TJMT - 1000072-35.2023.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Jorge Alexandre Martins Ferreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 16:53
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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24/05/2023 16:53
Transitado em Julgado em 05/05/2023
-
24/05/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 14:45
Juntada de Ofício
-
05/05/2023 00:21
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 04/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 13:39
Prejudicado o recurso
-
12/04/2023 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/04/2023 14:52
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2023 00:38
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:21
Publicado Intimação de pauta em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
09/03/2023 00:20
Publicado Intimação de pauta em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 12:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 07:52
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2023 00:25
Decorrido prazo de Juiz de Direito CARLOS ROBERTO DE CAMPOS, Titular do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá/MT em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:25
Decorrido prazo de IRANEIVA OLIVEIRA DA PAIXAO em 06/03/2023 23:59.
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02/03/2023 13:15
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 15:59
Juntada de Certidão
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27/02/2023 20:20
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 00:24
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 11:40
Juntada de Ofício
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1000072-35.2023.8.11.9005 IMPETRANTE: IRANEIVA OLIVEIRA DA PAIXAO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO CARLOS ROBERTO DE CAMPOS, TITULAR DO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ/MT Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato tido por ilegal praticado pelo juízo do Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá nos autos nº 8071155-14.2018.8.11.0001 que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora online nas contas de empresa terceirizada R VIAGENS E TURISMO LTDA, CNPJ: 45.***.***/0001-21.
Sustenta que a referida empresa atua em nome da executada EXPRESSO SÃO LUIZ, assim, requer seja realizado o redirecionamento da execução, uma vez que a parte executada vem burlando a satisfação do crédito da autora.
Deste modo, busca a concessão da medida liminar para que seja deferida a imediata ordem de PENHORA dos créditos (SISBAJUD/BACENJUD) devidos pela executada junto a sua terceirizada J R VIAGENS E TURISMO LTDA, CNPJ: 45.***.***/0001-21 para a satisfação da obrigação de pagar a importância atualizada de R$ 7.835,88 (sete mil e oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), para evitar a ocorrência de dano grave e de difícil ou incerta reparação.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança. É o necessário a relatar.
Decido.
A concessão do mandado de segurança exige a presença de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do disposto no inciso LXIX, do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei 12.016, de 07.08.2009.
Conforme relatado, o mandamus foi impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de penhora nas contas da empresa que estaria supostamente atuando em sucessão empresarial à parte executada, de forma irregular.
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de provimento liminar em mandado de segurança reclama a presença concomitante dos requisitos relativos à relevância dos fundamentos jurídicos da impetração e à possibilidade de sobrevir ao impetrante à ineficácia da medida reclamada, acaso não seja liminarmente concedida.
Em outras palavras, a concessão da liminar pretendida exige a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora, além do fundamento relevante da demanda, previstos no inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
Sobre a concessão de liminar em mandado de segurança, Hely Lopes Meirelles esclarece: “Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da tutela final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.” (“Mandado de Segurança”, 27 ed., São Paulo, Malheiros, 2004, p. 77).
A despeito dos argumentos dos impetrantes, não se visualiza neste juízo de cognição sumária, a presença concomitante dos requisitos à concessão do efeito suspensivo postulado, notadamente porque, ao que se evidencia, sequer restou suficientemente comprovado nos autos os requisitos para a configuração da sucessão empresarial de forma irregular capaz de determinar o redirecionamento da execução.
Ademais, trata-se de cumprimento de sentença de processo autuado no ano de 2018 não restando caracterizado nos autos o perigo da demora no pedido.
Assim, do cenário jurídico defendido pela impetrante, não se visualizam os elementos aptos a concessão da tutela postulada, o que, por ora, impõe o indeferimento do pleito liminar, porque inexistem elementos que configurem os requisitos mínimos ensejadores da medida suscitada.
Pelo exposto, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade apontada coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei n. 12.016/2009.
Cite-se o litisconsorte passivo para apresentar contestação, querendo, também no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as determinações supra, voltem-me os autos conclusos para inclusão na pauta de julgamento.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Relator -
13/02/2023 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 16:38
Expedição de Mandado
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13/02/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1000072-35.2023.8.11.9005 – Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE DO DR.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA. -
26/01/2023 09:16
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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