TJMT - 1010719-63.2022.8.11.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Quinta C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:20
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:20
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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12/02/2025 14:19
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59
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12/02/2025 02:06
Decorrido prazo de KRISLLAINY BEATRIZ DOS SANTOS FREITAS em 11/02/2025 23:59
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31/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:43
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
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07/01/2025 14:00
Juntada de Petição de certidão
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31/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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31/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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27/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
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27/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
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27/12/2024 15:39
Conhecido o recurso de KRISLLAINY BEATRIZ DOS SANTOS FREITAS - CPF: *61.***.*57-47 (APELANTE) e provido em parte
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19/12/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 02:06
Decorrido prazo de KRISLLAINY BEATRIZ DOS SANTOS FREITAS em 17/12/2024 23:59
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17/12/2024 07:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59
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05/12/2024 02:01
Publicado Intimação de pauta em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos
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03/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos
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02/12/2024 17:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 13:51
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:00
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:57
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:57
Distribuído por sorteio
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1010719-63.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: KRISLLAINY BEATRIZ DOS SANTOS FREITAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
Vistos. 1.
Cuida-se de ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário c/c nulidade de cláusula abusiva, repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por KRISLLAINY BEATRIZ DOS SANTOS FREITAS em face do BANCO DO BRASIL.
A autora relata que é usuária dos serviços prestados pelo banco réu e que adquiriu dívidas com crédito pessoal e cartão de crédito, chegando a negociar e renegociar dívidas algumas vezes.
Em abril de 2022, firmou compromisso de pagamento parcelado de contas, de n. 984158656 com contrato n. 20220954025711235, perfazendo o montante de R$4.341,12 parcelados em 12 vezes.
Conta que assinou autorização eletrônica para forma de pagamento por débito em conta, tendo quitado as parcelas dos meses de maio a agosto. 2.
Na data de 11/08/2022, solicitou junto à Caixa Econômica Federal a portabilidade de seu salário, onde até o mês de outubro foram realizados os repasses pelo Banco Réu à Caixa Econômica normalmente.
Contudo, em razão de imprevistos econômicos, não conseguiu arcar com os valores das parcelas de setembro, outubro e dezembro.
Ao se dirigir à CEF, verificou que no mês de novembro seu salário tinha sido descontado integralmente a fim de cobrir sua dívida com o demandado.
Por constatar a abusividade praticada pela instituição financeira, pretende a revisão contratual, mediante nulidade da cláusula disposta com compromisso de pagamento e a aplicação das normas consumerista, além da repetição de indébito e indenização por danos morais.
Requer a concessão da tutela de urgência par determinar ao demandado que restitua todos os valores retidos (R$915,43), bem como suspenda qualquer retenção firmada no compromisso de pagamento impugnado. 3.
Foi determinada a emenda à inicial para apresentação da cópia do contrato objeto da lide.
Em resposta, foi anexado comprovante de empréstimo/financiamento nº 984158656 e cópia do contrato de abertura de conta-corrente e poupança e/ou poupex para pessoa física (id. 106684463).
A autora complementou que houve mais uma retenção em sua conta no correspondente de 81,5% de seu salário. 4.
O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido a fim de determinar à parte requerida que, em relação ao contrato impugnado (compromisso de pagamento n. 984158656 com contrato n. 20220954025711235), se abstenha de efetuar descontos na conta corrente e/ou conta salário do autor acima do limite de 30% (trinta por cento) dos proventos (id. 108040400).
Na oportunidade, foi invertido o ônus da prova. 5.
Audiência de conciliação, id. 114389405. 6.
Contestação no expediente 114242879.
Preliminarmente, alega a inépcia da inicial, falta de interesse da agir, ausência de documentos indispensáveis e impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, discorre sobre a legalidade dos procedimentos adotados, acerca do risco assumido pela demandante e da observância da margem consignável do autor.
Ao final, sustenta a legalidade dos encargos financeiros aplicados e a inexistência de dano moral. 7.
Impugnação à contestação no id. 116756141.
Em suma, foram rebatidas as teses da defesa e, no mais, reiterados os termos da petição inicial. 8.
Após, vieram conclusos para despacho saneador. 9. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. 10.
Não prospera a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a pretensão encontra-se devidamente delimitada, foram pontualmente indicados os encargos objeto de revisão contratual, bem como correlacionados ao caso concreto, inclusive, para fins de quantificação, caso constatado eventual excesso.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 11.
O “interesse de agir” ou “interesse processual” tem previsão legal expressa (CPC/2015, arts. 17, 19, 330, 337 e 485) e subdivide-se em interesse-utilidade e interesse-necessidade”.
Para FREDIE DIDIER JR[1], existe utilidade na jurisdição “toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido”.
Já o interesse-necessidade parte do pressuposto de que “a jurisdição deve ser encarada como última forma de solução de conflito”. 12.
Na espécie, denota-se que a parte autora não juntou aos autos elementos aptos a demonstrar o pedido administrativo e/ou a negativa do requerido em solucionar a controvérsia antes do ajuizamento da ação.
Diante disso, em que pese a prescrição legal acima exposta, conclui-se que no atual estágio processual não se justifica a extinção do processo, sob pena de ofensa aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, nos termos do art.4º, do CPC. 13.
Portanto, a preliminar de ausência de pretensão resistida não merece acolhimento.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. 14.
De plano, a alegação preliminar não comporta acolhimento, porque a parte autora anexou todos os instrumentos bancários que detinha, conforme id. 106684460.
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 15.
Não prospera a impugnação à gratuidade da justiça, porquanto efetuada de modo genérico pela defesa, bem como porque destituída de qualquer prova capaz de desconstituir os documentos apresentados pela parte autora e que serviram de base para conferir o benefício pleiteado.
DISPOSITIVO: 16.
INDEFIRO as alegações preliminares, nos termos da fundamentação. 17.
Diante do exposto, por ausência de irregularidade processual, DECLARO O FEITO SANEADO e FIXO como pontos controvertidos da lide (i) a retenção indevida do saldo de salário do autor e (ii) o direito a indenização por danos morais. 18.
Ainda, verifica-se que o feito não carece de instrução probatória, sendo matéria de direito e de fato, já existindo provas suficientes nos autos, estando o processo pronto para ser julgado, nos termos do que dispõe o artigo 355, I, do CPC. 19.
Em razão disso, INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão, em atenção ao princípio da lealdade processual, com prazo de 10 dias. 20.
Após, voltem conclusos para sentença. 21.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] Curso de Direito Processual Civil v. 1.
Teoria Geral do Processo e do Processo de Conhecimento. 9ª edição, p.188.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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