TJMT - 1005351-73.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 07:38
Recebidos os autos
-
25/08/2022 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/08/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 09:39
Transitado em Julgado em 01/09/2022
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10/08/2022 01:21
Publicado Sentença em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:40
Indeferida a petição inicial
-
29/07/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 09:58
Decorrido prazo de ELIZANGELA MACEDO DE JESUS em 26/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 20:30
Decorrido prazo de ELIZANGELA MACEDO DE JESUS em 22/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 06:09
Publicado Decisão em 01/07/2022.
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01/07/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1005351-73.2022.8.11.0004.
AUTOR(A): ELIZANGELA MACEDO DE JESUS REU: FABIANA CARLA DE OLIVEIRA
vistos. 1.
Compulsando os autos, é possível notar que a parte autora anexou tão somente o extrato da declaração de imposto de renda do ano de 2021 (isenta), ao passo que o extrato do ano de 2022 consta como “declaração processada”, todavia não foi juntado seu inteiro teor.
Ainda, há que se ressaltar que a autora atua como advogada, e que o valor da causa corresponde a uma relação jurídica no valor de R$ 850.000,00, fruto de um empréstimo realizado pela autora à requerida. 2.
Desta forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, colacionar ao feito a cópia das três últimas declarações de imposto de renda ou outro documento atualizado que efetivamente seja hábil e útil a comprovação da necessidade do benefício da Gratuidade da Justiça ao requerente, sob pena de indeferimento do pedido, ou recolher as custas e taxas judiciais. 3.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
29/06/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:45
Decisão interlocutória
-
27/06/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 12:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
24/06/2022 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2022 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/06/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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