer documento que possa comprovar efetivamente os fatos alegados”.
Ocorre, no entanto, que à luz do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova não verifiquei a existência de qualquer defeito ou irregularidade na inicial, razão pela qual rejeito a preliminar.
A parte autora JOSIMAR DE ANDRADE PINTO ingressou com ação de obrigação de fazer, danos morais e tutela de urgência contra o ENERGISA MATO GROSSO aduzindo que houve sucessivas interrupções no fornecimento de energia elétrica da sua unidade consumidora a partir do dia 12/12/2022 e que a parte reclamada não regularizou o fornecimento contínuo do serviço público.
Por fim, requisitou o restabelecimento do fornecimento da energia elétrica, danos materiais de R$ 500,00 (quinhentos reais) e dano moral no importe de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais).
A tutela de urgência foi concedida, no sentido determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte reclamante (6/3712349-4).
Realizada audiência de conciliação, as partes compareceram e não compuseram acordo.
Após a audiência, a parte reclamada apresentou contestação requisitando, em síntese, a inépcia da inicial e a improcedência da ação.
A parte reclamante não apresentou impugnação.
Nesse contexto, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte reclamante aduz que é titular da unidade consumidora 6/3712349-4, e que desde a manhã do dia 09/12/2022 passou a sofrer interrupções no fornecimento regular de energia elétrica.
Afirma que no dia 20/12/2022 o fornecimento de energia elétrica foi interrompido e não teria havido restabelecimento até a data da propositura da ação.
A empresa reclamada aduziu, por sua vez, que a interrupção no fornecimento de energia elétrica pode se dar por inúmeros motivos, dentre os quais: questões climáticas, situações de emergência, ações de terceiro, caso fortuito, força maior, dentre outras.
Aduziu que no caso em apreço a interrupção no fornecimento de energia no dia 12/12/2022 se deu para realizar a retirada de árvore de grande porte.
No dia 18 e 21/12/2022, devido a descarga atmosférica.
Afirma, a parte reclamada, que houve restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no dia 22/12/2022.
O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, por envolver a satisfação de necessidades básicas e inadiáveis da população.
A interrupção no fornecimento do serviço deve estar pautada em motivos técnicos, jurídicos ou naturais, e, no caso de imóveis urbanos, a religação deve ser realizada em até 24 (vinte e quatro) horas, conforme Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, vejamos: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e Assim sendo, tratando-se o fornecimento de energia elétrica de serviço essencial e contínuo é dever da concessionária restabelecê-lo dentro do prazo previsto na Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL.
Em relação aos danos materiais, verifico que a parte reclamante não trouxe nenhuma prova de sua efetiva ocorrência no presente caso.
Os danos materiais demandam prova efetiva, de forma que a mera alegação de prejuízos não é suficiente para suprir o ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
Em relação aos danos morais, o arcabouço probatório dá conta de que houve interrupção do serviço de energia elétrica na unidade consumidora da parte reclamante, entretanto não é possível constatar a demora substancial no restabelecimento do serviço essencial.
A parte reclamada, em sua contestação, aduziu que a interrupção se deu em razão de descarga atmosférica e que o restabelecimento da energia ocorreu em pouco mais de sete horas após a interrupção, ou seja, dentro do previsto na Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL.
A parte reclamante não impugnou as alegações trazidas na contestação, tampouco trouxe qualquer protocolo de atendimento ou outra prova relativa à ocorrência de sucessivas interrupções de sua própria unidade consumidora.
Assim, não há que se falar em dano moral, visto que não restou demonstrada a demora substancial no restabelecimento do serviço essencial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESCARGA ATMOSFÉRICA.
ZONA URBANA.
RESTABELECIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. “Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral”. (STJ - REsp: 1705314 RS 2017/0122918-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018).
Quando se tratar de Unidade Consumidora localizada em área urbana, o art. 176, I, da Resolução nº 414/2010, dispõe que a concessionária do serviço público deve proceder o restabelecimento dos serviços no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o que fora observado nos autos.
A demora de aproximadamente 20 horas para o restabelecimento do serviço, em decorrência de descarga atmosférica, embora gere transtornos a consumidora, não é suficiente para gerar dano moral.
Sentença Reformada. (N.U 1008720-84.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 28/03/2023, Publicado no DJE 29/03/2023) Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS, confirmando a tutela de urgência, apenas para determinar que a parte reclamada restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 6/3712349-4 da parte reclamante.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários por se tratar de procedimento perante o Juizado Especial.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto à apreciação da MM.
Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc.
ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 20 de abril de 2023.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
20/04/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 14:54
Juntada de Projeto de sentença
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20/04/2023 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 14:51
Recebimento do CEJUSC.
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28/03/2023 14:51
Audiência de conciliação realizada em/para 28/03/2023 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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28/03/2023 14:49
Juntada de
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27/03/2023 15:38
Recebidos os autos.
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27/03/2023 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/03/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 02:56
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/03/2023 23:59.
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31/01/2023 01:56
Decorrido prazo de JOSIMAR DE ANDRADE PINTO em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 08:05
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:13
Publicado Informação em 25/01/2023.
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25/01/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1031398-87.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: AUTOR: JOSIMAR DE ANDRADE PINTO POLO PASSIVO: REU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 28/03/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: RYAN GUSTAVO BATISTA ANTUNES 23/01/2023 15:03:00 -
23/01/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 08:16
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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16/01/2023 13:31
Audiência de conciliação redesignada em/para 28/03/2023 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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14/01/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 15:57
Concedida a Medida Liminar
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24/12/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
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22/12/2022 11:15
Conclusos para decisão
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22/12/2022 11:15
Expedição de Outros documentos
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22/12/2022 11:15
Expedição de Outros documentos
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22/12/2022 11:15
Audiência de conciliação designada em/para 05/05/2023 09:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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22/12/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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