TJMT - 1024441-79.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Quarta C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 11:32
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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04/04/2023 11:32
Transitado em Julgado em 03/04/2023
-
04/04/2023 11:31
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/04/2023 00:26
Decorrido prazo de MARCOS LAERT SIA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE MELLO em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 00:21
Publicado Acórdão em 13/03/2023.
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11/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO – NOVA AVALIAÇÃO EM AUTOS OUTROS QUE NÃO DISCREPA DO VALOR ANTERIOR ATUALIZADO - DETERMINAÇÃO PARA O REGISTRO DE PENHORA E VENDA EM HASTA PÚBLICA – PENDÊNCIA DE REGISTRO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – OMISSÕES – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – PRETENSÃO DE REJULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica das partes, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. -
09/03/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 16:46
Conhecido o recurso de MARCOS LAERT SIA - CPF: *63.***.*83-87 (EMBARGANTE) e não-provido
-
09/03/2023 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2023 00:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE MELLO em 08/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:23
Publicado Intimação de pauta em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
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18/02/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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18/02/2023 11:50
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/02/2023 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2023 00:25
Publicado Acórdão em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO – NOVA AVALIAÇÃO EM AUTOS OUTROS QUE NÃO DISCREPA DO VALOR ANTERIOR ATUALIZADO - DETERMINAÇÃO PARA O REGISTRO DE PENHORA E VENDA EM HASTA PÚBLICA – PENDÊNCIA DE REGISTRO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Conquanto a avaliação realizada em ação executiva outra, em relação ao mesmo imóvel objeto de penhora (mat. 41.138), tenha atribuído valor superior à avalição atribuída pelos próprios executados, certo é que não há uma discrepância considerável entre uma e outra, considerando que o Juízo, nestes autos, determinou a sua atualização.
A ausência de registro da carta de adjudicação -, não é óbice ao registro da penhora do imóvel ou mesmo, que se promova a venda em leilão, desde que, por óbvio, a alienação não ultrapasse os limites da carta de adjudicação. -
08/02/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 16:58
Conhecido o recurso de MARCOS LAERT SIA - CPF: *63.***.*83-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2023 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2023 00:21
Decorrido prazo de MARCOS LAERT SIA em 01/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:22
Publicado Intimação de pauta em 31/01/2023.
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31/01/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Fevereiro de 2023 a 10 de Fevereiro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
27/01/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
04/01/2023 17:57
Conclusos para julgamento
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04/01/2023 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2022 00:21
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
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04/12/2022 08:03
Expedição de Outros documentos
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03/12/2022 08:19
Concedida a Medida Liminar
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01/12/2022 00:18
Publicado Certidão em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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01/12/2022 00:17
Publicado Informação em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 13:51
Conclusos para decisão
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29/11/2022 13:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/11/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 13:25
Juntada de Certidão
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29/11/2022 11:14
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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