TJMT - 1003122-18.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
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24/11/2024 02:05
Recebidos os autos
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24/11/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/09/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 15:05
Transitado em Julgado em 14/07/2024
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14/06/2024 14:22
Decorrido prazo de OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS TUR LTDA. em 11/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:22
Decorrido prazo de ELISEU ANTONIO DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59
-
12/06/2024 14:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/06/2024 23:59
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24/05/2024 01:21
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 05:33
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 01:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:12
Decorrido prazo de OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS TUR LTDA. em 08/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ELISEU ANTONIO DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59
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16/04/2024 01:34
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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14/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos
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14/04/2024 19:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/04/2024 13:57
Conclusos para decisão
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04/04/2024 18:41
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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02/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 01:04
Decorrido prazo de OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS TUR LTDA. em 26/03/2024 23:59.
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10/03/2024 04:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 11:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:52
Decorrido prazo de OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS TUR LTDA. em 27/02/2024 23:59.
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08/03/2024 11:52
Decorrido prazo de ELISEU ANTONIO DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:34
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 03:32
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 03:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:27
Decorrido prazo de OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS TUR LTDA. em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003122-18.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: ELISEU ANTONIO DOS SANTOS EXECUTADO: OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS TUR LTDA., AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc.
Segue alvará judicial para levantamento do valor incontroverso, qual seja, R$ 2.253,78 (dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos) com os acréscimos e correções, em favor da parte reclamante, nos dados bancários informados nos autos (ID. 138079355; Procuração: 108181773).
Intimem-se as executadas para realizar o pagamento do restante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
31/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 14:18
Decisão interlocutória
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18/01/2024 17:53
Conclusos para decisão
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18/01/2024 14:53
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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09/01/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
06/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 10:46
Processo Desarquivado
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06/12/2023 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 06:25
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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03/12/2023 04:21
Arquivado Definitivamente
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03/12/2023 04:21
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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03/12/2023 04:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 22:46
Decorrido prazo de OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS TUR LTDA. em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 06:14
Decorrido prazo de ELISEU ANTONIO DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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16/11/2023 01:02
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Processo: 1003122-18.2023.8.11.0001 REQUERENTE: ELISEU ANTONIO DOS SANTOS REQUERIDO: OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS TUR LTDA.
E AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Inicialmente, verifico que a promovida OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS TUR LTDA., apesar de devidamente citada (ID. 130637466), não compareceu à audiência designada (ID. 130761478).
Nos termos do artigo 344 do CPC, tendo a reclamada deixado de comparecer à audiência, tornou-se revel, hão de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A reclamada Azul, alega ser ilegítima para compor o polo passivo desta demanda.
De acordo com a Teoria da Responsabilidade, o fornecedor, fabricante e prestador de serviços responderão independentemente da existência de culpa pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos aos produtos e serviços.
Ademais o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que tem legitimidade passiva a agência de turismo nos casos em que houve venda de pacotes, como ocorreu in casu.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AGÊNCIA DE TURISMO – PACOTE DE VIAGEM – CANCELAMENTO DE VOO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA – REJEIÇÃO – CADEIA DE FORNECEDORES – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA – CANCELAMENTO/ATRASO INJUSTIFICADO DE VÔO – PERÍODO DE ATRASO DE 13 (TREZE) HORAS – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADAS – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO – ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS PRECEDENTES DESTA C.
CÂMARA CÍVEL – EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Embora o contrato seja assinado por terceiro, consta o nome das autoras como beneficiárias do pacote de viagem, de maneira que possuem legitimidade ativa para promover a presente demanda.
Posição do STJ de que a agência de turismo responde solidariamente pelos danos causados quando o consumidor adquire pacote de viagem, e não apenas passagens aéreas.
Se não há prova quanto às excludentes de ilicitude (caso fortuito ou força maior), o transtorno suportado em razão do cancelamento/atraso injustificado do vôo, por período superior a 13 (treze) horas, ultrapassa os limites do mero aborrecimento e dá ensejo à reparação moral.
A indenização por dano extrapatrimonial deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a outra parte quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Deve ser reduzido o quantum indenizatório para atender aos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como para se adequar aos precedentes desta Câmara Cível em casos análogos. (TJMT - N.U 1032001-80.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/04/2023, Publicado no DJE 18/04/2023) Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada e passo a análise do mérito.
Em razão de se tratar de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Além disso, incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas são fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A parte Reclamante pretende o reembolso do valor despendido na aquisição de passagens aéreas das Reclamadas, na importância de R$ 1.389,00 (mil trezentos e oitenta e nove reais), mas cancelou em razão da pandemia de COVID-19, pugnando, ainda, por indenização por danos morais.
Em defesa, a Reclamada Azul suscita que o Reclamante não compareceu ao embarque, tendo caracterizado No-Show.
Da análise dos documentos acostados na exordial constata-se que a parte autora solicitou o cancelamento da passagem (ID. 108181781).
No presente caso, cabia à parte Reclamada comprovar que procedeu com o cancelamento do contrato e o reembolso ao autor, demostrando a inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Como visto, impõe-se ao prestador de serviço o dever de reembolsar integralmente o valor pago pelas passagens aéreas.
Com efeito, no caso dos autos, não há provas no sentido de que esta providência tenha sido adotada pelas demandadas, não bastando para este fim a reprodução, no bojo da contestação da reclamada Azul, de telas sistêmicas ilegíveis.
Portanto, devida a devolução dos valores pagos pela Reclamante nas passagens canceladas, portanto, a falha na prestação de serviço e a necessidade de reparação por danos moral e material.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
PACOTE DE VIAGEM.
PEDIDO DE CANCELAMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA COVID-19.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO REEMBOLSO.
PRAZO EXTRAPOLADO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A demora no reembolso dos valores pagos pelo pacote de viagem, apesar de tentativa de resolução administrativa, dá ensejo à indenização por dano moral, em decorrência dos aborrecimentos e transtornos suportados.
O valor da condenação a título de dano moral deve ser fixado nos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso parcialmente provido. (TJMT - N.U 1006361-03.2022.8.11.0086, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 25/09/2023, Publicado no DJE 29/09/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PACOTE DE VIAGENS.
CONSUMIDOR QUE NÃO ACEITOU AS ALTERAÇÕS DO PACOTE.
CANCELAMENTO.
PEDIDO DE REEMBOLSO.
INÉRCIA DAS EMPRESAS DEMANDADAS.
POSTERIOR SITUAÇÃO PANDÊMICA QUE NÃO PODE BENEFICIAR AS EMPRESAS DEMANDADAS, QUE HÁ MUITO DEVERIAM TER CANCELADO E REEMBOLSADO O CONSUMIDOR.
TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de por onde a Recorrenteafirma o seguinte: a) que no dia 25/11/2019 adquiriu um pacote de viagem para 02 (duas) pessoas, para transporte aéreo e hospedagem na cidade de Porto Seguro/BA, pelo valor de R$ 2.072,20 (dois mil e setenta dois reais e vinte centavos), parcelado em 05 (cinco) parcelas de R$ 414,45 (quatrocentos quatorze reais e quarenta cinco centavos); b) que no dia 20/12/2019 a empresas envolvidas canceladas a viagem de forma unilateral, sem prévio aviso; c) que no dia 21/12/2019, sem qualquer ciência do cancelamento, efetuou o pagamento da primeira parcela, conforme acordado; d) que após a comunicação do cancelamento, fora informado que tinha a opção de reembolso do valor pago ou continuar o pagamento das parcelas e utilizar o crédito em outra viagem; e) que optou pelo cancelamento e reembolso da parcela paga, sendo que a despeito da informação de que o pagamento ocorreria em até 30 (trinta) dias, o montante não fora devolvido; f) que em 26/09/2020 se dirigiu até agência e tomou conhecimento de que o pacote ainda estava vigente, com todas as parcelas em aberto, e que o não pagamento culminaria na negativação do seu nome; g) que apresentou o documento comprovando o cancelamento e o pedido de reembolso, ocasião em que novamente prometeram a devolução da quantia, o que não se concretizou até o momento do ajuizamento da ação; h) que em razão desses fatos sofreu prejuízos materiais e morais, dos quais pretende ser ressarcido. 2.
Sem embargo ao entendimento do juízo a quo, entendo que no caso em tela as empresas Recorridas incorreram em grave falha na prestação dos seus serviços. 3.
O primeiro ponto a ser esclarecido é que o pacote de viagem fora contratado em 25/11/2019 e o pedido de cancelamento e reembolso protocolado em 26/12/2019, consoante documentos acostados nos Ids. 111485583 e 111485586. 4.
Naquele momento - novembro e dezembro de 2019 -, inexistia a declaração de Pandemia do COVID/19 e, consequentemente, não estavam em vigor nenhuma medida restritiva. 5.
Ademais, impõe-se consignar que o consumidor afirmou na exordial que o cancelamento do pacote ocorreu, de forma unilateral, por parte da própria agência de turismo, sendo que tal fato não fora impugnado de forma específica. 6. É dizer, quando da declaração oficial da Pandemia do COVID-19, em março de 2020, o consumidor há muito já deveria ter atendido o seu pedido de reembolso do valor do pago, formulado em dezembro de 2019. 7.
Aliás, sequer há provas de que as empresas demandadas chegaram a efetivamente realizar alguma reserva em nome do consumidor, a justificar a incidência das posteriores regras advindas pelo estado pandêmico que assolou o Brasil e o mundo, tal como a necessidade de se aguardar o prazo de 12 (doze) meses para o reembolso. 8.
Não suficiente, o consumidor comprovou que nem mesmo o cancelamento havia sido concretizado pelas empresas demandadas, já que em 26/09/2020 tomou conhecimento de que as parcelas do pacote ainda estavam vigentes. 9.
A toda evidência, as empresas demandadas não podem ser beneficiadas por sua própria torpeza, já que permaneceram inertes por largo período, quando poderiam e deveriam ter solucionado a questão. 10.
Portanto, a falha na prestação dos serviços resta configurada, impondo-se a análise dos alardeados danos sofridos pelo consumidor. 11.
Quando a prestadora de serviço soluciona prontamente o infortúnio, minimizando eventuais transtornos e aborrecimentos, não se verifica a configuração do dano moral.
No entanto, quando sua conduta é de resistência a reparação do erro cometido, como no caso em tela, fazendo com que o consumidor seja submetido a um calvário para o fim de obter o seu direito, caracteriza-se o dano moral. 11.
Aplica-se no caso, a teoria do desvio produtivo do consumidor, já homenageada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1737412/SE), segundo a qual: “caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”. 12.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 13.
Quantum indenizatório a ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais que guarda relação com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 14.
Por fim, faz jus o consumidor ao reembolso da parcela paga, na forma simples e não dobrada.
Isso porque não houve pagamento indevido propriamente dito.
A parcela paga decorreu do contrato firmado entre as partes, não se justificando a devolução em dobro, impondo-se a manutenção da sentença neste ponto.
Ocorre que o juízo de origem condicionou o reembolso ao deveria ser feito no prazo de 12 (doze) meses, contatos da data do voo cancelado, conforme determina as normas da Lei nº 14.034/2020 c/c Lei nº 14.046/2021. É bem verdade que a essa altura o referido prazo já se exauriu, de sorte que o reembolso será devido após o trânsito em julgado.
Nada obstante, apenas a título argumentativo, a aplicação dessas novas regras, como dito, implicaria em beneficiar as envolvidas por sua própria inércia e torpeza, o que não pode admitir. 15.
Sentença parcialmente reformada. 16.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMT - N.U 1009387-07.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 19/04/2022, Publicado no DJE 20/04/2022) No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Havendo prova do pagamento do valor do contrato, impõe-se a condenação das reclamadas ao pagamento de danos materiais.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, proponho que os pedidos sejam julgados PROCEDENTES, para: A) CONDENAR as Reclamadas, solidariamente, a pagarem o valor de R$ 1.389,00 (mil trezentos e oitenta e nove reais), título de indenização por danos materiais, com juros de mora de 1% a.m. e correção monetária (INPC) a partir da data do efetivo desembolso. b) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da presente data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240 CPC).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá, DR.
MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Brenda Paiter Boscardin Zaina Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
13/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 11:34
Juntada de Projeto de sentença
-
13/11/2023 11:34
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2023 08:08
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 08:08
Recebimento do CEJUSC.
-
04/10/2023 08:08
Audiência de conciliação realizada em/para 02/10/2023 17:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/10/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/10/2023 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 16:55
Recebidos os autos.
-
29/09/2023 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/09/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 08:48
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
04/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 14:14
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/09/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2023 19:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 19:25
Decorrido prazo de OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS TUR LTDA. em 23/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 19:25
Decorrido prazo de ELISEU ANTONIO DOS SANTOS em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:57
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 05:57
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1003122-18.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: ELISEU ANTONIO DOS SANTOS POLO PASSIVO: REU: OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS TUR LTDA. e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 4º JEC Data: 02/10/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
22/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2023 14:13
Audiência de conciliação designada em/para 02/10/2023 17:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/08/2023 06:49
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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16/08/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1003122-18.2023.8.11.0001.
AUTOR: ELISEU ANTONIO DOS SANTOS REU: OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS TUR LTDA.
RECONVINDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, A primeira reclamada não foi citada.
Redesigne-se audiência de conciliação conforme pauta deste juizado entre a parte autora e a referida Reclamada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
14/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 19:29
Conclusos para julgamento
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07/04/2023 11:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/04/2023 08:24
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 17:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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28/03/2023 17:55
Recebimento do CEJUSC.
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28/03/2023 17:54
Audiência de conciliação realizada em/para 28/03/2023 17:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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28/03/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/03/2023 00:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/03/2023 23:59.
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10/03/2023 17:15
Recebidos os autos.
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10/03/2023 17:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1003122-18.2023.8.11.0001 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Cancelamento de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ELISEU ANTONIO DOS SANTOS Endereço: RUA DANTE DE OLIVEIRA, 12, NOVO COLORADO, CUIABÁ - MT - CEP: 78042-655 POLO PASSIVO: Nome: OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS TUR LTDA.
Endereço: RUA DAS FIGUEIRAS, 474, CONJUNTO 72, JARDIM, SANTO ANDRÉ - SP - CEP: 09080-300 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AVENIDA MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES, 939, Edifício Jatobá - Castelo Branco Office Park, TAMBORÉ, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 28/03/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 25 de janeiro de 2023 -
25/01/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 17:22
Audiência de conciliação designada em/para 28/03/2023 17:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
25/01/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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