TJMT - 1005968-67.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:14
Decorrido prazo de THIAGO BORGES ANDRADE em 18/03/2025 23:59
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19/03/2025 02:14
Decorrido prazo de POLLYANA SOARES MATOS em 18/03/2025 23:59
-
19/03/2025 02:14
Decorrido prazo de EURIPEDES PARIS DE FARIA em 18/03/2025 23:59
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11/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 01:40
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2025 01:40
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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07/03/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 14:38
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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07/03/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 14:20
Juntada de Alvará
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25/02/2025 02:17
Decorrido prazo de POLLYANA SOARES MATOS em 24/02/2025 23:59
-
25/02/2025 02:17
Decorrido prazo de THIAGO BORGES ANDRADE em 24/02/2025 23:59
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18/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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08/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 17:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/10/2024 17:37
Conclusos para decisão
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04/10/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2024 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ULISSES CARLOS DA SILVA NETO em 12/04/2024 23:59
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04/04/2024 23:11
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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04/04/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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02/04/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 13:20
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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15/03/2024 03:12
Decorrido prazo de ULISSES CARLOS DA SILVA NETO em 13/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:12
Decorrido prazo de THIAGO BORGES ANDRADE em 13/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:12
Decorrido prazo de POLLYANA SOARES MATOS em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:45
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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06/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 1005968-67.2021.8.11.0004 Exequente: POLLYANA SOARES MATOS, THIAGO BORGES ANDRADE Executados: ULISSES CARLOS DA SILVA NETO Vistos, etc., Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de Impugnação ao Bloqueio Judicial no qual a parte autora alega que ao consultar sua conta no Banco ITAÚ, no dia 31 de maio de 2023, constatou que foi bloqueado judicialmente em (31/05/2023 BLOQUEIO JUDICIAL -1.255,06) acontece que nesta conta são depositados o valor de 1.839,80 (um mil e oitocentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), líquidos o qual corresponde ao recebimento de seu salário, provenientes do cargo de ASSESSOR ESPECIAL IV, com lotação no Gabinete do prefeito município de Aragarças/GO.
A parte exequente apresentou manifestação.
Quanto à alegação de impenhorabilidade, se por um lado, impõe-se a observância a preceito de impenhorabilidade de salários e aposentadorias, art. 833, IV do CPC, por outro, também devem ser observados os preceitos de eticidade, do não enriquecimento sem causa, da efetividade da execução.
Verifica-se que a penhora de apenas porcentagem da verba de natureza alimentar promove a compatibilidade do princípio da dignidade da pessoa do devedor e do princípio da inafastabilidade da instância, que carreia consigo os princípios da razoável duração do processo e o da efetividade processual que velam pelo interesse do credor.
Dessa forma, devido à ponderação dos interesses em conflito, não se afigura violação ao escopo do artigo 833 do CPC. É claro que a dignidade da pessoa do executado deve ser preservada durante a fase da execução, já que deve ser, sempre, preservado um patrimônio mínimo para que o devedor garanta a sua subsistência e de sua família.
Entretanto, não se pode afastar o direito do exequente ao acesso à justiça, princípio previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, erigido, inclusive, ao patamar de direito fundamental.
Nesse sentido, é imperativo oferecer ao jurisdicionado todos os meios necessários para se efetivar a tutela do seu direito material.
Visando, assim, a efetividade da execução, deverá persistir a penhora, de 30% do salário auferido.
No caso sob exame, verifico que foi bloqueado o valor de R$ 1.255,06 (um mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e seis centavos), assim 30% (trinta por cento) da totalidade dessas verbas corresponde a R$ 376,52 (trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos).
Assim, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução, para manter a penhora sobre o montante de R$ 376,52 (trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), correspondente a 30% do valor, liberando o saldo remanescente.
Sem custas processuais e honorárias advocatícios nesta fase (LJE, arts. 54 e 55).
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Francielly Lima do Carmo Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito -
26/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 17:09
Juntada de Projeto de sentença
-
26/02/2024 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2023 16:03
Juntada de Carta precatória
-
13/11/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 13:42
Juntada de Petição de termo de audiência
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22/10/2023 16:59
Decorrido prazo de ULISSES CARLOS DA SILVA NETO em 06/10/2023 23:59.
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22/10/2023 16:49
Decorrido prazo de THIAGO BORGES ANDRADE em 04/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:58
Decorrido prazo de POLLYANA SOARES MATOS em 04/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:48
Decorrido prazo de ULISSES CARLOS DA SILVA NETO em 05/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:13
Decorrido prazo de POLLYANA SOARES MATOS em 04/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:59
Decorrido prazo de ULISSES CARLOS DA SILVA NETO em 05/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:59
Decorrido prazo de POLLYANA SOARES MATOS em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:10
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 04:05
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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28/09/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1005968-67.2021.8.11.0004 POLO ATIVO: POLLYANA SOARES MATOS e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: POLLYANA SOARES MATOS, THIAGO BORGES ANDRADE POLO PASSIVO: ULISSES CARLOS DA SILVA NETO ADVOGADO DO(A) EXECUTADO: EURIPEDES PARIS DE FARIA - MT24314-O FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 08/11/2023 Hora: 13:30 (Horário de Cuiabá).
Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado.
LINK: https://tinyurl.com/2ypq8dc5 (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439.
Barra do Garças, MT - 27 de setembro de 2023 (Assinado Digitalmente) VITORIA ALVES OLIVEIRA Estagiária Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
27/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 13:56
Audiência de conciliação designada em/para 08/11/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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26/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 19:00
Conclusos para decisão
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01/08/2023 22:09
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora/exequente, por meio de seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação juntada no Id 122759559. -
28/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 16:05
Expedição de Carta precatória
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11/07/2023 03:42
Decorrido prazo de THIAGO BORGES ANDRADE em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 03:42
Decorrido prazo de POLLYANA SOARES MATOS em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 11:19
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Uma vez que não foi possível encontrar bens suficientes para satisfazer a dívida por meio do SISBAJUD e que o exequente aportou o atual endereço da parte executada, expeça-se mandado de penhora dos veículos constantes no extrato do RENAJUD (anexo) OU de tantos bens, pertencentes à parte executada, quantos bastem para amortização da dívida, realizando suas avaliações (art. 523, § 3º do CPC c/c o art. 52, caput, da Lei 9.099/95), observando o que preconiza os artigos 829, 841 e 839 do Código de Processo Civil.
Registro que uma vez não sendo mais possível a prisão civil do depositário infiel, as execuções têm sido frustradas após a penhora com o desvio do bem por parte de quem é executado, o que motiva a remoção aqui preconizada, conforme autoriza o artigo 840, II, do CPC.
Assim sendo, caso o digno oficial de justiça logre encontrar o bem passível de satisfazer a dívida, deverá removê-lo para o depósito judicial desta comarca ou nomeie o exequente como depositário fiel do bem.
Se a remoção implicar em despesas para o transporte do bem, deverão elas serem arcadas pela parte exequente, contudo de imediato caberá ao oficial de justiça ponderá-las e acrescê-las à dívida, ampliando o rol de bens constritos para custeá-las.
Na hipótese de não encontrar quaisquer bens penhoráveis (antes de ocorrer a extinção do feito – art. 53, §4º, da Lei dos Juizados Especiais), deverá ser descrito na certidão todos os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º e § 2º, do CPC).
Em caso de não pagamento do débito, após a lavratura do termo de penhora, se for o caso, intime-se o devedor que poderá impugnar – embargar – (art. 52, inciso IX da Lei 9.099/1995) a presente execução, podendo aventar as matérias catalogadas no art. 52, inciso IX, da lei em apreço, bem como as insertas no art. 525, do CPC.
Ao penhorar bens do devedor, oriente-se o digno oficial de justiça pelo disposto nos artigos 831 usque 836 do CPC, lavrando o competente auto nos moldes do artigo 838 do mesmo código.
Se a parte executada fechar as portas da “casa” a fim de obstar a penhora de bens, o oficial deverá comunicar o fato ao juiz solicitando-lhe a ordem de arrombamento (art. 846 do CPC).
Existindo bens gravados de ônus reais, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, independentemente de nomeação (art. 842 do CPC).
Não sendo possível localizar a parte executada para a intimação da penhora, competirá ao oficial certificar detalhadamente as diligências realizadas, caso em que este magistrado poderá dispensar a intimação ou determinar novas diligências, consoante inteligência do artigo 841 do CPC c/c 53 e seguinte da Lei n.º 9.099/1995.
Não tendo a parte executada bens neste foro, dê vida ao art. 845 do CPC.
DEFIRO as benesses do art. 212, §2º, do CPC, outorgando ao oficial de justiça as prerrogativas ali insculpidas.
Registre-se que as cifras módicas encontradas por meio do SISBAJUD, que não se prestam a satisfazer nem mesmo 10% (dez por cento) do crédito, foram desbloqueadas por meio da indigitada ferramenta.
No que concerne à Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte executada, além de aventar a prescrição, matéria outrora alegada em embargos do devedor (ID 65816288), não houve a materialização da penhora.
Deste modo, NÃO CONHEÇO da indigitada peça defensiva.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
29/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2023 17:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/05/2023 08:52
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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18/05/2023 08:04
Juntada de recibo (sisbajud)
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22/02/2023 17:27
Conclusos para decisão
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22/02/2023 17:26
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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22/02/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 01:53
Decorrido prazo de ULISSES CARLOS DA SILVA NETO em 14/02/2023 23:59.
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11/02/2023 19:31
Decorrido prazo de THIAGO BORGES ANDRADE em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 19:31
Decorrido prazo de POLLYANA SOARES MATOS em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:40
Decorrido prazo de THIAGO BORGES ANDRADE em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:40
Decorrido prazo de POLLYANA SOARES MATOS em 09/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:29
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Autos nº: 1005968-67.2021.8.11.0004 Polo ativo: POLLYANA SOARES MATOS, THIAGO BORGES ANDRADE Polo passivo: ULISSES CARLOS DA SILVA NETO Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
PRELIMINARES Não considerada nenhuma preliminar, passo ao mérito da quaesitor. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, verifica-se que o juízo não está garantido, seja por penhora ou por caução.
Assevero que os Juizados Especiais possuem regramento específico no que concerne à execução extrajudicial.
Portanto, a segurança do juízo é imprescindível para o conhecimento dos embargos à execução, nos termos do artigo 53, §1º da Lei nº 9.099/95: JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
PENHORA ON-LINE.
PREFERÊNCIA SOBRE PENHORA DE BENS.
CELERIDADE E EFETIVIDADE.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
INADMISSÍVEL.
COMPENSAÇÃO.
DÍVIDA ILÍQUIDA.
INVIABILIDADE. 1.
No sistema dos Juizados Especiais não se conhecem dos embargos antes da garantia do Juízo.
Preliminar de nulidade rejeitada. 2.
Não é ilegal a determinação de penhora on-line em detrimento da penhora de bens em razão dos princípios da celeridade e eficácia da prestação jurisdicional.
Preliminar de nulidade rejeitada. 3.
O pedido contraposto é inadmissível em sede de embargos à execução em razão da limitação do escopo dessa medida processual, não havendo adequação ao princípio da limitação ao mesmo fato insculpido no art. 31, § único da Lei nº 9.099/95. 4.
Não é possível compensação entre débito representado por título executivo e débito ilíquido, dependente de ação de conhecimento para apuração de danos e dever de reparação. 5.
Recurso conhecido mais improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a súmula de julgamento de acórdão. 6.
Recorrentes sucumbentes arcarão com custas processuais e honorários de advogado fixados em 20% do valor corrigido da execução. (Acórdão n. 751562, 20130110087563ACJ, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/01/2014, Publicado no DJE: 22/01/2014.
Pág: 1131).
Sendo assim, não podem os embargos interpostos serem conhecidos. 4.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, SUGESTIONO SEJAM REJEITADOS OS PRESENTES EMBARGOS, com resolução de mérito, com fulcro nos entendimentos apresentados alhures.
Sem condenação de honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que se faça surtir seus efeitos jurídicos e legais. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. -
27/01/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 00:00
Intimação
Autos nº: 1005968-67.2021.8.11.0004 Polo ativo: POLLYANA SOARES MATOS, THIAGO BORGES ANDRADE Polo passivo: ULISSES CARLOS DA SILVA NETO Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
PRELIMINARES Não considerada nenhuma preliminar, passo ao mérito da quaesitor. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, verifica-se que o juízo não está garantido, seja por penhora ou por caução.
Assevero que os Juizados Especiais possuem regramento específico no que concerne à execução extrajudicial.
Portanto, a segurança do juízo é imprescindível para o conhecimento dos embargos à execução, nos termos do artigo 53, §1º da Lei nº 9.099/95: JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
PENHORA ON-LINE.
PREFERÊNCIA SOBRE PENHORA DE BENS.
CELERIDADE E EFETIVIDADE.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
INADMISSÍVEL.
COMPENSAÇÃO.
DÍVIDA ILÍQUIDA.
INVIABILIDADE. 1.
No sistema dos Juizados Especiais não se conhecem dos embargos antes da garantia do Juízo.
Preliminar de nulidade rejeitada. 2.
Não é ilegal a determinação de penhora on-line em detrimento da penhora de bens em razão dos princípios da celeridade e eficácia da prestação jurisdicional.
Preliminar de nulidade rejeitada. 3.
O pedido contraposto é inadmissível em sede de embargos à execução em razão da limitação do escopo dessa medida processual, não havendo adequação ao princípio da limitação ao mesmo fato insculpido no art. 31, § único da Lei nº 9.099/95. 4.
Não é possível compensação entre débito representado por título executivo e débito ilíquido, dependente de ação de conhecimento para apuração de danos e dever de reparação. 5.
Recurso conhecido mais improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a súmula de julgamento de acórdão. 6.
Recorrentes sucumbentes arcarão com custas processuais e honorários de advogado fixados em 20% do valor corrigido da execução. (Acórdão n. 751562, 20130110087563ACJ, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/01/2014, Publicado no DJE: 22/01/2014.
Pág: 1131).
Sendo assim, não podem os embargos interpostos serem conhecidos. 4.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, SUGESTIONO SEJAM REJEITADOS OS PRESENTES EMBARGOS, com resolução de mérito, com fulcro nos entendimentos apresentados alhures.
Sem condenação de honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que se faça surtir seus efeitos jurídicos e legais. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. -
25/01/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 18:12
Juntada de Projeto de sentença
-
25/01/2023 18:12
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2022 08:51
Decorrido prazo de ULISSES CARLOS DA SILVA NETO em 22/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 14:25
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 21:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/08/2022 09:46
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
30/08/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 13:52
Juntada de Petição de embargos à execução
-
20/09/2021 13:26
Juntada de Petição de embargos à execução
-
31/08/2021 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2021 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2021 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2021 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2021 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2021 18:59
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 09:32
Decorrido prazo de THIAGO BORGES ANDRADE em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 09:32
Decorrido prazo de POLLYANA SOARES MATOS em 18/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:40
Decorrido prazo de ULISSES CARLOS DA SILVA NETO em 16/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 02:05
Publicado Decisão em 11/08/2021.
-
10/08/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
07/08/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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