TJMT - 1001937-65.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
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18/08/2024 02:05
Recebidos os autos
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18/08/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/07/2024 02:09
Decorrido prazo de VICTOR MATEUS BARREIRA DA SILVA em 11/07/2024 23:59
-
12/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ISABELLY DE OLIVEIRA DA SILVA em 11/07/2024 23:59
-
12/07/2024 02:09
Decorrido prazo de VALDINEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA em 11/07/2024 23:59
-
12/07/2024 02:09
Decorrido prazo de LUCAS JORGE BARREIRA DA SILVA em 11/07/2024 23:59
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24/06/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 01:32
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 17:25
Expedição de Formal de partilha
-
18/06/2024 16:47
Expedição de Formal de partilha
-
18/06/2024 16:14
Juntada de Alvará
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18/06/2024 15:31
Juntada de Alvará
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18/06/2024 13:27
Juntada de Alvará
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11/06/2024 15:43
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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08/06/2024 01:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/06/2024 23:59
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04/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/05/2024 23:59
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04/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/05/2024 23:59
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17/05/2024 01:07
Decorrido prazo de VALDINEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA em 15/05/2024 23:59
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16/05/2024 01:06
Decorrido prazo de LUCAS JORGE BARREIRA DA SILVA em 15/05/2024 23:59
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16/05/2024 01:06
Decorrido prazo de VICTOR MATEUS BARREIRA DA SILVA em 15/05/2024 23:59
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16/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ISABELLY DE OLIVEIRA DA SILVA em 15/05/2024 23:59
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08/05/2024 01:09
Decorrido prazo de ISABELLY DE OLIVEIRA DA SILVA em 06/05/2024 23:59
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29/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos
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12/04/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos
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12/04/2024 12:47
Desentranhado o documento
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12/04/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 09:57
Processo Reativado
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21/03/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 01:16
Decorrido prazo de VICTOR MATEUS BARREIRA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:16
Decorrido prazo de LUCAS JORGE BARREIRA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:16
Decorrido prazo de VALDINEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 04:18
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
29/02/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VALDINEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA aduzindo a existência de omissão na decisão de ID 130149279.
A parte adversa concordou com os embargos de declaração. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos.
Analisando os autos, em especial a partilha realizada entre as partes quanto aos bens deixados por Euner Jorge da Silva, verifico que assiste razão a embargante, eis que a r. sentença não se manifestou quanto aos valores depositados.
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DANDO PROVIMENTO, para em complemento a r. decisão de ID. 130149279 determinar a expedição de alvará judicial em nome da inventariante Valdineide Pereira de Oliveira da Silva e I.
D.
O.
D.
S. autorizando o levantamento dos valores bloqueados à título de FGTS em nome do "de cujus" (Euener Jorge da Silva - CPF *75.***.*23-00), mantendo as demais disposições incólumes.
Com a juntadas das certidões negativas Federal, Estadual, Municipal e termo de responsabilidade de ID. 135151439, cumpra-se integralmente a r. sentença de ID. 130149279.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo e após, arquive-se os autos.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabricio Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
26/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 15:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/01/2024 12:37
Conclusos para decisão
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19/01/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 08:09
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 08:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 19:00
Julgado procedente o pedido
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20/07/2023 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 19:09
Decisão interlocutória
-
17/05/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 11:45
Conclusos para decisão
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13/04/2023 03:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/04/2023 23:59.
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15/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2023 04:57
Decorrido prazo de VICTOR MATEUS BARREIRA DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 04:56
Decorrido prazo de LUCAS JORGE BARREIRA DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:15
Juntada de Certidão
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09/02/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 01:16
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1001937-65.2022.8.11.0037.
INVENTARIANTE: LUCAS JORGE BARREIRA DA SILVA, VICTOR MATEUS BARREIRA DA SILVA INVENTARIADO: EUENER JORGE DA SILVA Vistos etc.
Cuida-se de ação de inventário ajuizada por Lucas Jorge Barreira da Silva e Victor Mateus Barreira da Silva em razão do óbito de seu pai Euener Jorge da Silva, ocorrido em 19/01/2022.
Segundo a exordial, Euener faleceu deixando a esposa Valdineide (possuidora e administradora dos bens do espólio) e três filhos, sendo Lucas, Victor e Izabelly (sendo esta ultima menor, representada por Valdineide).
No id 82729467 foi recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça, nomeando-se o autor Lucas inventariante e incumbindo-lhe do dever de apresentar as primeiras declarações, juntar as certidões negativas fiscais, eventual plano para pagamento dos débitos do espólio e de partilha dos bens, com a retificação do valor da causa, se fosse o caso.
No id 83570467, Valdineide e Izabelly constituíram advogadas, para requerer a habilitação e a substituição do inventariante Lucas por Valdineide, com o que concordaram Lucas e Victor no id retro. É o breve relato.
Decido: Diante do pedido formulado e não havendo discordância entre os interessados, defiro a substituição postulada.
Expeça-se o competente termo, ficando a inventariante incumbida das obrigações constantes no id 82729467.
Tendo todos os sucessores constituído as mesmas advogadas, cumpridas as providências do id 82729467 pela inventariante, manifeste-se o Ministério Público, diante da presença de herdeira menor, no prazo de 10 dias.
Após, conclusos para homologação ou ordenação do procedimento, conforme o caso.
Intimem-se.
Cientifique-se.
Cumpra-se.
Primavera do Leste, datado e assinado digitalmente.
Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito -
27/01/2023 08:49
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2022 06:44
Decorrido prazo de NIVIA BARBOZA DA SILVA SCHWINGEL em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 06:44
Decorrido prazo de LEONARDO SCHWINGEL em 27/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 10:36
Conclusos para decisão
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29/04/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2022 01:10
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2022 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/03/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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