TJMT - 1000711-27.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 09:15
Decorrido prazo de GILVAN DA COSTA GUIMARAES em 10/06/2025 23:59
-
06/06/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 01:40
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
29/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 19:57
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 02:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 16:57
Juntada de Informações
-
02/10/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2024 21:27
Expedição de Carta precatória
-
17/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ARIADNE FERREIRA DE SOUZA em 16/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:13
Decorrido prazo de GILVAN DA COSTA GUIMARAES em 16/05/2024 23:59
-
02/05/2024 01:44
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 06:07
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 06:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 12:48
Conclusos para julgamento
-
23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de GILVAN DA COSTA GUIMARAES em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 03:27
Decorrido prazo de GILVAN DA COSTA GUIMARAES em 25/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 12:59
Expedição de Mandado
-
11/12/2023 00:43
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista que não foi possível encontrar bens suficientes para satisfazer a dívida por meio do SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora de tantos bens, pertencentes à parte executada, quantos bastem para amortização da dívida, realizando suas avaliações (art. 523, § 3º do CPC c/c o art. 52, caput, da Lei 9.099/95), observando o que preconiza os artigos 829, 841 e 839 do Código de Processo Civil.
Registro que uma vez não sendo mais possível a prisão civil do depositário infiel, as execuções têm sido frustradas após a penhora com o desvio do bem por parte de quem é executado, o que motiva a remoção aqui preconizada, conforme autoriza o artigo 840, II, do CPC.
Assim sendo, caso o digno oficial de justiça logre encontrar o bem passível de satisfazer a dívida, deverá removê-lo para o depósito judicial desta comarca ou nomear o exequente como depositário fiel do bem.
Se a remoção implicar em despesas para o transporte do bem, deverão elas serem arcadas pela parte exequente, contudo de imediato caberá ao oficial de justiça ponderá-las e acrescê-las à dívida, ampliando o rol de bens constritos para custeá-las.
Não sendo possível realizar nenhum destes atos, deverá ser nomeado o executado como depositário dos bens, entregando a este o termo de penhora e advertindo que a alienação poderá implicar em fraude à execução (art. 792, do CPC), passível de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, da referida norma).
Em caso de não pagamento do débito, após a lavratura do termo de penhora, se for o caso, intime-se o devedor que poderá impugnar – embargar – (art. 52, inciso IX da Lei 9.099/1995) a presente execução, podendo aventar as matérias catalogadas no art. 52, inciso IX, da lei em apreço, bem como as insertas no art. 525, do CPC.
Ao penhorar bens do devedor, oriente-se o digno oficial de justiça pelo disposto nos artigos 831 usque 836 do CPC, lavrando o competente auto nos moldes do artigo 838 do mesmo código.
Se a parte executada fechar as portas da “casa” a fim de obstar a penhora de bens, o oficial deverá comunicar o fato ao juiz solicitando-lhe a ordem de arrombamento (art. 846 do CPC).
Existindo bens gravados de ônus reais, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, independentemente de nomeação (art. 842 do CPC).
Não sendo possível localizar a parte executada para a intimação da penhora, competirá ao oficial certificar detalhadamente as diligências realizadas, caso em que este magistrado poderá dispensar a intimação ou determinar novas diligências, consoante inteligência do artigo 841 do CPC c/c 53 e seguinte da Lei n.º 9.099/1995.
Não tendo a parte executada bens neste foro, dê vida ao art. 845 do CPC.
DEFIRO as benesses do art. 212, §2º, do CPC, outorgando ao oficial de justiça as prerrogativas ali insculpidas.
Negativa a diligência retro, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
06/12/2023 08:31
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 08:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2023 08:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/10/2023 13:27
Juntada de recibo (sisbajud)
-
21/08/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 09:25
Decorrido prazo de ARIADNE FERREIRA DE SOUZA em 15/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 02:33
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Cumprimento de Sentença Processo n. 1000711-27.2022.8.11.0004 Requerente: GILVAN DA COSTA GUIMARAES ADVOGADOS DO(A) RECONVINTE: LEONARDO LUIZ MAZUREK LIRA - MT30162/O, LEONARDO SILVA CARVALHO - MT30137/O Requerido: ARIADNE FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO DO(A) EXECUTADO: DANGELLA ALVES MOREIRA - MT27500-O Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 56/2007 , impulsiono estes autos, com a finalidade de: INTIMAR a parte Executada ARIADNE FERREIRA DE SOUZA - CPF: *21.***.*28-54 (EXECUTADO) para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 3.839,27 (três mil oitocentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total, além da realização de penhora de bens, conforme Art. 523, §1º do CPC.
BARRA DO GARÇAS, 20 de julho de 2023 (Assinado eletronicamente) JOSE FERNANDO CARVALHO SANTOS Gestor de Secretaria -
20/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 15:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 16:37
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
14/07/2023 02:12
Decorrido prazo de ARIADNE FERREIRA DE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:04
Decorrido prazo de GILVAN DA COSTA GUIMARAES em 10/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:03
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
23/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 1000711-27.2022.8.11.0004 Polo ativo: GILVAN DA COSTA GUIMARAES Polo passivo: ARIADNE FERREIRA DE SOUZA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto em face da sentença lançada nos autos.
Conheço dos embargos, por serem tempestivos.
Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição da sentença/decisão ou acórdão.
A respeito dos requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, pertinente a lição de Fredie Didier Júnior: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão (Fredie Didier Jr.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 3.
JusPodivm. 2007. página 159).
O embargante GILVAN DA COSTA GUIMARAES alegou omissão quanto ao pedido de Retratação por parte da demandada em sua própria rede social (pedido “d” da petição inicial).
Pois bem.
Entendo que, pelas circunstâncias do caso, a retratação de forma pública teria o condão de reavivar o conflito e até mesmo causar mais dano.
Há um provérbio português que nos orienta a não ficar “mexendo” em coisas desagradáveis por que continuaram a ser desagradáveis (https://proverbios-populares.com/merda-quanto-mais-se-mexe-mais-fede.html).
A publicação só reavivaria a memória do que provavelmente já esteja esquecido, podendo a parte embargante, querendo, publicar nas suas redes sociais o teor da sentença.
Assim, deixo de acolher o referido pedido.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, SUGESTIONO SEJAM REJEITADOS OS PRESENTES EMBARGOS, com resolução de mérito, com fulcro nos entendimentos apresentados alhures.
Intime-se.
Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que se faça surtir seus efeitos jurídicos e legais. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. -
21/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 11:21
Juntada de Projeto de sentença
-
21/06/2023 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/02/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2023 01:03
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
26/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte requerida para que manifeste-se no prazo de cinco dias sobre os embargos de declaração opostos.
Cumpra-se. -
24/01/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 04:05
Decorrido prazo de ARIADNE FERREIRA DE SOUZA em 23/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2022 00:39
Publicado Sentença em 30/11/2022.
-
30/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2022 15:09
Juntada de Projeto de sentença
-
28/11/2022 15:09
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 05:31
Conclusos para julgamento
-
23/06/2022 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 16:23
Juntada de Termo de audiência
-
15/06/2022 16:20
Audiência Conciliação juizado realizada para 15/06/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
30/03/2022 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2022 05:17
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
23/03/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 21:45
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2022 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 17:36
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2022 21:04
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/03/2022 23:56
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA CARVALHO em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 23:56
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ MAZUREK LIRA em 08/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 01:23
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
24/02/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 00:10
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
06/02/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
02/02/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 19:09
Audiência Conciliação juizado designada para 15/06/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
02/02/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000228-64.2021.8.11.0090
Bossa &Amp; Ferreira LTDA - ME
Antonio Pedrozo da Fonseca
Advogado: Elisangela Peral da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/03/2021 16:22
Processo nº 1006808-88.2022.8.11.0086
Elio Muller
Keiko Saito
Advogado: Soleica Fatima de Goes Fermino de Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/08/2023 09:52
Processo nº 1005968-67.2021.8.11.0004
Pollyana Soares Matos
Ulisses Carlos da Silva Neto
Advogado: Euripedes Paris de Faria
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/07/2021 16:40
Processo nº 1001066-67.2023.8.11.0015
Carlos Eduardo Cimi
Latam Airlines Group S.A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/01/2023 18:25
Processo nº 1066889-64.2022.8.11.0001
Condominio Residencial Villa Di Capri
Hudson Douglas de Aguiar
Advogado: Natalia Ramos Bezerra Regis
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/11/2022 22:32