TJMT - 1010719-63.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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10/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/05/2025 23:59
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25/04/2025 04:01
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos
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23/04/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 12:04
Recebidos os autos
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16/04/2025 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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16/04/2025 12:04
Juntada de Informações
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16/04/2025 08:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/04/2025 08:57
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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15/04/2025 03:20
Recebidos os autos
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15/04/2025 03:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 12/03/2025 23:59
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/03/2025 23:59
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de CRISTIELE MARTINS DE SOUSA em 12/03/2025 23:59
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17/02/2025 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos
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12/02/2025 14:20
Devolvidos os autos
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07/11/2024 18:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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07/11/2024 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2024 02:13
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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19/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59
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16/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
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16/10/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59
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15/10/2024 19:53
Juntada de Petição de recurso de sentença
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25/09/2024 02:50
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 20:51
Expedição de Outros documentos
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23/09/2024 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 20:51
Expedição de Outros documentos
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23/09/2024 20:51
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2024 18:57
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:12
Decorrido prazo de KRISLLAINY BEATRIZ DOS SANTOS FREITAS em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2024 23:59.
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09/03/2024 19:36
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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09/03/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1010719-63.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: KRISLLAINY BEATRIZ DOS SANTOS FREITAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
Vistos. 1.
Cuida-se de ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário c/c nulidade de cláusula abusiva, repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por KRISLLAINY BEATRIZ DOS SANTOS FREITAS em face do BANCO DO BRASIL.
A autora relata que é usuária dos serviços prestados pelo banco réu e que adquiriu dívidas com crédito pessoal e cartão de crédito, chegando a negociar e renegociar dívidas algumas vezes.
Em abril de 2022, firmou compromisso de pagamento parcelado de contas, de n. 984158656 com contrato n. 20220954025711235, perfazendo o montante de R$4.341,12 parcelados em 12 vezes.
Conta que assinou autorização eletrônica para forma de pagamento por débito em conta, tendo quitado as parcelas dos meses de maio a agosto. 2.
Na data de 11/08/2022, solicitou junto à Caixa Econômica Federal a portabilidade de seu salário, onde até o mês de outubro foram realizados os repasses pelo Banco Réu à Caixa Econômica normalmente.
Contudo, em razão de imprevistos econômicos, não conseguiu arcar com os valores das parcelas de setembro, outubro e dezembro.
Ao se dirigir à CEF, verificou que no mês de novembro seu salário tinha sido descontado integralmente a fim de cobrir sua dívida com o demandado.
Por constatar a abusividade praticada pela instituição financeira, pretende a revisão contratual, mediante nulidade da cláusula disposta com compromisso de pagamento e a aplicação das normas consumerista, além da repetição de indébito e indenização por danos morais.
Requer a concessão da tutela de urgência par determinar ao demandado que restitua todos os valores retidos (R$915,43), bem como suspenda qualquer retenção firmada no compromisso de pagamento impugnado. 3.
Foi determinada a emenda à inicial para apresentação da cópia do contrato objeto da lide.
Em resposta, foi anexado comprovante de empréstimo/financiamento nº 984158656 e cópia do contrato de abertura de conta-corrente e poupança e/ou poupex para pessoa física (id. 106684463).
A autora complementou que houve mais uma retenção em sua conta no correspondente de 81,5% de seu salário. 4.
O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido a fim de determinar à parte requerida que, em relação ao contrato impugnado (compromisso de pagamento n. 984158656 com contrato n. 20220954025711235), se abstenha de efetuar descontos na conta corrente e/ou conta salário do autor acima do limite de 30% (trinta por cento) dos proventos (id. 108040400).
Na oportunidade, foi invertido o ônus da prova. 5.
Audiência de conciliação, id. 114389405. 6.
Contestação no expediente 114242879.
Preliminarmente, alega a inépcia da inicial, falta de interesse da agir, ausência de documentos indispensáveis e impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, discorre sobre a legalidade dos procedimentos adotados, acerca do risco assumido pela demandante e da observância da margem consignável do autor.
Ao final, sustenta a legalidade dos encargos financeiros aplicados e a inexistência de dano moral. 7.
Impugnação à contestação no id. 116756141.
Em suma, foram rebatidas as teses da defesa e, no mais, reiterados os termos da petição inicial. 8.
Após, vieram conclusos para despacho saneador. 9. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. 10.
Não prospera a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a pretensão encontra-se devidamente delimitada, foram pontualmente indicados os encargos objeto de revisão contratual, bem como correlacionados ao caso concreto, inclusive, para fins de quantificação, caso constatado eventual excesso.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 11.
O “interesse de agir” ou “interesse processual” tem previsão legal expressa (CPC/2015, arts. 17, 19, 330, 337 e 485) e subdivide-se em interesse-utilidade e interesse-necessidade”.
Para FREDIE DIDIER JR[1], existe utilidade na jurisdição “toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido”.
Já o interesse-necessidade parte do pressuposto de que “a jurisdição deve ser encarada como última forma de solução de conflito”. 12.
Na espécie, denota-se que a parte autora não juntou aos autos elementos aptos a demonstrar o pedido administrativo e/ou a negativa do requerido em solucionar a controvérsia antes do ajuizamento da ação.
Diante disso, em que pese a prescrição legal acima exposta, conclui-se que no atual estágio processual não se justifica a extinção do processo, sob pena de ofensa aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, nos termos do art.4º, do CPC. 13.
Portanto, a preliminar de ausência de pretensão resistida não merece acolhimento.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. 14.
De plano, a alegação preliminar não comporta acolhimento, porque a parte autora anexou todos os instrumentos bancários que detinha, conforme id. 106684460.
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 15.
Não prospera a impugnação à gratuidade da justiça, porquanto efetuada de modo genérico pela defesa, bem como porque destituída de qualquer prova capaz de desconstituir os documentos apresentados pela parte autora e que serviram de base para conferir o benefício pleiteado.
DISPOSITIVO: 16.
INDEFIRO as alegações preliminares, nos termos da fundamentação. 17.
Diante do exposto, por ausência de irregularidade processual, DECLARO O FEITO SANEADO e FIXO como pontos controvertidos da lide (i) a retenção indevida do saldo de salário do autor e (ii) o direito a indenização por danos morais. 18.
Ainda, verifica-se que o feito não carece de instrução probatória, sendo matéria de direito e de fato, já existindo provas suficientes nos autos, estando o processo pronto para ser julgado, nos termos do que dispõe o artigo 355, I, do CPC. 19.
Em razão disso, INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão, em atenção ao princípio da lealdade processual, com prazo de 10 dias. 20.
Após, voltem conclusos para sentença. 21.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] Curso de Direito Processual Civil v. 1.
Teoria Geral do Processo e do Processo de Conhecimento. 9ª edição, p.188. -
01/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
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01/03/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2023 16:51
Conclusos para decisão
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05/05/2023 07:03
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 07:03
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/05/2023 23:59.
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03/05/2023 20:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/04/2023 06:59
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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07/04/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – CNGC Impulsiono os presentes autos e procedo à intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias, CNGC: “Art. 1.221.
Apresentada a contestação, juntá-la ao processo e, se tiverem sido arguidas preliminares ou juntados documentos, intimar a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. ” -
05/04/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 16:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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04/04/2023 16:10
Recebimento do CEJUSC.
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04/04/2023 16:09
Juntada de Termo de audiência
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04/04/2023 15:23
Audiência de conciliação realizada em/para 04/04/2023 15:00, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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03/04/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 15:52
Recebidos os autos.
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31/03/2023 15:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/03/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 02:28
Decorrido prazo de KRISLLAINY BEATRIZ DOS SANTOS FREITAS em 01/03/2023 23:59.
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23/02/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 01:31
Decorrido prazo de KRISLLAINY BEATRIZ DOS SANTOS FREITAS em 16/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 01:19
Decorrido prazo de KRISLLAINY BEATRIZ DOS SANTOS FREITAS em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 18:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 19:58
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2023 00:56
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1010719-63.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: KRISLLAINY BEATRIZ DOS SANTOS FREITAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
VISTOS. 1.
Cuida-se de ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário c/c nulidade de cláusula abusiva, repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por KRISLLAINY BEATRIZ DOS SANTOS FREITAS em face do BANCO DO BRASIL.
A autora relata que é usuária dos serviços prestados pelo banco réu e que adquiriu dívidas com crédito pessoal e cartão de crédito, chegando a negociar e renegociar dívidas algumas vezes.
Em abril de 2022, firmou compromisso de pagamento parcelado de contas, de n. 984158656 com contrato n. 20220954025711235, perfazendo o montante de R$4.341,12 parcelados em 12 vezes.
Conta que assinou autorização eletrônica para forma de pagamento por débito em conta, tendo quitado as parcelas dos meses de maio a agosto. 2.
Na data de 11/08/2022, solicitou junto à Caixa Econômica Federal a portabilidade de seu salário, onde até o mês de outubro foram realizados os repasses pelo Banco Réu à Caixa Econômica normalmente.
Contudo, em razão de imprevistos econômicos, não conseguiu arcar com os valores das parcelas de setembro, outubro e dezembro.
Ao se dirigir à CEF, verificou que no mês de novembro seu salário tinha sido descontado integralmente a fim de cobrir sua dívida com o demandado.
Por constatar a abusividade praticada pela instituição financeira, pretende a revisão contratual, mediante nulidade da cláusula disposta com compromisso de pagamento e a aplicação das normas consumerista, além da repetição de indébito e indenização por danos morais.
Requer a concessão da tutela de urgência par determinar ao demandado que restitua todos os valores retidos (R$915,43), bem como suspenda qualquer retenção firmada no compromisso de pagamento impugnado. 3.
Foi determinada a emenda à inicial para apresentação da cópia do contrato objeto da lide.
Em resposta, foi anexado comprovante de empréstimo/financiamento nº 984158656 e cópia do contrato de abertura de conta-corrente e poupança e/ou poupex para pessoa física (id. 106684463).
A autora complementou que houve mais uma retenção em sua conta no correspondente de 81,5% de seu salário. 4. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 5.
Para o deferimento da tutela de urgência exige-se (art.300, CPC/2015): I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e II) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, ambos os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência se fizeram satisfatoriamente demonstrados. 6.
A probabilidade do direito evidencia-se quando se verifica do holerite da autora que ela recebe o total líquido de R$915,43 (id. 106158493), montante esse que foi totalmente retido em 30/11/2022 para pagamento de financiamento junto ao banco requerido, conforme extrato de id. 106158494. 7.
No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a simples retenção imposta pelo demandado, consistente na constrição do salário integral do autor, é suficiente para lhe trazer prejuízo patrimonial e social que, por certo, se agravará com o decurso do tempo e a espera pelo provimento final.
Isso porque, por sua própria natureza de verba alimentar, a retenção ilegal o impossibilita de gerir a própria vida e de arcar com as despesas básicas próprias e de sua família.
Fato que a teor do art. 7º, X, da CF, pode até mesmo configurar crime, se dolosa a retenção. 8.
Outrossim, ainda que reconhecida a existência do débito pelo autor, a instituição bancária não pode apropriar-se de todo o salário do cliente, com a justificativa de saudar o débito existente, notadamente, quando o Banco tem recursos e formas de efetuar a cobrança de modo legal e menos gravoso ao Devedor.
Cabendo em caso de descontos em conta corrente a obrigatoriedade de observância à limitação de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos. 9.
Nesse sentido: “Não pode o banco se valer da apropriação de salário do cliente depositado em sua conta corrente, como forma de compensar-se da dívida deste em face de contrato de empréstimo inadimplido, eis que a remuneração, por ter caráter alimentar, é imune a constrições dessa espécie, ao teor do disposto no art. 649, IV, da lei adjetiva civil, por analogia corretamente aplicado à espécie pelo Tribunal a quo” (STJ, AgRg no Ag. 353.291/RS, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Ilegalidade de Retenção de Salário c/c Obrigação de Fazer c/c Danos Morais c/c Danos Materiais - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA - REQUISITOS ART. 300 CPC - PRESENTES - SUSPENSÃO DE DESCONTOS QUE ULTRAPASSEM A LIMITAÇÃO DE 30% DOS RENDIMENTOS DA AUTORA - POSSIBILIDADE - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A concessão da tutela antecipada demanda provas que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como é necessário que não haja risco de irreversibilidade da medida, nos moldes determinados pelo artigo 300 do CPC.
Presentes as condições para o deferimento da antecipação de tutela, é caso de determinar ao banco requerido que limites os descontos realizados à margem permitida de 30% dos rendimentos da autora, ora agravante, até o julgamento do mérito do processo. (TJ/MT - N.U 1014414-71.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/10/2021, Publicado no DJE 08/10/2021) 10.
Por outro lado, a concessão da tutela de urgência ora pleiteada, não representa nenhum risco à parte requerida, uma vez que possível a reversibilidade da medida caso os elementos de prova, ulteriormente acostados, assim o autorizem. 11.
Desse modo, presentes os requisitos legais, se faz amparado o parcialmente o pedido de tutela de urgência, a fim de limitar os descontos em 30% (trinta por cento). 12.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, infere-se dos autos verdadeira relação de consumo havida entre parte autora e a demandada, incidindo, portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor na espécie.
Com efeito, presentes os requisitos legais de hipossuficiência da parte autora e verossimilhança de suas alegações, de rigor a inversão do ônus da prova (C.D.C., art. 6º, VIII).
DISPOSITIVO: 13.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR à parte requerida que, em relação ao contrato impugnado (compromisso de pagamento n. 984158656 com contrato n. 20220954025711235), se abstenha de efetuar descontos na conta corrente e/ou conta salário do autor acima do limite de 30% (trinta por cento) dos proventos, até ulterior decisão ou julgamento final da lide.
FIXO, desde já, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da presente decisão, com fulcro no art. 139, IV, do CPC/2015, que LIMITO em R$10.000,00. 14.
Por se tratar de relação de consumo, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art.6º, VIII, do CDC. 15.
CITE-SE a parte requerida, no endereço declinado na inicial, e INTIME-SE para audiência de conciliação/mediação que DESIGNO PARA O DIA 04 DE ABRIL DE 2023, ÀS 15h00min (HORÁRIO DE MATO GROSSO).
Nessa audiência a parte deverá se fazer acompanhar de seu advogado, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. 16.
Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015. 17.
A Audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/2q4jqq4d 18.
O oficial de justiça deverá questionar se a pessoa possui meios para participar do ato (celular e conexão com a internet).
Caso a resposta seja negativa, a pessoa será intimada para comparecer no fórum onde será ouvida, sendo que tal situação deverá ser certificada nos autos.
Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 19.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
24/01/2023 22:42
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 22:42
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 17:46
Audiência de conciliação designada em/para 04/04/2023 15:00, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
24/01/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 17:33
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/01/2023 18:00
Conclusos para decisão
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20/12/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 08:37
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 08:37
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 08:37
Decisão interlocutória
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13/12/2022 18:35
Conclusos para decisão
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13/12/2022 18:35
Juntada de Certidão
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13/12/2022 18:35
Juntada de Certidão
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13/12/2022 18:21
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2022 18:21
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/12/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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